Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA NÃO VERIFICADOS – CPC, ART. 300, CAPUT – INEXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS A AMPARAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE, NO MOMENTO, DE DETERMINAR-SE O RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA E EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CARACTERIZADA – PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A LEGITIMAR A REVERSÃO DA MEDIDA TAMPOUCO VERIFICADO – POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA TUTELA EM CASO DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO AS PARTES – CPC, ART. 296 –
recurso NÃO PROVIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063499-97.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.09.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Os autos em apreço veiculam, ao presente tempo, agravo de instrumento interposto por JOÃO MARSÃO contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência sob nº 3531-80.2024.8.16.0148, judicializada em face da OI S/A.Na inicial, o Autor deu a saber que é usuário de linha de telefonia móvel da Ré (43-3240-12xx) e, no final de 2023, passou a não mais conseguir receber e efetuar ligações. Malgrado tentada solução na esfera administrativa, não recebeu suporte e tampouco qualquer parecer técnico da operadora. Mais! A Ré manteve as cobranças mensais, as quais, somadas, totalizaram quase R$300,00 e resultaram na inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, inclusive sem qualquer notificação ou anuência. Nesse cenário, bateu às portas do Pretório para requerer tutela de urgência e, ao final, procedência dos pedidos para fins de restabelecimento da linha telefônica, declaração da inexigibilidade dos valores cobrados e condenação da Ré a pagamento de indenização por danos morais e à devolução dos valores cobrados indevidamente.Na decisão agravada, o MMº Juiz indeferiu a tutela antecipada pretendida, por considerar indemonstrada a probabilidade do direito alegado. A uma, porque não esclarecidos os motivos pelos quais a linha telefônica do Autor se acha, em tese, desativada. A duas, porque sequer foram trazidos elementos a corroborar a alegação de mau funcionamento e de inscrição nos cadastros o Serasa. A três, porque o inadimplemento restou confessado pelo próprio Autor (mov. 8.1).Inconformado, o Autor agrava. Sustenta que conta com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e se acha privado do contato com amigos e familiares, vez que não tem afinidade com ‘as novas ferramentas tecnológicas’ como, por exemplo, smartphone. Apresentou indícios de que teve seu nome indevidamente negativado, “por dívida que não deu causa”. Carece de meios para comprovar o não funcionamento da linha. A medida poderá ser facilmente revertida em caso de futura improcedência dos pedidos deduzidos na ação.Daí que requesta concessão da tutela, a fim de que sua linha telefônica seja restabelecida e seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes, pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Ao final, pede provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.In casu, o Autor, ora Agravante, visa restabelecimento de sua linha de telefonia móvel e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.Nada obstante, não se pode vislumbrar mínimos indícios de que a linha do Agravante esteja com problemas para efetuar e receber ligações e tampouco a suposta negativação de seu nome. É que, embora tenha acostado à inicial a fotografia de um celular apontando uma tela alusiva às ‘Suas propostas na Serasa’ relacionada à empresa Ré, não se sabe se se referem ao Agravante e muito menos à linha telefônica que deu origem à propositura da presente demanda (mov. 1.6).Para além disso, impõe-se observar que o Agravante – que postula o restabelecimento de sua linha e afastamento da negativação que supostamente recai sobre seu nome – admite expressamente em suas razões recursais que se acha em situação da inadimplência.Ora, a moldura fática apresentada não permite qualquer inferência, antes de instruir propriamente o feito, sobre a efetiva desativação da linha – se decorreu de falha na prestação dos serviços ou do próprio inadimplemento do consumidor.Assim, resulta descabido o acolhimento dos pedidos deduzidos pelo Agravante.Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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