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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que na Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental sob nº 0003428-13.2023.8.16.0147, o juízo a quo indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita (mov. 21.1-1° Grau).Em suas razões, aduz que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita ao argumento de que a agravante não juntou aos autos os documentos solicitados pelo magistrado originário, qual seja, extratos de suas contas bancárias referentes aos últimos 03 (três) meses.Alega que manutenção da decisão agravada impõe a agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial, vez que o Juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias e a agravante não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo.Assevera que o periculum in mora ocorre pelo simples fato de que enquanto não for julgado o presente recurso, os autos ficarão suspensos, já o requisito fumus boni juris também está presente, vez que pode ser cancelada a distribuição. Assim, demonstrado o periculum in mora e o fumus boni juris, requer o deferimento do efeito ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida no mov. 21.1-1° Grau e conceder o benefício da gratuidade da justiça.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça.Conclusos os autos a este relator, foi determinado que a agravante promovesse a regularização processual (mov. 9.1-AI), o que foi cumprido ao mov. 13.1-AI.No mov. 15.1-TJ, foi deferida a liminar pleiteada.Intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 21.1-AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.A solução para a controvérsia já foi delineada pela decisão de mov. 15.1-TJ, que deferiu o pleito liminar, não havendo fundamentos que justifiquem sua modificação.Volta-se a recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.Postula a agravante a reforma da decisão agravada, para o fim de ser concedida a justiça gratuita.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º).O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tratando-se de pessoa natural, basta para a concessão do benefício a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que a veracidade dessa afirmação goza de presunção legal, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Tal presunção é juris tantum, somente elidida por prova cabal em contrário.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL.PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração.2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). Destaquei Ao analisar o pedido de assistência judiciária formulado, o Juízo a quo indeferiu o pleito (mov. 21.1-1° Grau), sob o seguinte fundamento: “(...).2. Considerando que a autora não cumpriu integralmente a determinação de seq. 12.1, deixando de apresentar extratos de suas contas bancárias referentes aos últimos 03 (três) meses, documentos estes que possibilitariam a comprovação da alegada condição de hipossuficiência financeira, Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido na petição inicial. 3. Determino à autora que promova o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o disposto no artigo 290 do CPC.(...). A despeito do entendimento manifestado, a agravante devidamente demonstrou não deter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, acostando aos autos: Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.6-1° Grau); Declaração de que não possui renda (mov. 1.7-1° Grau), cópia da CTPS (mov. 1.8 e 19.1-1° Grau), da qual se verifica que a agravante não possui vínculo formal de emprego e Declaração de isenção de Imposto de Renda - DIRPF (mov. 1.11 a 1.16-1° Grau), evidenciando a sua hipossuficiência financeira.Desta forma, denota-se que a agravante demonstrou não deter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus ao deferimento da gratuidade.Por certo, a negativa da concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante acarretará negativa de acesso ao Poder Judiciário.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035621-71.2022.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.02.2023). Destaquei Por fim, é importante consignar que a concessão do benefício da assistência judiciária não dispensa o pagamento das custas, uma vez que fica apenas sobrestado. Assim, se no período de cinco anos possuir o beneficiário condições de pagar as custas e honorários, se for condenado a estas, deverá fazê-lo, conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de conceder à agravante os benefícios da assistência Judiciária, nos termos da fundamentação.
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