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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de mov. 51.1/TJ, que não conheceu da correição parcial ajuizada pelo ente ministerial. Em suas razões (mov. 1.1/TJ-AG), sustentou, em síntese: a) o relator entendeu que “se o despacho está motivado e se incute prejuízo à quaisquer das partes, o meio processual para impugná-lo tem previsão específica na legislação vigente”, razão pela qual rejeitou a correição parcial e concluiu que “o Ministério Público não está tolhido de discussão pela via recursal adequada; b) diferente do que se afirmou na decisão ora agravada, há prejuízo, sim, na medida em que a determinação do juízo de origem implica inversão tumultuária de atos, em feito que tramita há mais de sete anos; c) a suposta ausência de interesse de agir do Ministério Público ante promulgação da Lei da REURB (Lei 13.465/2017), já fora superada no agravo de instrumento nº 0015802- 85.2021.8.16.0000; d) não se está a julgar decisão que ainda sequer foi proferida; e) a decisão objeto da presente correição está atrasando, atrapalhando e tumultuando o andamento processual, porquanto absolutamente inapropriada; f) o Ministério Público vem ajuizando várias ações visando provimento judicial que saneie a questão relativa aos loteamentos clandestinos instalados em área rural, do Município de Marialva e Itambé: nº 0000380-51.2023.8.16.0113; nº 0000453- 23.2023.8.16.0113; nº 0002275-47.2023.8.16.0113; nº 0003721-85.2023.8.16.0113; nº 0003874- 21.2023.8.16.0113. Tal como nesta ação, nas demais também, ainda, não há sentença. Em algumas dessas ações já houve pedido de correição parcial, em razão de inadequados provimentos jurisdicionais, que, tão somente, protelam a sentença; g) na correição parcial nº 0113237-88.2023.8.16.0000, a Desembargadora relatora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes concedeu liminar “para determinar que o magistrado singular dê continuidade ao julgamento da ação, independente da juntada dos de qualquer nova documentação” (0113237-88.2023.8.16.0000 - mov. 32.1); h) a presente correição parcial comporta conhecimento, pois as medidas determinadas na origem, ocasionam inequívoco tumulto processual, retardando o provimento jurisdicional de mérito (sentença), em absoluto desrespeito às previsões dos arts. 4º e 6º do CPC; i) por se tratar de decisão que não analisa a emenda ou a ausência de emenda, mas que determina a emenda, não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual, diante de sua evidente inadequação, é, sim, cabível, a presente correição parcial; j) subsidiariamente, em atenção ao princípio da fungibilidade, o feito deve ser recebido como agravo de instrumento.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 16.1/TJ-AG).É o relatório, em síntese.
2. Fundamentação2.1. Da admissibilidadePor preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente Agravo Interno há de ser conhecido. 2.2. Do méritoQuanto ao mérito, ao justificar as razões pelas quais entendi ser descabido o manejo da correição parcial, consignei (mov. 52.1/TJ):(...) 2. Nada obstante a oficiosa atuação e disposição de razões do requerente, a presente correição deve ter seu seguimento obstaculizado, ante a falta de preenchimento de uma das condições intrínsecas de admissibilidade.Com fulcro no artigo 353, do Regimento Interno deste Tribunal, caberá correição parcial nos casos em que a jurisdição incorrer em error in procedendo, tumultuando as formas processuais e quando não houver recurso cabível para impugnar o ato hostilizado:DA CORREIÇÃO PARCIAL Art. 353. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. Parágrafo único. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil.Do que retiro dos autos originários, o Juízo a quo busca, dentro de seu livre convencimento motivado, que se emende a petição inicial, a fim de “... permitir ao judiciário decidir, incidentalmente, a prejudicial de mérito sobre a possibilidade ou não da regularização fundiária por meio da REURB.”Fato é que, incorreta ou não, o despacho está motivado e se incute prejuízo à quaisquer das partes o meio processual para impugná-lo tem previsão específica na legislação vigente. E, mesmo que se considere como de mero expediente e, portanto, irrecorrível, eventual não atendimento defluirá em decisão agravável.Ou seja, o Ministério Público não está tolhido de discussão pela via recursal adequada.Em oportunidades semelhantes assim já decidiu este Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL PROPOSTA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE FACULTOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR NA PRETENSÃO A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR MEIO DA REURB (LEI 13.465/2017). POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ABUSO QUE IMPORTE EM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. REJEIÇÃO DE PLANO DO PEDIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030842-05.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 08.04.2024)DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 353 DO REGIMENTO INTERNO. REJEIÇÃO DE PLANO, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0114425-19.2023.