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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por Pedro Luiz Dragone contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação de cumprimento de sentença sob nº 1131-45.2007.8.16.0001.Ao cotejar os elementos que constituem os autos, o MMº juízo de origem deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, porém com efeitos ex nunc, nos seguintes termos: “(...)1. É fato que o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. Assim, o deferimento dos benefícios na fase de cumprimento de sentença tem eficácia ex nunc, alcançando exclusivamente os custos financeiros processuais surgidos após o trânsito em julgado, sem qualquer reflexo nos ônus de sucumbência impostos na sentença. 2. Desse modo, ainda que ao devedor tivesse sido concedido o benefício, com a comprovação da situação de hipossuficiência condizente com aquela indicada pela lei, as custas e despesas, bem como honorários advocatícios arbitrados em sentença são devidos, pois a benesse não alcança os custos financeiros surgidos anteriormente à concessão. 3. Em contrapartida, o benefício alcança as custas e despesas processuais do procedimento advindas em razão do cumprimento de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO, PELO R. JUÍZO A QUO, NESTA FASE – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – BENESSE ANALISADA, POR DUAS VEZES, NA FASE ANTERIOR E, EM AMBAS, INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE ERRO DO JUDICIÁRIO – EFEITO EX NUNC – PEDIDO ALTERNATIVO PREJUDICADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. A concessão do benefício da gratuidade judiciária não possui efeito retroativo, operando apenas efeitos ex nunc. Não implica, portanto, suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que a parte foi condenada em momento anterior ao deferimento da benesse. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019848-85.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luiz Lopes - J. 05.07.2018) 4. Assim também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: Assistência judiciária. Recurso cabível. Deferimento na fase de execução. Alcance. Precedentes da Corte. 1. No cenário dos autos, feito o pedido de forma autônoma, na fase de execução, com inicial determinação de autuação e registro próprios, cabível é o recurso de apelação. 2. A jurisprudência da Corte já assentou ser possível o pedido de justiça gratuita em qualquer fase do processo, incluída a execução. 3. Não pode o deferimento do pedido de benefício da justiça gratuita alcançar a verba da sucumbência constante do título exeqüendo. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte.(REsp 255.057/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 172) 5. Consequentemente, possível a execução das verbas sucumbenciais da fase de conhecimento, ainda que houvesse concessão da justiça gratuita em oportunidade de cumprimento de sentença. 6. Assim, observada a eficácia ex nunc, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça para a exequente PEDRO LUIZ DRAGONE, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil.” (mov. 410.1) No seu arrazoado, relata o Agravante (executado no processo referenciado), em suma, que pretendeu a concessão da assistência judiciária gratuita na primeira oportunidade de lhe coube se manifestar nos autos. Como não possui condições de arcar com as despesas processuais, não há fundamento para limitar os efeitos do benefício da gratuidade. Assim, entende que a gratuidade deve abranger custas e honorários do título exequendo.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Cuida de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante com efeitos ex nunc.Pese o esforço argumentativo, o pedido não comporta acolhimento.Isto porque, o benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão.Em outras palavras, a decisão não operará efeitos retroativos e, portanto, não permitirá à parte alterar a formação do título executivo judicial já transitado em julgado que contém, para além da condenação principal, incidência de custas processuais e honorários advocatícios.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA EM ESTADO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017).2. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). (...) (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA.1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Ressalte-se, ainda, que a pretensão do agravante, em última análise, ensejaria alterar o título executivo (sentença transitada em julgado), o que certamente não se admite.Por fim, o pedido formulado pela parte adversa nas contrarrazões recursais para que seja indeferida a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante sequer comporta conhecimento, dada a manifesta inadequação da via eleita.Nessa linha de consideração, nego provimento ao recurso.
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