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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Ivone Scoton Rodrigues em face da Decisão exarada no mov. 198.1 e mantida no mov. 236.1 dos Autos nº 0009489-92.2010.8.16.0130 de Ação Civil Pública de Improbidade em Cumprimento de Sentença, executado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra as Agravantes, a qual rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. As Recorrentes iniciam suas razões alegando que sua ilegitimidade está pautada na ausência de comprovação, pelo Agravado, da existência de patrimônio penhorável deixado pelo Réu falecido. Ressaltam, neste sentido, que o herdeiro é responsável pelas obrigações assumidas pelo titular da herança quando em vida até o limite do quinhão que lhe cabe. Afirmam que o pleito de penhora de bens recebidos pelas filhas do falecido a título de doação, quando este em vida (e muitos anos antes da Ação de Improbidade) encontra óbice no devido processo legal, vez que extrapola o comando da decisão que se executa, que foi clara no sentido de que a responsabilização se daria em relação à eventual herança.Mencionam que, não se comprovando o recebimento de qualquer valor a título de herança pela viúva meeira, que era casada pelo regime de comunhão universal de bens (conforme comprovado na instrução), o prosseguimento dos atos expropriatórios em face da meação desta viola a norma do Inciso I do artigo 1.829 do Código Civil. Reiteram que para que se levasse a efeito a pretensão executória em relação a bens recebidos a título de doação, necessário seria que a parte Agravada tivesse manejado a devida Ação Pauliana ou de Anulação antes do decurso do prazo decadencial, demonstrando o fato constitutivo do direito, consistente na insolvência do devedor à época das doações, bem como o intuito de fraudar eventual Execução futura da Ação que nem existia, proporcionando-se, inclusive, na Ação o devido contraditório, instrução e recursos, sendo possível a extensão da cobrança somente se procedente o pedido. Apontam a presença de perigo de dano, haja vista o risco de penhora de eventual bem particular antes que haja o julgamento definitivo do recurso, considerando a redação do Parágrafo Primeiro do artigo 835 do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Através da decisão de mov. 15.1, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do agravo de instrumento.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal restringe-se, majoritariamente, à (im)possibilidade de as agravantes figurarem na qualidade de executadas e sucessoras de Mílton Rodrigues no cumprimento de sentença em trâmite nos autos nº 0009489-92.2010.8.16.0130. A Ação Civil Pública nº 0009489-92.2010.8.16.0130 foi ajuizada em 24 de novembro de 2010, referente a fatos ocorridos nos mandatos de Prefeito de Mílton Rodrigues. Em 9 de janeiro de 2014 foi proferida sentença de parcial procedência, condenando os requeridos e as “Requeridas IVONE SCOTON RODRIGUES, JULIANA APARECIDA RODRIGUES, ALESSANDRA MARIA RODRIGUES, MARIANE RENATA RODRIGUES ao ressarcimento solidário e integral dos valores correspondentes aos pagamentos ilegais feitos a GILMAR ALVES DOS SANTOS, durante o período do mandato de MILTON DE JESUS RODRIGUES, até o limite do valor que vieram a perceber a título de herança em razão do falecimento deste” (mov. 1.60/ACP). Após interposição dos recursos de apelação cabíveis, o processo foi encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, no julgamento da Apelação Cível nº 1.402.412-7 (mov. 1.3/AC, fls. 27-49), negou provimento ao recurso dos requeridos e deu provimento ao recurso da Promotoria de Justiça para reformar parcialmente a r. sentença e impor aos réus as penas de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos, bem como de pagamento de multa civil, inclusive às herdeiras de Mílton Rodrigues. O trânsito em julgado foi certificado em 25 de fevereiro de 2021 (mov. 1.4/AC). Em 20 de maio de 2021, o Ministério Público juntou aos autos da Ação Civil Pública nº 0009489-92.2010.8.16.0130 a Informação de Auditoria nº 22/2021 (mov. 25.2/ACP), contendo a discriminação dos valores devidos individualmente pelos réus, inclusive pelas sucessoras do requerido Mílton Rodrigues. Na sequência, o feito foi convertido em cumprimento de sentença, conforme r. decisão de mov. 28.1/ACP, a qual determinou a intimação dos executados para o pagamento espontâneo da dívida No mov. 98.1/ACP, as agravantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, que foi complementada com os documentos do mov. 182.1/ACP, oportunidade em que requereram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, por não terem recebido herança ou, sucessivamente, da inexistência de título. É incontroverso nos autos que as agravantes compõem o polo passivo, na qualidade de filhas (Juliana Rodrigues, Alessandra Rodrigues e Mariane Rodrigues) e viúva (Ivone Rodrigues) do réu Mílton Rodrigues. A questão da legitimidade há muito já foi apreciada nos autos, pois a tese é