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 13.12.2023)CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL COM INDICAÇÃO DO QUE DEVE SER CORRIGIDO.INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO, TUMULTO PROCESSUAL E PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO E TUMULTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. ATO PREVISTO NO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO PARA COMPLETAR A INICIAL QUE NÃO CONFIGURA SUSPEIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1. Não se reconhece error in procedendo , abuso processual ou parcialidade que justifique suspeição ou impedimento de magistrado por determinação de emenda à inicial para constar no pedido reconhecimento de união estável, porque a inicial busca, em seu bojo, “a extinção do vínculo conjugal retroativo a 27/02/1996” (grifos na origem). CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA POR UNANIMIDADE DE VOTOS E, POR MAIORIA DE VOTOS, IMPROCEDENTE. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0037221-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 25.02.2022)Por fim, interessante anotar que o Juízo a quo destaca que eventual decisão sobre regularização ou não via REURB se dará de forma incidental.Assim, porque manifestamente incabível, a correição parcial deve ser rejeitada de plano:Art. 354. Distribuída a petição, poderá o Relator:II - rejeitá-la de plano, se: (...)c) do ato impugnado couber recurso; d) por outro motivo, for manifestamente incabível;3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 354, inciso II, ‘c’ e ‘d’, do Regimento Interno, rejeito a petição inicial. A conclusão se mantém inalterada. Como sabido, a correição parcial é via excepcional e restrita destinada a sanar eventual error in procendo decorrente da inversão tumultuária de atos e fórmulas legais.No presente caso, por mais que se tenha discorrido sobre o cabimento deste meio de impugnação, a determinação de emenda da inicial para viabilizar a análise incidental da possibilidade de regularização fundiária por meio da REURB (mov. 968.1) não desafia a utilização desse remédio de natureza excepcional.Antes, porém, de me aprofundar nessa conclusão, desde já destaco que o decidido na Correição Parcial nº 0113237-88.2023.8.16.0000 em nada altera o entendimento deste Relator quanto a questão.Para além de a leitura do acórdão relacionado ao julgado acima mencionado revelar inexistir correspondência jurídica entre os pronunciamentos judiciais recorridos, sequer se poderia cogitar em eventual efeito vinculante decorrente daquelas razões de decidir.Sobre a apontada falta de similitude, registro que aquele julgado decidia sobre a higidez do despacho que determinou ao Ministério Público o envio de toda legislação municipal que diga respeito aos fracionamentos de áreas rurais com áreas menores do que 20.000 m², enquanto na hipótese em apreço buscou-se subsidiar a controvérsia quanto à regularização fundiária via REURB.Consequentemente, seja pela impossibilidade de se admitir a transcendência dos motivos determinantes, seja em razão da natureza distinta dos julgados, óbice algum há a formação do convencimento deste magistrado em sentido contrário.
Dito isso, reitero que o eventual não atendimento à determinação judicial conduzirá à prolação de pronunciamento recorrível, visto ter sido consignado pelo próprio julgador que a decisão sobre regularização ou não via REURB se dará de forma incidental.Inclusive, o próprio fato de o agravante ter se valido do decidido no AI 0015802-85.2021.8.16.0000 para demonstrar a desnecessidade da emenda à inicial corrobora a tese quanto ao descabimento da correição parcial.Afinal, consoante se extrai no trecho reproduzido pelo recorrente, restou expressamente destacado naquele acórdão que a matéria relacionada à Lei 13.465/2015 diz com matéria de defesa, ou seja, de mérito que deve ser discutida na sentença, de maneira que, por ora, não possui o condão de afastar o interesse processual do parquet.Ora, se se trata de matéria a ser discutida em sentença, deve-se facultar àquele que conduz o processo a possibilidade de determinar a produção de todas as provas necessárias à formação da sua convicção. Do contrário, estar-se-ia comprometendo a própria eficácia do provimento jurisdicional. Aliás, nesse ponto, tampouco prospera o argumento de que tal providência iria de encontro aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação.Não bastassem tais postulados não serem um fim em si mesmo, admitir o elastecimento das hipóteses de cabimento da correição parcial com base nessa alegação implicaria subverter a lógica recursal, tolhendo aquele que dirige o processo da possibilidade de melhor subsidiar a formação do seu livre convencimento. Por fim, quanto ao pedido subsidiário para que a correição parcial fosse conhecida como agravo de instrumento, prescindíveis maiores digressões, dada a distinção entre os ritos procedimentais[1]. 3. ConclusãoPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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