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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco que, em autos de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres Com Pedido Liminar nº 9605-22.2015.8.16.0131, em fase de liquidação de sentença, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à autora, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao recurso (mov. 527.1 – AI):1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que a parte exequente não cumpriu os comandos das decisões de mov. 489, 501 e 522.Veja-se que a parte não juntou as declarações de imposto de renda solicitadas por diversas vezes, bem como não indicou/comprovou qual é a média de sua renda mensal como autônoma.Portanto, diante da inércia da parte exequente em juntar a documentação solicitada e disponibilizada na rede mundial de computadores por meio do sítio eletrônico Da Receita Federal, entendo não comprovada a condição de miserabilidade alegada.No mesmo sentido:(...)Portanto, diante da existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º do Código de Processo Civil), indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a exequente.2. Intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias com relação a proposta de honorários apresentada ao mov. 507.1.3. Após, tornem conclusosInconformada, sustenta a autora, resumidamente, que: (a) a agravante fez a juntada do resultado de busca de bens em seu nome, constando apenas o imóvel de matrícula nº 21.277, objeto do financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida, correspondendo a seu único bem; (b) a agravante realiza pagamentos mensais do financiamento, despendendo mensalmente o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais); (c) a agravante é profissional autônomo, desempenhando a atividade de aplicadora cílios, razão pela qual não possui comprovantes de renda; (d) foram colacionados comprovantes bancários; (e) deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, a parte agravada se quedou silente (mov. 15 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial. Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que indeferiu a justiça gratuita à agravante.Adianta-se que a hipótese é de provimento do recurso.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desse modo, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.No caso dos autos, constata-se que a agravante reuniu os requisitos necessários para concessão da gratuidade.E assim porque, para além da presunção de hipossuficiência financeira que socorre à pessoa natural, os documentos anexados aos autos dão conta de que a requerida financia imóvel vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida (mov. 1.5), com parcelas mensais variáveis em torno de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual é destinado a pessoas com faixa de renda não abastada.Outrossim, a alegação da agravante no sentido de que desempenha atividade autônoma como aplicadora de cílios possui guarida, notadamente levando em conta que o processo de conhecimento versava sobre a dissolução de sociedade de cunho familiar, da qual a agravante anteriormente retirava seu sustento, sendo crível a assertiva de que passou a desempenhar outra profissão. Ainda, os extratos bancários anexados (mov. 1.6 a 1.8) apontam para movimentações financeiras compatíveis com referida prestação de serviço. As informações presentes nos autos, assim, não são suficientes para evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL DADO EM COMODATO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, ORA AGRAVANTE – REFORMA – DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO FORMAL E AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0008773-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.05.2021)Sendo assim, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e sabendo-se que o pedido apenas será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o que, como exposto, não é o caso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Por fim, cumpre destacar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Voto, portanto, pelo provimento do Agravo de Instrumento.
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