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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0063610-81.2024.8.16.0000, da Comarca de Cornélio Procópio – 2ª Vara Cível, em que é Agravante – PRISCILA DAMAS VIEIRA e Agravados – EVELINE BELTRAME RAVAGNOLLI E GILBERTO LACERDA. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 289.1), interposto por Priscila Damas Vieira, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005421-84.2021.8.16.0075, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Cornélio Procópio – 2ª Vara Cível, que assim decidiu: “[...] O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu no âmbito do Programa Justiça 4.0 o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que permite identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas que porventura foram ocultados pelo investigado ou executado para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. Consoante informação prestada pela própria página do CNJ, o sistema em questão viabiliza a análise dos seguintes dados: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. No caso dos autos, da atenta análise do feito, vislumbro que a intenção da requerente é de localizar a requerida, visando a perfectibilização de sua citação. Tenho, dessa forma, que tal intuito não tem o condão, por si só, de justificar o pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER, eis que inexistente qualquer demonstração pelo requerente de eventual ocultação patrimonial, nem sendo este o intuito da busca pretendida. Não vejo que as buscas promovidas pelo sistema mencionado iriam proporcionar a satisfação do interesse do requerente, qual seja, encontrar o endereço da requerida, especialmente porque através do Sniper a diligência se limitaria a encontrar bens declarados ao TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens existentes em processos da base de dados no CNJ. Com efeito, não há elementos mínimos, neste momento, que apontem para a necessidade, viabilidade e utilidade de consulta mais complexa em sistema eletrônico voltado, especialmente, para a pesquisa de vínculos negociais entre pessoas físicas e jurídicas mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados (Sniper). Sendo assim, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). [...]”. Inconformada, Priscila Damas Vieira interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que é beneficiário da gratuidade da justiça; B) a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, a fim de determinar a realização de busca e penhora por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com amparo nos artigos 139, IV e 773, do CPC; C) ao final, o provimento do recurso, confirmando a decisão liminar, a fim de se reformar a referida decisão agravada, deferindo o requerimento de busca e penhora por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). A tentativa de intimação da parte agravada restou infrutífera, pois teve seu retorno com a informação que: “a carta de intimação endereçada à parte agravada teve seu retorno da EBCT sob alegação de “mudou-se”, conforme comprovante em anexo” (mov. 20.2). A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, concluindo ausente interesse público a justificar sua intervenção (mov. 25.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A agravante sustenta a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, a fim de determinar a realização de busca e penhora por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com amparo nos artigos 139, IV e 773, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que a pretensão recursal está amparada na realização de busca e penhora por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), porém, o fundamento da decisão recorrida é amparado na impossibilidade do uso do sistema, para a busca de endereço para citação. Observa-se do requerimento de (mov. 287.1; 0005421-84.2021.8.16.0075 – árvore processual): “[...] PRISCILA DAMAS VIEIRA, já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, de ação que move em face de GILBERTO LACERDA e EVELINE BELTRAME RAVAGNOLLI, igualmente qualificados, vem por meio desta, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao mov. 282, requerer seja realizada busca por meio do sistema conveniado com a justiça SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), para garantir a efetividade do processo e com o objetivo de localizar os Requeridos, para que sejam devidamente citados nesta demanda. [...]”. Denota-se dos fundamentos lançados na decisão recorrida (mov. 289.1), in verbis: “[...] Não vejo que as buscas promovidas pelo sistema mencionado iriam proporcionar a satisfação do interesse do requerente, qual seja, encontrar o endereço da requerida, especialmente porque através do Sniper a diligência se limitaria a encontrar bens declarados ao TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens existentes em processos da base de dados no CNJ. [...]” Nestes termos, verifica-se que os fundamentos do recurso são absolutamente destoantes do teor da decisão agravada, bem como do próprio pedido formulado na origem, baseada na impossibilidade do uso da ferramenta para a busca de endereços, pois, segundo consta dos fundamentos lançados na decisão recorrida, a ferramenta se imitaria a encontrar bens declarados ao TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens existentes em processos da base de dados no CNJ. Ademais, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste em ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça em projeto de cooperação técnica firmado em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e busca agilizar o andamento dos processos que se encontram na fase executiva. Segundo definição do próprio Conselho Nacional de Justiça, “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente” [Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/]. Nessa linha, em que pese os principais meios de busca por bens expropriáveis tenham sido, de fato, esgotados, não foi demonstrada pela parte agravante a necessidade concreta a fundamentar o deferimento de busca pelo Sistema SNIPER. Nesse contexto, a consulta à ferramenta deverá ser justificada em fundados indícios de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude pela parte devedora, pressuposto não atendido pela recorrente. Portanto, não há como deferir o pleito manifestado pelo simples argumento genérico de dificuldade na localização de bens do executado. Outrossim, temerária a consulta ao Sistema SNIPER, sem apresentação de fatos concretos sobre a estrita necessidade de sua utilização, poderia acarretar a quebra do sigilo de dados de terceiros estranhos à lide, o que, por seu turno, violaria o comando do artigo 5º, XII, da Constituição da República. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER – BUSCA DE ENDEREÇOS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - PLEITO PELA REFORMA - IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS – POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002202-26.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.04.2023). ” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001266-64.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.07.2024).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSULTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017099-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 22.07.2024). ” Portanto, considerando que a parte agravante objetiva a utilização da ferramenta supracitada visando a citação dos demandados, uso diverso da finalidade da ferramenta, bem como a ausência de prova do esgotamento de outras diligências infrutíferas, não merece guarida a pretensão recursal. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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