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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 551.1/orig., proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob o nº 0080641-19.2017.8.16.0014, movida por COMANDERS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em desfavor de Banco do Brasil S/A, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Londrina/PR, que o Juízo a quo declarou líquida a sentença, a fim de fixar, como saldo devedor em favor do credor, a quantia de R$54.434,22 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), atualizado até abril de 2024. Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0070414-65.2024.8.16.0000– mov. 1.1/TJ), no qual sustentaram: (1) o valor apresentado refere-se ao líquido apurado referente a conta corrente e conforme art. 509, §1º do CPC, devendo a parte ilíquida ser apreciada; (2) até o momento não foram disponibilizados os documentos para possibilitar a liquidação das demais operações listadas, o que deve ser feito sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Requereu o conhecimento do recurso, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento integral para reforma da decisão proferida, com a determinação de recálculo de valores. A liminar foi indeferida (mov. 9.1/TJ-PR).
A parte agravada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. (mov. 15.1/TJ-PR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.016/1.018 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (seq. 1.3 – autos recursais).
Mérito: Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Revisional de conta corrente e sete operações de crédito. Na sentença confirmada em sede de apelação (mov. 480.1/origem), restou dado parcial provimento para limitar juros na conta corrente a média de mercado e determinar a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, limitando sua incidência nos termos do contratado, mantendo as operações de crédito como contratadas, em razão da ausência de ilegalidade/abusividade (mov. 515.2). Deste modo, o autor ingressou com pedido de liquidação de sentença por arbitramento (mov. 542.1/origem), aduzindo que uma parte da sentença é líquida em R$ 54.434,22 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), e a outra parte demanda a liquidação na modalidade por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC, havendo que se obter “os valores cobrados a maior no que tange as propostas de utilização e contas gráficas referente as operações mencionadas no parecer e abaixo transcritas, restando prejudicada os cálculos no que se refere as operações, sendo assim mediante arbitramento em face da natureza do objeto”. Deferido o processamento do pedido (mov. 544.1), o autor ratificou o parecer apresentado (mov. 547.1). A instituição financeira apresentou concordância com a quantia informada para pagamento (mov. 548.1). Assim, o juízo declarou líquida a sentença e determinou que a instituição financeira efetuasse o pagamento, nos termos dos artigos 513, §2º e 525 do Código de Processo Civil (mov. 551.1). Aduz em suma o recorrente que não há como se definir como liquidada a sentença, uma vez que o valor apresentado se refere ao líquido apurado referente a conta corrente e a parte ilíquida deve ser apreciada. Contudo, é possível extrair do julgado na fase de conhecimento que as operações as quais pretende liquidar restaram válidas, sem qualquer modificação e ou necessidade de reformulação em seu cálculo, sem necessidade de liquidação nesta porção. Portanto, considerando a desnecessidade de liquidação das operações requeridas, a pronta apresentação do valor, e a expressa concordância da instituição financeira, não há que se falar em reforma da decisão proferida. Diante do exposto, a decisão agravada merece ser mantida incólume.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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