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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto NILSON ROMERO JANDRE, nos autos de ação de execução de título extrajudicial em Contrato de Locação em fase de Cumprimento de Sentença sob nº 0045652-89.2014.8.16.0014, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, nos seguintes termos: “(...).O executado arguiu impenhorabilidade dos valores, sob o fundamento de que abaixo de 40 salários mínimos (mov. 495). Oportunizado a demonstrar a alegada impenhorabilidade (mov. 497), apresentou documentos no evento 500. A parte exequente exerceu o contraditório no evento 503.II– Diante dos documentos apresentados pelo devedor, verifica-se que não obteve êxito em demonstrar que os valores indisponibilizados tratam de reserva contínua e duradoura, destinada a conferir proteção individual ou familiar, e/ou utilizada para prover seu sustento e de sua família.Sobre o tema, o mais recente entendimento do Tribunal superior esclarece que a regra do art. 833, inciso X, tem interpretação restritiva (não ampliativa), impondo-se ao devedor a demonstração de que valores bloqueados/penhorados em contas que não sejam “poupança” constituem reservas de patrimônio destinadas a assegurar o mínimo existencial, situação não ocorrida nos autos. Embora o executado tenha afirmado que a conta e/ou operação tem natureza de poupança, tal alegação não restou comprovada. Os extratos financeiros (mov. 500) não indicam a natureza e dados da conta, tampouco mencionam o nome do executado. Da mesma forma, a tela que integra o corpo da petição de mov. 500.1, eis que inviável saber a quem pertence a conta, e se tem relação com a conta em que recaiu o bloqueio.III– Em face do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado na petição de mov. 495(...)”. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, afirmando em síntese a manutenção do bloqueio desrespeita o artigo 833, X do CPC, que institui a impenhorabilidade de todos os ativos financeiros do devedor, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta que os abriga.Ponderou que é pessoa pobre na acepção da palavra, e, assim, independentemente da origem do valor, a impenhorabilidade é certa, devendo-se reformar a decisão de origem.Ao final, pugnou pelo provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão a quo para se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na origem, determinando sua imediata liberação – mov. 1.1.Em análise perfunctória, o Exmo Desº Luiz Henrique Miranda indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 11.1).Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à impenhorabilidade dos valores constritos na Caixa Econômica Federal, nos seguintes valores: R$68,49 – em 27/02 – mov. 492.2, R$148,88 – em 29/02 – mov. 492.3, e R$900,13 – em 05/03 – mov. 492.4.Pois bem.O artigo 833, inciso X e §2°, Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 833.São impenhoráveis:X. a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos; § 2ºO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Frisa-se que de fato, a jurisprudência do STJ se orientava no sentido de que a quantia de até 40 salários mínimos, ainda que depositada em outro tipo de conta, que não, exclusivamente, a conta poupança, é impenhorável, salvo se comprovada má-fé ou fraude. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp 1933400/RJ, relator ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp 1826475/RJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/6/2021). Recentemente, porém, a Corte Especial daquela Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.660.671, concluiu que a impenhorabilidade é automática apenas para os valores depositados em conta poupança, sendo que para os demais casos – conta corrente e outras aplicações financeiras – o devedor deve comprovar que os valores ali depositados consistem, efetivamente, em reserva financeira, ou seja, que se destinam a custear eventuais urgências ou emergências.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR PROVÉM DE SEU TRABALHO E, ALÉM DISSO, QUE É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. FALTA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA TEM ORIGEM EM REMUNERAÇÃO PELO SEU TRABALHO. RECIBO SEM DATA E NO EXATO VALOR DA QUANTIA BLOQUEADA. MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. RECENTE ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (RESP 1.660.671). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0096424-83.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.04.2024) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. PEDIDO DE LIBERAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR E ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E SÃO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEVEDORA. RECENTE ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ DE QUE A IMPENHORABILIDADE SOMENTE ALCANÇA VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, HAJA VISTA QUE SE DESTINAM À RESERVA FINANCEIRA PARA DESPESAS EMERGENCIAIS (RESP 1.660.671). AUSÊNCIA, NO CASO, DE PROVA DE QUE O VALOR BLOQUEADO ESTÁ DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO, TAMBÉM, DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS TEM ORIGEM REMUNERATÓRIA E SE DESTINAM A CUSTEAR O SUSTENTO DA RECORRENTE E/OU DA SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090033-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 15.04.2024) – grifo nosso. No caso, porém, o recorrente não fez essa prova. Frisa-se que em análise perfunctória, o Exmo Desº Luiz Henrique Miranda, destacou que “No caso que se examina, o único fundamento invocado pelo Agravante para obter o reconhecimento da impenhorabilidade é o de que faz jus à tutela conferida pelo artigo 833, X do CPC, o que, como visto, não é suficiente, dada a necessidade de demonstração de que as quantias abrigadas por contas que não sejam de poupança constituem reserva duradoura para o atendimento de necessidades extraordinárias ou futuras”. Logo, não se desincumbiu de comprovar a alegada impenhorabilidade.Destarte, voto no sentido de conhecer e desprover do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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