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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luppi Agropecuaria Ltda, em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual, dentre outras questões, deferiu a penhora de dois veículos de placas AXY-6C07 e BDA-3A88 bloqueados no mov. 68.1. Além disso, concedeu prazo para que a parte executada informasse o local em que os veículos se encontram, sob pena de incidir a sanção do art. 774 do CPC. Destacou também, que o exequente deverá indicar o local onde o bem será removido, permanecendo sob seus cuidados, devendo indicar o nome de quem assumirá a função de depositário privado, o qual deverá assinar o termo de recebimento (mov. 80.1). Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) a necessidade de nomeação do executado como fiel depositário dos bens penhorados, tendo em vista que o exequente não sofrerá qualquer prejuízo; b) o agravante será afetado, pois os bens são utilizados no desempenho de suas atividades laborais; c) não existe qualquer impedimento para que seja o próprio agravante/executado nomeado como fiel depositário dos bens penhorados; d) que atua no ramo agropecuário, na criação de bovinos, sendo que, atualmente utiliza o semi reboque como almoxarifado, onde armazena no campo as ferramentas, insumos e implementos agrícolas; e) que o bem indicado para substituição do veículo já alienado, é utilizado nos mais diversos trabalhos com a terra e para administrar os animais na área rural; f) os bens penhorados são de extrema importância da empresa executada, sendo que a falta deles causará significativo prejuízo em relação às atividades da empresa; g) que contratou um seguro para o semi reboque penhorado, a fim de comprovar sua boa-fé, bem como que na remota hipótese de perecimento do bem, o exequente ficará garantido, com o recebimento da indenização em apreço; h) a necessidade de que a posse dos bens penhorados sejam mantidos com o executado, na medida em que não há risco algum de perecimento dos veículos penhorados, como também é a via menos gravosa à execução em apreço, considerando ainda que os mesmos são necessários e úteis ao exercício das atividades da empresa Agravante, prejudicando a roça e a sobrevivência dos bovinos. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legaisFoi determinando o processamento do recurso sem a concessão de efeito suspensivo (mov.10.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Sustenta o agravante a necessidade de nomeação do executado como fiel depositário dos bens penhorados, tendo em vista que o exequente não sofrerá qualquer prejuízo. Afirma ainda que será afetado, pois os bens são utilizados no desempenho de suas atividades laborais e não existe qualquer impedimento para que seja o próprio agravante/executado nomeado como fiel depositário dos bens penhorados. Aduz ainda que atua no ramo agropecuário, na criação de bovinos, sendo que, atualmente utiliza o semi reboque como almoxarifado, onde armazena no campo as ferramentas, insumos e implementos agrícolas. Menciona que o bem indicado para substituição do veículo já alienado, é utilizado nos mais diversos trabalhos com a terra e para administrar os animais na área rural. Entende que os bens penhorados são de extrema importância da empresa executada, sendo que a falta deles causará significativo prejuízo em relação às atividades da empresa. Sustenta também que contratou um seguro para o semi reboque penhorado, a fim de comprovar sua boa-fé, bem como que na remota hipótese de perecimento do bem, o exequente ficará garantido, com o recebimento da indenização em apreço. Requer a manutenção na posse dos bens penhorados na medida em que não há risco algum de perecimento dos veículos penhorados, como também é a via menos gravosa à execução, considerando ainda que os mesmos são necessários e úteis ao exercício de suas atividades, sendo que sem eles a empresa virá a ruinas, prejudicando a roça e a sobrevivência dos bovinos.Por outro lado, não comporta guarida o pedido do agravante para nomeação como depositário dos veículos AXY 6C07 Ford/Cargo 2429 l e BDA 3A88 SR/IBIPORA SR3E FRIG de propriedade do executado R.R.L. Transportes Eireli.
Com efeito, o artigo 840, do Código de Processo Civil, determina que:“Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...]§ 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente”.Conforme se pode inferir da leitura do aludido artigo, os bens móveis penhorados deverão, preferencialmente, ser depositados em poder de depositário judicial e, caso não haja depositário judicial, em poder do próprio exequente.No caso em apreço, o MM. Juiz ordenou, desde o deferimento da penhora, que os veículos penhorados fiquem em poder do exequente, pois, aparentemente, não há na Comarca depositário judicial sob cujo cuidado o bem em questão possa ficar. Ademais, mesmo que assim não seja, o bem móvel só pode ficar depositado em poder do devedor quando for de difícil remoção ou o exequente concordar.Sucede que os dois veículos penhorados (mov. 68.1) não são de difícil remoção e, até o momento, o exequente não manifestou concordância com o pedido do executado. Em verdade, na resposta a este recurso, pedem a manutenção integral da decisão recorrida, pelo que se conclui que não concordam com a manutenção do veículo em poder dos executados.Destaque-se, ainda, que, apesar de o agravante afirmar que o veículo em questão é imprescindível às suas atividades, não trouxeram nenhum elemento concreto que evidenciasse essa circunstância. Por fim, não há nos autos nenhuma indicação de que o exequente não pode exercer adequadamente o encargo de depositários do bem móvel.Logo, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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