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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por IVONE PAZETTI DA SILVA E OUTROS em face de acórdão constante do mov. 77 dos autos nº 0103033-82.2023.8.16.0000 de Agravo de Instrumento, que deu provimento ao recurso interposto para reformar a decisão agravada e afastar a suspensão dos autos, bem como para reconhecer o direito a imissão na posse da agravante DIAS E WENCESLAU PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP.A parte embargante alega, resumidamente, que:(a) a decisão incorreu em omissão, deixando de tratar da questão atinente ao cabimento do recurso, já que a decisão agravada não se referiu à concessão da medida liminar, a qual fora proferida em 18/12/2019, sem recurso da parte agravante;(b) a decisão incorreu em omissão quanto à preclusão da matéria, “uma vez que a decisão de suspensão do processo não é um fato novo e a parte agravante não interpôs recurso contra a decisão que concedeu a medida liminar”;(c) consta obscuridade no julgado ao mencionar o art. 30 da Lei 9.514/97 para justificar a imissão na posse do arrematante, quando a dívida em execução não é referente a contrato de alienação fiduciária ou hipoteca;(d) a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar de maneira adequada “o fato de que a discussão não se limita ao direito de propriedade, mas também envolve o direito possessório e bem de família”;(e) houve obscuridade e interpretação equivocada ao mencionar que “o juízo de primeiro grau indeferiu a reintegração de posse, mas, na verdade, o juízo apenas suspendeu o processo para aguardar o julgamento da ação anulatória”, sendo que o mérito da reintegração ainda não foi analisado.Em conclusão, requereu o acolhimento dos aclaratórios “para sanar as omissões, contrariedades e obscuridades da decisão recorrida”.A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10-TJ, arguindo, em síntese, que:(a) “inexiste razão para oposição de embargos declaratórios pois a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos no Agravo de Instrumento apresentado, não sendo o caso para o cabimento dos embargos”;(b) o agravo de instrumento fora interposto contra a decisão de mov. 232 da origem, que suspendeu o trâmite da lide sem apreciar os pedidos de imissão em posse, sendo que, passados 7 anos da arrematação, o embargado ainda não conseguiu obter a posse;(c) ausente qualquer omissão no julgado, tratando-se de tentativa de reanálise da matéria, com manifesta intenção protelatória.Ao fim, requer seja negado seguimento aos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 80, inc. VII, bem como no art. 1.026, ambos do CPC, uma vez que manifestamente protelatórios.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; (b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo; (f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); (g) A representação processual é regular (mov. 195.6/195.7 – autos originários nº 0004069-49.2019.8.16.0047). Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."Todavia, no caso concreto, não podem ser reconhecidos os vícios alegados, eis que o acórdão abordou as questões necessárias à solução das insurgências recursais de forma suficiente e objetiva, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação foi apto a resolver juridicamente a questão controvertida e acolher as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Ainda que a parte ora embargante alegue que não seria possível reconhecer o direito à imissão na posse liminarmente nesse momento processual, tendo em vista o não cabimento do recurso, a preclusão e a supressão de instância, nota-se que se tratou de pedido omisso pelo juízo singular, passível de análise por esta Corte.Além disso, a concessão ou revogação de tutela provisória pode ser realizada a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais, não se submetendo à preclusão temporal.Cumpre ressaltar que, não obstante tenha sido citado o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 no julgado, entendeu-se pelo direito à imissão na posse nesse momento processual em razão da estabilidade da arrematação do bem imóvel, com fundamento no art. 903 do CPC, conforme constou do acórdão:“(...) Compulsando os autos, nota-se restar devidamente comprovada a consolidação da propriedade em favor da parte agravante, conforme se observa do Auto de Arrematação (movs. 1.8 e 1.9/autos nº 0004069-49.2019.8.16.0047). A parte agravante também afirma que, desde a arrematação, não pôde ainda fazer uso do imóvel adquirido. Cumpre destacar que há de se conferir a devida estabilidade à arrematação do bem imóvel, inclusive, em respeito ao disposto no artigo 903, CPC. (...)Neste sentido, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos de execução ou ação autônoma, tal como a anulatória – de que trata o artigo 903, §4º, CPC – a hasta realizada, mediante colhimento das assinaturas do juízo, arrematante e do leiloeiro, se faz perfeita, acabada e irretratável, pelo que, portanto, não há que se falar em suspensão da imissão na posse, ante o trâmite de anulatória de hasta pública. Ademais, deve ser destacado que a parte agravante é terceira de boa-fé, pelo que seus interesses devem ser salvaguardados, até ulterior decisão que os derrogue, fato que resulta no acolhimento do pedido de imissão na posse. Impõe-se registrar que o exercício da posse configura uma das tantas faculdades que assiste ao proprietário do bem imóvel, eis que se trata de verdadeiro exercício regular de um direito. Ainda que parte contrária argumente que a hasta foi eivada de vícios, tal alegação é mera conjectura, incapaz de infirmar o direito concreto da parte agravante. Acaso ocorra a modificação deste direito por fato superveniente, neste momento é que dever-se-á tomar as medidas cabíveis por quem detiver o direito. (...)” (mov. 77-TJ dos autos nº 0103033-82.2023.8.16.0000 AI, p. 5/6).Ora, o que se vê é que a parte embargante pretende a reanálise dos fatos, o que não se coaduna. A propósito, inexiste argumento não analisado capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.Assim, embora a parte embargante insista em alegar que houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão proferido, a verdade é que o órgão julgador simplesmente acolheu as pretensões da parte contrária, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à embargante interpor o recurso adequado para tanto.Ademais, tendo em vista o pedido realizado em sede de contrarrazões (mov. 10-TJ), de condenação da parte embargante ao pagamento de multa ante o caráter protelatório dos embargos de declaração, há de ser rejeitado.Nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, o juiz ou tribunal, quando verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condenará o embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decisão fundamentada e, na reiteração destes aclaratórios, a multa será elevada para até 10% (dez por cento).No caso, contudo, não se observa o caráter protelatório da irresignação da parte ora embargante, ainda que sua insurgência nos aclaratórios seja rejeitada. Cumpre registrar que não restou evidente má-fé por parte do embargante e tampouco ato processual com a finalidade de obstar o andamento processual, mas apenas a pretensão de sanar os vícios que a parte entendeu estarem existentes no julgado, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito de aplicação de multa.VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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