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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS SCANDOLEIRO em face da decisão de mov. 175.1, proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0001084-61.2020.8.16.0051, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, “para o fim de reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença”, condenando o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor indevidamente executado.Insurge-se o Recorrente, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista a desnecessidade de liquidação de sentença no presente caso.Alega que a decisão agravada se fundamentou na iliquidez do título executivo judicial, determinando a liquidação por arbitramento, no entanto, “a parte agravante apresentou cálculos detalhados e fundamentados, baseados nos valores efetivamente pagos e nos critérios estabelecidos pelo título executivo”.Afirma que a inclusão das parcelas 14 a 20 nos cálculos é legítima, pois estas parcelas foram quitadas pela venda do bem, conforme demonstrado nos autos.Aduz que a parte agravada não apresentou prestação de contas detalhada do saldo devedor após a venda do bem, o que impede qualquer pleito de compensação de valores. Ou seja, a ausência de prestação de contas detalhada pelo agravado impede a verificação de qualquer saldo devedor, tornando inviável a compensação pretendida.Argumenta, ainda, que a documentação juntada (mov. 163.4 – autos originários) comprova que a venda do bem ocorreu em 14/04/2015, sendo esta a data da “actio nata” para o agravado apresentar prestação de contas e requerer o que é de direito. Assim, a prescrição se deu em 14/03/2020 (5 anos), e a presente demanda foi ajuizada em 07/2020, estando, portanto, prescrita qualquer intenção do agravado de requerer compensação.Requereu, assim, o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, “concedendo-lhe efeito suspensivo”. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para reconhecer a validade dos cálculos apresentados pela parte agravante, afastando a necessidade de liquidação de sentença, e condenando a parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (mov. 1.1).Distribuído o recurso a esse Relator, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 12.1).Regularmente intimada, a instituição financeira agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento ao recurso (mov. 17.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS SCANDOLEIRO em face da decisão de mov. 175.1, proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0001084-61.2020.8.16.0051, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, “para o fim de reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença”, condenando o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor indevidamente executado.Insurge-se o Recorrente, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista a desnecessidade de liquidação de sentença no presente caso.Contudo, não lhe assiste razão. Senão vejamos.Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato Bancário, com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por MARCOS SCANDOLEIRO, em face de BANCO OMNI S.A.Alegou o autor, na inicial:“DOS FATOSI – da apreensão do bem1. A presente demanda tem a finalidade de revisar contrato de alienação fiduciária devidamente rescindido em virtude de inadimplência. Contudo a demandada naqueles autos não apresentou a nota de venda do bem.2. Em 17/06/2013, as partes firmaram contrato sob nº 1.00184.0003551.13 no qual se ajustou o financiamento de um veículo Marca/Modelo CHEVROLET VECTRA GLS 2.0, Ano 1996/1997 Cor Prata, (cópia do contrato em anexo).3. No entanto, em 17/06/2014 por impossibilidade financeira não pode continuar a adimplir o contrato. Em razão da dificuldade financeira se viu impossibilitado de arcar com seu financiamento a partir do vencimento da parcela 12.4. Nessa oportunidade, demandada deu início a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (0000932-23.2014.8.16.0051) (anexo).5. Haviam sido pagas 11 das 48 parcelas. Na data de 09 de Janeiro de 2015, houve a apreensão do veículo, conforme documento em anexo.6. Na data de 25 de Março de 2014 sobreveio sentença na qual fixou a posse e propriedade plena em favor do credor fiduciário nos termos da lei 911/69, artigo 3º, §1º.7. Desse modo, consolidada a propriedade plena o credor fiduciário entendeu por satisfeita a obrigação, nada mais vindo a requerer na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, transitada em julgado na data de 24/04/2015” (mov. 1.1 – autos originários).Afirmando o autor que houve a cobrança de juros acima da taxa média de mercado, dentre outras abusividades, foram formulados os seguintes pedidos, ao final:“REQUERIMENTO75. Diante do exposto, respeitosamente, requer-se:a. A concessão das benesses da Gratuidade;b. A citação da parte contrária, para, querendo, contestar;c. Que seja declarada a inexigibilidade de débito pela prescrição;d. Que seja declarada a inexigibilidade do débito, tendo em vista a iliquidez pela ausência de comunicação da venda;e. Que seja aplicada a Tabela Fipe como parâmetro de venda;f. Que seja a Ré condenada a restituir os valores de R$ 12.377,00 (...), correspondente ao valor médio de mercado do bemg. Que seja declarada aplicável a taxa de juros da média do BACEN (19,47% a.a.);h. Que seja o Réu condenado à repetição do valor pago a maior em decorrência dos juros acima da