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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 20.1) proferida nos autos da ação de conhecimento, sob o rito ordinário, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência nº 0009808-93.2023.8.16.0004, ajuizada por Márcia Yamashiro e outros em face de Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR), por meio da qual o eminente magistrado da causa indeferiu o pedido liminar ao fundamento de ausência de probabilidade do direito invocado.Inconformados, Márcia Yamashiro e outros alegam que, quando da concessão de suas aposentadorias, lhes foi garantido o benefício de Plano de Assistência Médica e Hospitalar, bem como de Seguro de Vida para aposentados. Aduzem que o pagamento das mensalidades do Plano de Assistência Médica para aposentados era realizado pela Celepar, com pequena participação dos aposentados, os quais integravam também contrato de Seguro de Vida Coletivo, mediante contribuição dos próprios aposentados. Afirmam que a agravada pretende, após aproximadamente 20 (vinte) anos de concessão de tais benefícios, encerrar os pagamentos, em prejuízo à segurança jurídica, eis que os aposentados receberam o pagamento da mensalidade do Plano de Saúde e a contratação do Seguro de Vida Coletivo por tempo considerável e de plena boa-fé. Nessa linha, alegam que a probabilidade do direito está assentada nos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança. Quanto ao perigo de dano, sustentam que eventual necessidade de custeio integral do Plano de Assistência de Saúde repercutiria considerável e imediatamente em suas subsistências. Requerem, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.Antecipação da tutela recursal deferida (mov. 19.1 dos autos em grau recursal).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 62.1 dos autos em grau recursal), pugnando pelo acolhimento da preliminar de incompetência para a análise da presente causa, com a sua remessa à Justiça do Trabalho. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso e que os diversos recursos em conexão sejam analisados e julgados em conjunto.Os autos vieram conclusos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Almeja a parte agravante a reforma da decisão de mov. 20.1 dos autos principais, que indeferiu o pedido liminar.Confira-se:“(...) temos que o artigo 300 do CPC, que se encaixa ao pleito inaugural, dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Quanto à probabilidade do direito, creio, a princípio, que tal requisito não está presente, conforme passarei a explicar. Ao contrário de todo o defendido pelos autores, principalmente quando descrevem acerca de costume administrativo praticado pela Celepar durante cerca de 20 (vinte) anos, no que tange ao pagamento aos aposentados (autores) dos seus planos de saúde e seguros de vida (irradiando efeitos a partir disso e contrários à tese inaugural quanto à retrocesso, boa-fé e segurança jurídica, não se olvidando de pretenso direito adquirido), analisando o documento de ref.1.35, não é isso (o defendido pela parte autora) que na prática vai ocorrer, simplesmente porque consta ali um acordo coletivo (como era feito anteriormente - dos anos de 2003 em diante - refs.1.10/1.34), calcando-se nos artigos 30 e 31 da Lei n.º9.656/98 e na Resolução ANS n.º488/2022, com condições bem explanadas no documento em relação ao novo contrato (vigência até o ano de 2025). No contexto, pelo regramento legal referido (sempre houve a menção dos benefícios em acordos coletivos e com alicerce em espécies normativas como visto, o que afasta o costume administrativo), a parte requerida, aparentemente, pode proceder como está fazendo, no sentido de obrigar os autores a custear integralmente os planos de saúde, assim como proceder ao término do seguro de vida, sem que isso indique alguma violação da vedação do retrocesso social, ou que importe na obrigação dos requerentes (aposentados) de retornar ao mercado de trabalho ou auferir renda substituta. Aliás, a discussão aqui quanto à boa-fé dos autores não tem relevância para fins de análise da tutela de urgência perseguida. A propósito, a assertiva constante na exordial de que ‘...o pagamento das mensalidades do Plano de Assistência de Saúde ou mesmo do Seguro de vida ocorriam independente da vigência do negócio jurídico denominado “acordo coletivo...' não pode subsistir, na medida em que, pegando como exemplo o acordo coletivo do ano de 2020 (entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná e a CELEPAR - ref.1.29), constata-se claramente toda a disciplina atinente ao plano de assistência médica