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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por NELSON ALVES DO PRADO contra decisão constante no mov. 16.1 dos autos nº 0006439-72.2021.8.16.0130 de apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o recurso da parte autora. Segundo o embargante, “há nítida contradição entre os fatos narrados com a conclusão chegada pela respeitável câmara de que não houve comprovação da má-fé, considerando que houve FRAUDE COMPROVADA nos autos, sendo necessário que seja sanada tal contradição”.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; (b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo; (f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); (g) A representação processual é regular. Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.O recorrente pugna pelo recebimento dos embargos, “para que sejam sanadas as contradições apontadas, com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a má-fé decorrente da fraude praticada no estabelecimento da instituição financeira embargada, sendo ela responsável solidariamente de acordo com o inciso III do art. 932 do CC, e seja determinada a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.Não obstante, na decisão embargada inexiste o vício mencionado, uma vez que as razões fáticas e jurídicas que levaram à prolação da decisão se encontram explicitamente contidas no acórdão e não contém qualquer contradição entre si.O acórdão foi cristalino em expor o entendimento que levou ao não reconhecimento da má-fé, senão vejamos:“Para reconhecimento da repetição do indébito em dobro deveria restar sobejamente comprovada a má-fé do fornecedor, o que não se verificou, especialmente por não haver indícios de que a instituição financeira teria sido responsável pela fraude perpetrada na assinatura do documento”.Cumpre destacar que a contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à contradição interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falhar no silogismo jurídico. É manifesta, portanto; aferível ictu oculi. Não concerne à valoração de provas e/ou à interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos.Neste sentido é a jurisprudência do STJ:"Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti).No caso, como dito, não existe a mencionada contradição.A discordância com relação ao entendimento jurídico exposto no acórdão, por óbvio, não importa na existência da contradição apontada, havendo inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.DISPOSITIVOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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