SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063721-65.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE DÉBITO INFERIOR. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Não são devidos os honorários advocatícios e a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, quando o valor incontroverso depositado pelo executado, com a finalidade de pagamento voluntário, tiver sido suficiente para adimplir integralmente a obrigação.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.