dos funcionários (cláusula décima quinta), situação essa repetida em todos os acordos coletivos anexados de alguma forma. Quando os acordos coletivos trazem cláusula no sentido de que 'cabe ressaltar que o disposto nesta cláusula terá validade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, direito adquirido aos empregados que se aposentarem neste período', não significa dizer que o plano de assistência médica e seu seguro de vida pagos pela ré aos seus empregados (e aos aposentados, situação dos autores), o seriam independentemente do acordo coletivo, pois sem esse, ao que parece, o pagamento em comento não seria realizado, em conformidade, inclusive, com o disposto nos artigos 30, inciso XVIII e 84 do Estatuto da Celepar (refs.1.8/1.9). É certo que a Lei Maior estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, de maneira que para atender ao mandamento entendido como constitucional, o poder público, aqui representado pela parte ré, pode prestar os serviços diretamente ou por meio de terceiros (o que foi escolhido, consoante previsto nos acordos coletivos perpetrados). Neste caminho, os planos e seguros de saúde proporcionam, de fato, aos seus beneficiários a possibilidade de ter um atendimento, em geral, mais rápido e com maior qualidade do que o oferecido em instituições públicas, o que gera um custo. Se existe a contratação pelo Poder Público de empresas para o serviço em tela, regular cobrar dos beneficiários por isso, com previsão a respeito junto ao acordo coletivo firmado hodiernamente (passando a vigorar a partir de 09 de janeiro de 2024), mesmo que anteriormente, por liberalidade, era subsidiado pela ré, também com alicerce nos acordos coletivos anteriores, o que não indica um costume administrativo, muito menos significa ofensa à segurança jurídica ou que seja, ainda, indicativo de desrespeito ao direito adquirido, já que todos eram sabedores que novos acordos coletivos seriam celebrados, com a possibilidade de cobrança para o uso dos planos de saúde e viabilidade do término do seguro de vida antes concedido. Nota-se que, sob o rito dos recursos repetitivos, ao analisar os Recursos Especiais de n.º 1.680.318 e de n.º 1.708.104, o STJ, por meio de sua Segunda Seção, definiu que, nos planos coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa, salvo disposição contrária expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando o plano como salário indireto. Tal ideia pode ser aplicada ao caso concreto, levando em consideração o Tema 989 do STJ. O plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, de modo que não constitui salário in natura, sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às deficiências conhecidas do Sistema Único de Saúde (SUS). Frisa-se que o ex-empregado aposentado (situação dos requerentes), preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei n.º 9.656/1998 (citada no acordo coletivo), não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo, a meu ver, haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Aqui, oportuno mencionar o Tema 1034 do STJ. De outra vertente, o pagamento referente aos planos de saúde no caso (nada mais é do que um auxílio saúde) é tido como verba de natureza indenizatória. Sendo assim, pode o Ente pagador, a qualquer momento, cessar o seu pagamento. Enfim, inexistindo ilegalidade cometida pela parte ré na hipótese, inviável a atuação do Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. É o que basta. Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência almejado.” (Destaquei). Inconformada, a parte agravante sustenta que, quando da concessão de suas aposentadorias, lhe foi garantido o benefício de Plano de Assistência Médica e Hospitalar, bem como de Seguro de Vida para aposentados. Aduz que o pagamento das mensalidades do Plano de Assistência Médica para aposentados era realizado pela Celepar, com pequena participação dos aposentados, os quais integravam também contrato de Seguro de Vida Coletivo, mediante contribuição dos próprios aposentados. Afirma que a agravada pretende, após aproximadamente 20 (vinte) anos de concessão de tais benefícios, encerrar os pagamentos, em prejuízo à segurança jurídica, eis que os aposentados receberam o pagamento da mensalidade do Plano de Saúde e a contratação do Seguro de Vida Coletivo por tempo considerável e de plena boa-fé. Nessa linha, alega que a probabilidade do direito está assentada nos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança. Quanto ao perigo de dano, sustenta que eventual necessidade de custeio integral do Plano de Assistência de Saúde repercutiria considerável e