suscitada pelas sucessoras desde a apresentação da contestação de mov. 1.12/ACP. Especificamente em sede de cumprimento de sentença, sustentam as agravantes que Ivone Rodrigues é parte ilegítima, pois é meeira, razão pela qual não seria beneficiária de herança. Quanto às filhas, alegam que não receberam nada de herança quando do falecimento do de cujus, razão pela qual também seriam ilegítimas para figurarem no polo passivo da execução.Frisa-se que todas as questões aduzidas pelas herdeiras do executado MILTON DE JESUS RODRIGUES em mov. 182.1, já foram exaustivamente discutidas nestes autos, sendo confirmada a condenação das requeridas (herdeiras) ao ressarcimento do dano causado ao erário e pagamento da multa cível imposta no acordão que transitou em julgado na data de 25/02/2021 (mov. 4 – acórdão).Assim, compreende-se que se operou a preclusão consumativa, na medida em que na primeira oportunidade após a publicação da decisão que reconheceu a sua legitimidade, a requerida deixou de apresentar qualquer irresignação. Em relação a viúva IVONE RODRIGUES, entendo que deve ser excluída sua responsabilidade pelo pagamento da dívida, senão vejamos.Não é possível responsabilizar a viúva meeira pela dívida, uma vez que não existe prova de que houve benefício concreto em seu favor. Afinal, como se extrai do art. 884 do Código Civil, antes transcrito, o dever de restituição está limitado ao montante da vantagem ilícita ou sem causa. Exatamente por isso, não basta prova da existência de alguma vantagem à viúva meeira, sendo necessária ainda prova da extensão desta vantagem. Não tendo havido distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do art. 373, parágrafo 1º do CPC, o ônus é da parte autora, Ministério Público, a teor do inc. II ao artigo mencionado, pois os fatos controvertidos são impeditivos do direito da embargante. Com efeito, o direito à meação ficaria impedido de ser exercido pela apelante, na hipótese de comprovação das vantagens pessoais e da dimensão delas.Pondere-se que não se mostra razoável impor à esposa de um administrador público o ônus de comprovar que não se beneficiou de licitações dirigidas apenas porque dinheiro público foi utilizado para despesas pessoais do casal. Em outras palavras, não se pode expor à excussão judicial todo o patrimônio dela, em especial aquele adquirido depois dos atos ilícitos praticados pelo marido, apenas porque em algum momento ele avançou sobre os cofres públicos para uma ou outra compra de artigos para casa ou de uso pessoal ou serviços de lazer. Por todas essas razões, competia ao agravado a prova da vantagem auferida pela recorrente em decorrência dos atos ilícito praticados pelo marido e, mais do que isso, da expressão econômica dessa vantagem. Não se está a afirmar, aqui, que ela não se beneficiou. No entanto, é preciso reconhecer que os elementos dos autos não permitem distinção segura entre os atos ilícitos que beneficiaram a agravante e aqueles que não a beneficiaram ou qualquer juízo, mesmo estimativo, sobre a expressão econômica dos primeiros. Importante frisar, aqui, que em nenhum momento o Ministério Público discriminou exatamente quais seriam os atos vantajosos à viúva, quando mais indicou, ainda que por estimativa, qual o valor deles. A conclusão, em suma, é a de que a parte agravada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia por força do art. 373, II do CPC. A dúvida deve se resolver contrariamente àquele a quem incumbia o ônus da prova, razão pela qual a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Neste sentido o entendimento do STJ: Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade. - Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação. - As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. - Afasta se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória. - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 874.273/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 18/12/2009.) Esta Câmara , na mesma esteira, já se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO DE AUDITORIA E ANÁLISE DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE A MEAÇÃO DA CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO CREDOR, DE QUE O PRODUTO DO ATO ILÍCITO SE REVERTEU EM FAVOR DO CASAL.1. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em Embargos de Terceiro, excluindo penhoras de imóveis constritos.