SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063634-12.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CELEPAR PELOS SEUS TRABALHADORES APOSENTADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, QUAL SEJA, MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ATÉ ENTÃO EXISTENTES EM RELAÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIOS OFERECIDOS EM SISTEMA DE AUTOGESTÃO E REGULADOS POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 05 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.343 – SP). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por ex-funcionários da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná contra decisão que indeferiu tutela de urgência, que visava a manutenção dos benefícios de Plano de Assistência Médica e Seguro de Vida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Comum é competente para processar e julgar a demanda relativa a benefícios de Plano de Assistência Médica e Seguro de Vida estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho, ajuizada por ex-funcionários aposentados contra a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – Celepar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois os benefícios foram estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho.4. Diante da incompetência da Justiça Estadual, o feito deve ser remetido à Justiça do Trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento prejudicado, remetendo-se o feito à Justiça do Trabalho. Agravos Internos prejudicados.Tese de julgamento: A competência para julgar demandas relacionadas a benefícios estabelecidos em Acordos Coletivos de Trabalho é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STJ e deste eg. Tribunal.