imediatamente em sua subsistência. Pois bem.No caso concreto, constata-se que os agravantes são ex-funcionários da agravada, que fizeram jus aos benefícios de Plano de Saúde e de Seguro de Vida, por conta de cláusulas firmadas em Acordos Coletivos de Trabalho, ou seja, em decorrência da relação de trabalho.Conforme os próprios agravantes assinalaram na inicial, os benefícios almejados foram materializados em ACT e que ilegal a nova previsão do ACT com vigência de 2023 a 2025. In verbis: “a materialização da decisão de pagamento das já mencionadas mensalidades ocorreu por meio de acordos coletivos, celebrados ao longo dos anos de 2003 até 2023. (...). A Ré, ao propor o novo acordo coletivo, para vigência entre os anos de 2023 a 2025 (01/05/23 a 30/04/25), permitiu a manutenção dos aposentados em seu plano de saúde coletivo. Contudo, a Ré exigiu, em contradição aos anos anteriores, o seu custeio integral pelos próprios aposentados (ora Autores). Em relação ao seguro de vida, a Ré informou o término do benefício.” (mov. 1.1). (Destaquei).Assim, forçoso reconhecer que o feito traz matéria oriunda de relação de trabalho, formada em decorrência do vínculo de emprego com uma pessoa jurídica de direito privado, sendo que a discussão envolve benefícios estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho por sociedade de economia mista.Diante de tal quadra, ao caso em apreço, cabe aplicar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 05 (Recurso Especial nº 1.799.343 – SP).Veja-se:“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA. INATIVIDADE DO EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2017. 2. Incidente de assunção de competência instaurado para decidir sobre a Justiça competente para julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 3. A jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. 4. Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC /15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, EXCETO QUANDO O BENEFÍCIO FOR INSTITUÍDO EM CONTRATO DE TRABALHO, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 5. Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça Comum Estadual. 6. Recurso especial conhecido e provido” (RESP N. 1.799.343/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJE DE 18/3/2020). (Destaquei). Ainda sobre a competência da Justiça do Trabalho para a matéria debatida nos autos, este eg. Tribunal de Justiça já julgou, inclusive, em caso semelhante, que envolve a mesma pretensão e ajuizada contra a Celepar.Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CELEPAR PELOS SEUS TRABALHADORES APOSENTADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, QUAL SEJA, MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ATÉ ENTÃO EXISTENTES EM RELAÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE OFERECIDO EM SISTEMA DE AUTOGESTÃO E REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 05 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.343 – SP). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. ‘COMPETE À JUSTIÇA COMUM JULGAR AS DEMANDAS RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO QUANDO O BENEFÍCIO FOR INSTITUÍDO EM CONTRATO DE TRABALHO, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, HIPÓTESE EM QUE A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA DO TRABALHO, AINDA QUE FIGURE COMO PARTE TRABALHADOR APOSENTADO OU DEPENDENTE DO TRABALHADOR’ (RESP 1799343/SP, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 11/03/2020, DJE 18/03/2020). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011517-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 20.02.2025).” (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR EX-FUNCIONÁRIOS – ATUALMENTE APOSENTADOS - EM FACE DA CELEPAR. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, INC. I, DA CF. IAC Nº 5/STJ. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0019969-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.06.2024).” (Destaquei). Portanto, diante da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, necessária a remessa do feito à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da CRFB e do IAC nº 5/STJ.Assim, vota-se por julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, remetendo-se o feito à Justiça do Trabalho, em razão da incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento da ação, nos termos da fundamentação e, por conseguinte, pelo não conhecimento dos Agravos Internos autos nºs 0119987-72.2024.8.16.0000 e 0063634-12.2024.8.16.0000, porque também prejudicadas suas análises.
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