média, que perfaz o valor de R$ 1.281,28 (...);i. Que seja declarada nula a cláusula que prevê a cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos moratórios;j. Que seja a ré condenada em custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o proveito econômico da causa;k. Informa-se o desinteresse na realização da audiência de conciliação, com fulcro no art. 319, VII, do Código de Processo Civil;” (mov. 1.1 – autos originários).A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVOEm face do exposto, resolvendo o mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a revisão do contrato, para o fim de substituir a taxa de juros aplicada pela taxa média de mercado no mês da contratação, devendo o valor do empréstimo ser recalculado e a requerida restituir ao autor o valor pago em excesso, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Em face da sucumbência reciproca, na forma do art. 85 do CPC, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, com base no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, em 10% do valor do proveito econômico, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço. E condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa” (mov. 69.1 – autos originários).Em sede de recurso de apelação, o apelo da ré foi parcialmente provido, para permitir a compensação de valores, e o apelo do autor foi parcialmente provido, para reconhecer a impossibilidade de cumular a comissão de permanência com outros encargos moratórios, nos seguintes termos:“[...] Diante do recálculo do contrato, fica permitida a compensação de valores, como requereu a requerida no apelo interposto.[...]Diante da fundamentação supra, ante a impossibilidade de cumular a comissão de permanência com outros encargos moratórios, deverá permanecer aquela tão somente, observando-se a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato firmado entre as partes.Quanto à devolução dos valores pagos a maior, a restituição deverá se dar de forma simples, com juros de mora (1% ao mês) desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, acrescido de correção monetária a contar do pagamento indevido, a qual se dará pela média do INPC/IGP-DI.Em que pese a parcial reforma da sentença, não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial, já que houve sucumbência recíproca, assim como pontuado na sentença.Deixo de majorar a verba honorária fixada anteriormente ante o parcial provimento dos apelos. Mantém-se a concessão das benesses da justiça gratuita ao autor em segundo grau de jurisdição.Isto posto, é de se dar parcial provimento aos recursos interpostos, reformando-se parcialmente a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação” (mov. 118.1 – autos originários).Na sequência, o Autor/Exequente formulou pedido de Cumprimento de Sentença, objetivando o pagamento da quantia de R$6.398,65 (seis mil e trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente a diferença da cobrança de juros acima da taxa média de mercado, devidamente atualizada (mov. 122.1 – autos originários).Ainda, após intimado, o Autor/Exequente se manifestou sobre o cálculo do valor devido (mov. 142.1 – autos originários).A Ré/Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando, dentre outras matérias, a Inexequibilidade do Título Executivo Judicial em razão de sua Iliquidez, sendo necessária a instauração de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento (mov. 163.1 – autos originários).O Autor/Exequente se manifestou requerendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser reconhecida a validade dos cálculos por ele apresentados (mov. 173.1 – autos originários).Em seguida, foi proferida a decisão agravada, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de prévia liquidação de sentença, nos seguintes termos:“1. OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 163), defendendo: inexequibilidade do título executivo judicial em razão de sua iliquidez; excesso de execução; equivocada apuração de valores; e inobservância à obrigatoriedade de compensação entre os créditos e os valores devidos pela parte exequente.Intimado, o autor manifestou-se pela rejeição da impugnação (seq. 173).É o relatório.2. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, razão pela qual passo à análise dos argumentos trazidos.Sustenta o executado que a obrigação contida no título executivo judicial em questão é ilíquida, demandando prévia liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi julgada procedente nos seguintes termos (seq. 69):‘Em face do exposto, resolvendo o mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a revisão do contrato, para o fim de substituir a taxa de juros aplicada pela taxa média de mercado no mês da contratação, devendo o valor do empréstimo ser recalculado e a requerida restituir ao autor o valor pago em excesso, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.’A sentença foi parcialmente reformada, restando consignado no acórdão que:‘Diante do recálculo do contrato, fica permitida a compensação de valores, como requereu a requerida no apelo interposto.