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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0075991-45.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0075991-45.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): Zeli Apolinário Recorrido(s): ANTONIO BENEDITO VIVARELLE Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL E TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSUNÇÃO EXPRESSA DOS DÉBITOS DE IPTU PELO RECORRIDO. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM NATUREZA DE MANDATO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por ZELI APOLINÁRIO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de ANTONIO BENEDITO VIVARELLE. A autora alega ter alienado verbalmente imóvel ao recorrido no ano de 2008, transferindo-lhe a posse e outorgando procuração para regularização do bem, sustentando que o demandado permaneceu inerte por longo período, permitindo que os lançamentos de IPTU continuassem em seu nome. Requereu a regularização da titularidade do imóvel e indenização por danos morais. A sentença concluiu que não havia prova de obrigação legal ou contratual impondo ao réu a assunção dos débitos tributários, destacando que a procuração pública juntada aos autos possui natureza de mandato. Também afastou o pedido indenizatório por ausência de demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que o recorrido confessou a existência do negócio verbal, que a obrigação tributária possui natureza propter rem, que houve abuso de direito decorrente da demora na regularização do imóvel e que estaria configurado dano moral indenizável. Requer a reforma integral da sentença. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado, sustentando inexistência de confissão quanto à assunção dos débitos tributários, ausência de obrigação contratual específica e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se o conjunto probatório demonstra que o recorrido assumiu obrigação de promover a regularização do imóvel e de suportar os débitos de IPTU vinculados ao bem, bem como se a manutenção dos lançamentos tributários em nome da recorrente é apta a configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há preliminares processuais pendentes de enfrentamento nem prejudiciais de mérito aptas a impedir o exame da controvérsia. No mérito, o recurso não comporta provimento. A recorrente sustenta que a sentença teria ignorado a alegada confissão do recorrido acerca da existência de compra e venda verbal. Contudo, o argumento não procede. Conforme se verifica da fundamentação do julgado, o magistrado de origem não afastou a pretensão por inexistência da negociação verbal. Ao contrário, a sentença expressamente partiu da narrativa de que houve negócio envolvendo o imóvel, tendo centrado sua conclusão na ausência de demonstração de que o recorrido assumiu obrigação específica de arcar com os débitos tributários ou de responder pelos encargos pretendidos pela autora. A admissão de que houve negociação verbal, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de obrigação pessoal de quitar débitos de IPTU ou de indenizar danos alegadamente sofridos pela alienante. O Juízo de origem consignou, ainda, que a procuração pública acostada aos autos possui natureza jurídica de mandato e não contém cláusula que imponha ao recorrido a assunção dos débitos tributários. A recorrente, embora discorde da conclusão adotada, não demonstra objetivamente qual disposição constante do instrumento teria sido equivocadamente valorada pelo juízo de origem. Com efeito, o recurso limita-se a reiterar a existência da venda verbal, da posse exercida pelo recorrido e da permanência dos lançamentos tributários em nome da autora, sem indicar prova concreta apta a infirmar o fundamento central da sentença, consistente na ausência de comprovação de obrigação contratual específica. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegada assunção da obrigação cujo cumprimento pretende exigir. Entretanto, não foi produzida prova capaz de demonstrar que o recorrido tenha expressamente assumido a responsabilidade pelos débitos tributários referidos na demanda. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que o recorrido e sua filha Elizabeth adotaram providências concretas voltadas à regularização da situação dominial e tributária do imóvel. A própria defesa juntou documentos indicando a realização de prenotação registral, a posterior efetivação do registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel em favor de Elizabeth Fernandes Vivarelle Bezerra, bem como a formalização de parcelamento dos débitos municipais perante o programa de regularização fiscal do Município. Tais circunstâncias evidenciam que a regularização registral e tributária encontrava-se em curso, enfraquecendo a alegação de completa inércia do recorrido e corroborando a conclusão de que inexistiu resistência injustificada apta a ensejar a procedência da obrigação de fazer ou da pretensão indenizatória. Dos danos morais: A sentença registrou a inexistência de prova de protesto, negativação, bloqueio patrimonial, execução fiscal ou qualquer outro reflexo concreto apto a evidenciar lesão efetiva aos direitos da personalidade da autora. As razões recursais não apontam elemento probatório anteriormente desconsiderado que demonstre efetivo abalo moral. A insurgência limita-se à afirmação de que a permanência da situação por longo período teria gerado preocupação e insegurança jurídica. Todavia, o mero dissabor, a preocupação subjetiva ou o risco abstrato de prejuízo não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça, sustenta que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. (...) Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Diante desse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95. Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Tese de Julgamento: A admissão da existência de negócio verbal envolvendo imóvel não implica, por si só, reconhecimento de obrigação pessoal de assunção de débitos tributários quando ausente prova contratual específica nesse sentido. A manutenção de lançamentos de IPTU em nome do antigo proprietário, desacompanhada de demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 34 do CTN. Arts. 113, 187, 422, 653 e 1.345 do Código Civil. Art. 373, I, do CPC. Art. 55 da Lei 9.099/95. Resumo em Linguagem Acessível: A autora alegou que vendeu o imóvel ao réu há muitos anos e que ele deveria ter resolvido toda a documentação e assumido os encargos do imóvel. Entretanto, os documentos do processo não demonstram que o réu realmente assumiu essa obrigação de forma expressa. Além disso, não foi comprovado que a autora sofreu prejuízos concretos graves, como execução fiscal, bloqueio de bens ou negativação do nome. Por isso, a sentença que rejeitou os pedidos deve ser mantida. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Zeli Apolinário, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 15 de setembro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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