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOControverte-se se a meação dos imóveis da autora responde pela condenação de seu cônjuge em Ação por Ato de Improbidade Administrativa (ato ilícito).3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O argumento sobre auditoria e análises de contas invocado pelo apelante não merece conhecimento, já que se consubstancia em inovação recursal. Os documentos sequer se revelam como provas novas, eis existentes muito antes da instrução processual desses autos e só juntados após a prolação da r. sentença, impedindo qualquer debate sobre o tema no Primeiro Grau de Jurisdição.3.2. No mérito, a jurisprudência firmou o entendimento de que "A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor ".3.3. No caso, o apelante não logrou êxito em demonstrar que a cônjuge obteve qualquer benefício com o ato ilícito praticado pelo executado, devendo ser protegida sua meação, como bem decidiu o d. Juízo “a quo”.3.4. O débito perseguido no Cumprimento de Sentença originário sequer se trata de valor desviado do Erário, já que decorre de multa civil, descabendo falar que a recorrida e sua família obtiveram vantagens financeiras do ato ímprobo.4. DISPOSITIVO E TESEApelo Parcialmente Conhecido e Desprovido.Tese de Julgamento: A meação de um cônjuge só responde pelos atos ilícitos praticados pelo outro, mediante prova de que aquele foi beneficiado com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credorDispositivo relevante citado: art. 1.659, inciso IV, do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula n.º 251; REsp n. 1.569.910/SE.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000733-05.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.02.2025)
Por fim, quando ao argumento de que não foi recebida herança, pelas filhas do de cujus, não merece acolhimento.Nesse norte, por ocasião da inicial foi requerido o sequestro de bens dos réus (mov. 1.1/1.2), justamente a se evitar a dilapidação do patrimônio dos requeridos antes de eventual decisão judicial nos autos. No entanto, o Juízo somente deferiu a averbação nas matrículas dos imóveis pertencentes aos requeridos o ajuizamento da presente ação (mov. 1.30)Os cartórios de registro de imóveis da Comarca foram devidamente intimados da decisão citada, conforme comprovantes anexados aos mov. 1.33. Tal informação, desde logo, demonstra que, ao tempo dos fatos, existia patrimônio a ser transmitido pelo requerido MILTON a suas herdeiras. Soma-se a isso que por ocasião da apresentação de defesa preliminar (mov. 1.12 e 1.13), as próprias herdeiras informaram que o executado era possuidor de vasto patrimônio que havia sido transferido em vida a suas filhas Os documentos anexados ao mov. 1.14/1.15 – Declarações de IR – comprovam a transferência de patrimônio de MILTON à esposa e filhas. Deste modo a alegação de inexistência de patrimônio (herança) não merece guarida, sendo perfeitamente válida a intimação das herdeiras para pagamento dos valores devidos pelo de cujus, a título de ressarcimento dos danos causados por este ao erário e multa cível determinada no acordão. Note-se que restou comprovado que estas receberam patrimônio do requerido, tal, ao menos em tese, apto de suportar as condenações por ele sofridas.Observa-se das matrículas apresentadas no mov. 182.1/ACP que Milton Rodrigues transferiu seus bens às filhas ainda em vida. Consequentemente, no momento de seu falecimento, não havia patrimônio a ser partilhado. No entanto, isso não significa que as agravantes Juliana Rodrigues, Alessandra Rodrigues e Mariane Rodrigues não tenham recebido herança. Isso porque, tratando-se de doação entre ascendentes e descendentes, o ordenamento jurídico, com esteio no artigo 544 do Código Civil, a considera como um adiantamento da legítima.Nada obstante, não há que se falar em ausência de bens a inventariar, uma vez que o inventário serve para apurar os bens que eventualmente devam ser partilhados pelos herdeiros necessários e testamentários, presentes e transatos, como no caso, bens que integraram o patrimônio da autora do réu e foram objeto de doação aos três filhos. No caso, restou evidenciada doação da parte indisponível do patrimônio do autor da herança às agravadas.Por envolver questão meramente patrimonial, o dever de ressarcimento não desaparece com a morte do réu, mas subsiste na pessoa dos sucessores, que passam a figurar no polo passivo da relação processual.Não se nega a natureza personalíssima da ação de improbidade administrativa, contudo, os herdeiros são legitimados a figurar no polo passivo da demanda, de acordo com o art. 1792 e 1997 do CC. Portanto, ainda que não tenha havido transmissão de bens após a morte do réu, os bens transferidos aos herdeiros, em momento anterior, detêm a natureza jurídica de herança.Portanto, a decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado e ocorrendo o adiantamento da herança é certo que as agravantes responderão pelas dívidas do de cujus até o limite do que recebeu. Diante do exposto, considerando que as agravantes possuem legitimidade para figurarem no polo passivo, que Ivone e Mílton Rodrigues eram casados pelo regime da comunhão universal e que o de cujus doou em vida todos os seus bens, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, para que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0009489-92.2010.8.16.0130, da Comarca de Paranavaí, em fase de cumprimento de sentença, seja parcialmente reformada a r. decisão recorrida, apenas para excluir a responsabilidade da agravante Ivone Rodrigues pelo pagamento da dívida exequenda. 3- DECISÃO
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