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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0063479-09.2024.8.16.0000 AI, em que se figura como agravante AUTO POSTO E MECÂNICA BARÃO e, como agravado, D.N.K. TRANSPORTES LTDA e OUTROS.I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0063479-09.2024.8.16.0000 AI interposto por AUTO POSTO E MECÂNICA BARÃO em face de D.N.K. TRANSPORTES LTDA e OUTROS, contra decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica sob n.º 0006405-62.2019.8.16.0035, que julgou improcedente o incidente (mov. 225.1 — Autos de origem).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, do abuso da personalidade jurídica, ao realizar compra de combustíveis após o encerramento irregular da empresa, em acordo com as notas fiscais de combustíveis, e pareceres da receita federal e estadual, ademais versa acerca do encerramento irregular da empresa no sentido da ausência de quitação dos débitos, sendo demonstrada a insolvência pelas diligências realizadas nos autos. Pleiteia o provimento recursal para reconhecer o abuso na personalidade jurídica, encerramento irregular e insolvência sem a quitação dos débitos contraídos com a utilização do CNPJ da empresa, reformando a r. decisão agravada, a fim de que seja julgado procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sem contrarrazões.Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).2. Cinge-se a controvérsia à decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela ora agravante, ante a ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.Pois bem. A respeito do tema, o Código Civil estabelece que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 deste, que versa desta maneira: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Ao ano de 2019, fora promovida alteração no texto legislativo, por força da lei n.° 13.874 daquele ano, o que é o desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme se depreende dos §§1° e 2° do referido dispositivo, desta forma:§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.Assim, os requisitos estabelecidos são: a) abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade; e b) abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e do(s) sócio(s).Sobre o tema, define Fabio Ulhoa Coelho:A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sua aplicação é especialmente indicada na hipótese em que a obrigação imputada a sociedade oculta uma ilicitude. Abstraída, assim, a pessoa da sociedade, pode-se atribuir a mesma obrigação ao sócio ou administrador (que, por assim dizer, se escondiam atrás dela) e, em decorrência, caracteriza-se o ilícito. Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilidade socio por dívida formalmente imputada a sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do socio (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2.º Volume, 2007, p. 45/46). Da detida análise dos autos, se verifica que restou devidamente demonstrado pelo agravante, nesta oportunidade, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, pelos motivos que exponho a seguir. Se verifica que a decisão agravada, que entendeu pelo não deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, versou não haver comprovação de que a pessoa jurídica deliberadamente esvaziou seu patrimonio visando ocultá-los e que o fechamento irregular da pessoa jurídica não é suficiente para justificar a medida. Ocorre que, do conjunto fático probatório colacionado aos autos, se nota o contrário. Do mov. 91.1 dos Autos de Origem, se extrai que a Receita Federal informou que a Executada foi declarada inapta por omissão das declarações DCTF mensais, a partir de janeiro de 2016, que se estendeu até o mês de maio de 2018, e ao mov. 97.1 dos mesmos autos, fora colacionado parecer da Receita Estadual, no qual informou que nos últimos 05 (cinco) anos, somente fora apresentada Declaração de Apuração do ICMS no período de 01/2016 a 05/2016.Desta maneira, se infere que a inaptidão da pessoa jurídica no presente caso, se da pela ausência de regularização perante os órgãos fiscais, diante a não disponibilização de documentos fiscais hábeis a comprovar as atividades da referida empresa, desta feita, sofre sanções a fim de regularizar estas situações. Ocorre que restou demonstrado pelo agravante, assim como pelos documentos juntados nos autos de n.° 0026508-95.2016.8.16.0035, em específico os movs. 1.10 à 1.15, diversas compras de combustíveis em momento que estaria inapta, todas do ano de 2016, e se verifica que tais pagamentos foram realizados por meio de notas promissórias, dispostas ao mov. 1.16 à 1.19.Desta maneira, verificada que a referida pessoa jurídica estava inapta a época, se nota a total impossibilidade desta ter realizado este tipo de transação, pelo impedimento imposto a seu cadastro, vide que em consonância a Instrução Normativa RFB n.º 1634, de 06 de maio de 2016, vigente naquele período, e em acordo com o seu art. 45 que dispõe acerca dos impedimentos, que versa desta maneira: Art. 45. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta é: I - incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); II - impedida de: a) participar de concorrência pública; b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; c) obter incentivos fiscais e financeiros; d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos. Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas. Ademais, os documentos emitidos pelo CNPJ Inapto são considerados inidôneos, em acordo com o art. 47 da Instrução Normativa, que versa:
Art. 47. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.
Portanto, se nota que a inaptidão da pessoa jurídica, impede quase que completamente o funcionamento desta, vide que fica impedida de transacionar com instituições bancárias, inclusive, impedida de movimentar suas próprias contas correntes, e também, de emitir documentação inerente a sua atividade, como, por exemplo, notas fiscais, desta forma, verifica-se que a compra dos combustíveis não poderia ter sido realizada naquele momento.
Em atenção aos movs. 1.16 à 1.19 verifica-se que as referidas compras foram realizadas por meio de nota promissória emitida pelo agravado, que contraiu a obrigação de pagamento futuro, utilizando o CNPJ que mal poderia exercer sua atividade comercial por estar INAPTA perante a Receita Federal, desta maneira, a continuação da realização de operações comerciais, utilizando o CNPJ da empresa, com esta situação cadastral, que se mantém até a atualidade, pode ser caracterizada e/ou configurada como desvio de finalidade, já que fora utilizada da pessoa jurídica a fim de contrair obrigações que nitidamente não poderiam ser cumpridas, o que fica nítido pela ausência de regularização desta perante os órgãos fiscais. Se nota também no presente caso, que a pessoa jurídica não obtinha nenhum bem, evidenciado pelas diligências realizadas nos autos de n.° 026508-95.2016.8.16.0035, em acordo com os movs. 39.1 (BACENJUD), 50.1 (RENAJUD), 68.1 (INFOJUD).Desta maneira, a ausência de regularização das atividades da empresa, denotam a finalidade lesiva aos credores, assim como a nítida ausência de bens da pessoa jurídica, eximindo a responsabilidade de cumprir com suas obrigações. Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA. CERTIDÃO DE EMPRESA INAPTA. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDÍCIOS SUFICIENTES. DECISÃO REFORMADA. Requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentados indícios de dissolução irregular, revela-se necessário deferimento do pleito de instauração. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055438-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021)(Grifo nosso);AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa. Situação essa que deve ser somada ao fato de que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais. - Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016297-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021)(Grifo nosso).E que embora tenha sido fundamentado pelo Douto Juízo de Origem, acerca da ausência de indícios de dilapidação patrimonial da pessoa jurídica, se nota que a pessoa jurídica sequer havia bens, o que no mínimo gera duvidas quanto a regularidade da empresa, visto que já não emitia e/ou fornecia aos órgãos fiscais documentações inerentes a sua atividade, gerando sua inaptidão.Desta forma, com o entendimento de que a referida pessoa jurídica não poderia exercer sua atividade, assim como, pelos impedimentos dispostos na Instrução Normativa RFB n.º 1634, de 06 de maio de 2016, e pela inidoneidade dos documentos emitidos por aquele CNPJ, vislumbro que incorreu no desvio de finalidade da pessoa jurídica, disposto no art. 50 do Código Civil, ante a compra de combustíveis por meio de nota promissória em período que estava inapta e impedida de realizar suas atividades. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de reformar o decisum de origem, a fim de que seja procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da empresa D.N.K TRANSPORTES LTDA., nos termos da fundamentação supra.III — DECISÃO
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