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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sonia Eliane Maximo Savassoff e outros, contra o acórdão de mov. 27.1, dos autos de Agravo de Instrumento n° 0016103-13.2013.8.16.0000, por meio do qual os membros integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos e emitindo juízo positivo de retratação, conheceram e negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos Embargantes, mantendo a determinação da remessa da integralidade dos autos para a Justiça Federal.A parte Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à existência de “coisa julgada” formalizada acerca da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do processo de origem, porque já houve decisão anterior a respeito, confirmada inclusive por este colegiado, que transitou em julgado, devendo ser respeitada a eficácia preclusiva que acoberta a decisão, de acordo com o Tema 1.011 do STF.Em contrarrazões (mov. 10.1), a parte Embargada defende a rejeição do recurso, porque inexiste vício no acórdão proferido, na medida em que não houve preclusão da decisão concernente à competência em razão da matéria e que esta, por ser absoluta e inderrogável, é questão de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão “pro judicato”. Tampouco houve o trânsito em julgado a respeito da definição de competência.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. No mérito, entretanto, os embargos devem ser rejeitados.Com efeito, os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O efeito infringente, admitido excepcionalmente, se justifica apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.Da análise do acórdão embargado, tem-se que este Colegiado apreciou de forma expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes e suficientes à questão da aplicação do Tema 1011/STF, de modo que exerceu positivamente o juízo de retratação negando provimento ao agravo de instrumento interposto, conforme trecho abaixo (mov. 27.1): “Não obstante o decidido por esta Câmara, diante da tese fixada no Tema 1011/STF, todos os feitos ajuizados e não sentenciados até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) devem ser remetidos à Justiça Federal, desde que haja provocação para tanto.No presente caso, observa-se que a demanda foi ajuizada em 21.06.2007 (mov. 1.1 – Autos 0037299-07.2007.8.16.0014) e que em 26.11.2010, quando da entrada em vigor da MP 513/2010, o presente feito ainda não possuía sentença de mérito.Não bastasse, a seguradora ré, em suas contrarrazões (mov. 1.7 – Autos AI), pugnando pela manutenção da decisão e consequente remessa da integralidade dos autos à Justiça Federal.Ou seja, diante da tese fixada no Tema 1011/STF, e tendo em vista a provocação da seguradora, não há dúvidas que o presente processo deve ser remetido à Justiça Federal “para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”.Por conseguinte, em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, determinando a remessa da integralidade dos autos para a Justiça Federal.” A controvérsia centrava-se na dúvida quanto a competência para julgamento do feito, se esta seria da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. O Supremo Tribunal Federal, diante disso, fixou tese no julgamento do Tema 1.011, a qual determina: “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409 /2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Diante da orientação jurisprudencial da Corte Suprema, esta Câmara determinou a remessa dos autos à Justiça Federal “para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”, considerando que o feito não possuía sentença de mérito até a data de 26.11.2010, quando da entrada em vigor da MP 513/2010.Os embargantes, entretanto, alegam a omissão quanto a análise de “coisa julgada” formalizada acerca da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento dos feitos securitários, como se verifica no mov. 1.3, fls. 352/359, fls. 360 e fls. 371 dos autos de origem nº 0037299-07.2007.8.16.0014.Ademais, destacam a modulação de efeitos que a tese do Tema 1.011/STF sofreu, a saber: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória” (Grifou-se). Do inteiro teor do Acórdão que julgou os segundos embargos de declaração (ementa supracitada), extrai-se a conclusão de que a tese do Tema 1011/STF será aplicável apenas aos processos que estiverem tramitando na fase de conhecimento, ou seja, que não tenham transitado em julgado até 13.7.2020. Confira-se: “Todavia, diante das dramáticas situações expostas e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, penso que apenas os processos que já haviam transitado em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação da ata de julgamento no DJe (13.7.2020) devem ser mantidos in totum, restando, de igual modo, inadmitida futura ação rescisória.Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020.Consequentemente, os feitos que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13.7.2020, terão a eficácia preclusiva da coisa julgada mantida, em razão da primazia da segurança jurídica e não poderão ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo (ação rescisória), por fazer parte da própria tese fixada pela Corte no julgamento de mérito.” – destaquei Ressalta-se que o citado julgado estava modulando os efeitos da tese, logo, se fosse do entendimento do STF que deveria ser observada a existência de decisões transitadas em julgado sobre a competência de processos em trâmite na fase de conhecimento, ou seja, sem sentença transitada em julgado, teria feito essa ressalva, o que não ocorreu. Pelo contrário, constou no voto do Relator a ressalva de que é possível a modificação da competência durante o processo de conhecimento no caso da CEF comprovar documentalmente o ramo público da apólice. Confira-se: “Registro que, ainda que o acórdão do STJ firmasse a competência da Justiça Estadual (por entender que não restou documentalmente comprovado o interesse do FCVS e, consequentemente, da CEF), mas, no decorrer da fase de conhecimento, a CEF viesse a comprovar documentalmente o ramo público da apólice, deveria o feito ser remetido à Justiça Federal para que fosse analisado tal interesse, nos termos da citada jurisprudência do STF e do STJ, hodiernamente normatizada no art. 45 do CPC.” Sendo assim, verifica-se que o próprio Relator apontou que a anterior análise sobre a competência não seria impeditivo de cumprimento da tese, o que afasta a alegação de preclusão da parte agravante.Desta feita, prevalece a conclusão de que o tema 1011/STF incide nos casos como o presente, em que ausente o trânsito em julgado de decisão de mérito antes de 13/07/2020, ainda que existente anterior discussão acerca da competência, de modo que a tese dos Embargantes, que confundem “coisa julgada” decorrente de sentença transitada em julgado com “preclusão por judicato”, resultante de decisão interlocutória anterior relativamente à competência, deve ser rejeitada.Outrossim, em relação a eventual prequestionamento, insta registrar que a análise específica de dispositivos legais envolvidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, admitindo-se o prequestionamento implícito das matérias que já é suficiente à viabilização do Recurso Especial.Pelo exposto, não se inferindo nenhum vício no acórdão embargado, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
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