(...) ante a impossibilidade de cumular a comissão de permanência com outros encargos moratórios, deverá permanecer aquela tão somente, observando-se a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato firmado entre as partes.Quanto à devolução dos valores pagos a maior, a restituição deverá se dar de forma simples, com juros de mora (1% ao mês) desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, acrescido de correção monetária a contar do pagamento indevido, a qual se dará pela média do INPC/IGP-DI.’O trânsito em julgado se deu em 13/07/2023.O autor requereu o cumprimento de sentença na seq. 122.A decisão de seq. 124 deferiu o pedido, dando início ao processamento do cumprimento de sentença.A parte ré efetuou o depósito do valor incontroverso e ofertou a presente impugnação.Consoante se infere dos autos, a decisão que transitou em julgado é ilíquida, eis que não fixou valor para a condenação e o montante devido não se apura por simples cálculos.Saliente-se que constou expressamente da sentença proferida nos autos que o valor a ser restituído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.Assim, imprescindível a liquidação do julgado para se aferir o valor devido, nos termos do que dispõe o artigo 491 combinado com o artigo 509, ambos do CPC, in verbis:‘Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.’‘Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.’Não se ignora que a parte exequente apresentou os valores que entende devidos, levando em consideração o estabelecido na sentença e no acórdão (seq. 122). Todavia, diante da discordância da parte executada em relação aos cálculos apresentados, e da complexidade dos cálculos a serem realizados, torna-se necessário a realização de conta por profissional habilitado, eis que este Magistrado não detém o conhecimento técnico para aferir o acerto da conta apresentada.3. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas decorrentes da impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor indevidamente executado.4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar seu requerimento ao procedimento da liquidação de sentença.Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 175.1 – autos originários).Em suas razões recursais, o Autor/Agravante alega a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista a desnecessidade de liquidação de sentença no presente caso.Sem razão, todavia.Ora, no presente caso, como bem observado pelo Magistrado, a decisão que transitou em julgado é ilíquida, visto que não se fixou o valor da condenação, e o montante devido não pode ser apurado por simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC).Note-se que na própria sentença proferida, em sua parte dispositiva, constou a necessidade de que o montante devido seja apurado em sede de liquidação de sentença (mov. 69.1 – autos originários).Ademais, no Acórdão constou a possibilidade de compensação de valores, restando afastadas as teses do Autor/Exequente de que a Ré/Executada não teria apresentado prestação de contas do saldo devedor após a venda do bem, ocorrendo eventual prescrição, e tornando inviável a compensação pretendia (mov. 118.1 – autos originários).Ainda, conforme bem ressaltado pelo Magistrado: “Não se ignora que a parte exequente apresentou os valores que entende devidos, levando em consideração o estabelecido na sentença e no acórdão (seq. 122). Todavia, diante da discordância da parte executada em relação aos cálculos apresentados, e da complexidade dos cálculos a serem realizados, torna-se necessário a realização de conta por profissional habilitado, eis que este Magistrado não detém o conhecimento técnico para aferir o acerto da conta apresentada” (mov. 175.1 – autos originários).Portanto, no presente caso, observa-se que a decisão agravada, mostrou-se correta, sendo necessária a instauração de prévia liquidação de sentença, nos termos dos artigos 491 e 509, ambos do Código de Processo Civil.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU, LIMINARMENTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO FOI A ÚNICA MATÉRIA ARGUIDA – EXECUTADO QUE EXPÔS ONDE ESTAVA O EXCESSO, O VALOR QUE ENTENDIA COMO CORRETO E O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, POR ILIQUIDEZ DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – NECESSIDADE DE APURAR O VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – HIPÓTESE EM QUE EVENTUAL SALDO DEVEDOR NÃO PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E QUE, POR ISSO, EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CREDOR SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO E QUE, PORTANTO, ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXEQUENDO – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084731-05.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 11.12.2023) (sem destaque no original).Portanto, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, “para o fim de reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença”, condenando o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor indevidamente executado, nos termos da fundamentação.Dos honorários recursais.Por fim, a respeito do arbitramento de honorários recursais, restou definido no Tema 1059/STJ, o seguinte:"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Na presente hipótese, considerando que o recurso não foi provido, faz-se necessário arbitrar honorários recursais, devidos pelo agravante (exequente/impugnado) em favor dos procuradores da agravada (executada/impugnante), em 2% (dois por cento) sobre o valor “indevidamente executado”, a serem acrescidos aos já fixados na origem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos acima delineados.
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