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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de habilitação de crédito por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deduzido pela agravante. (mov. 18.1 dos autos de origem). Alega a recorrente, em suma, que: a) se declara pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com custas processuais sem prejuízo próprio e dos seus familiares, nos termos do art. 3º e 4º da Lei nº 1.060/50; b) é profissional autônoma que exerce a advocacia, a qual depende das ações judiciais para o recebimento de seus honorários, além de ser responsável pela manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais; c) apresentou documentação necessária, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência; d) a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (Art. 98/CPC). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (mov. 1.1).O recurso foi recebido (mov. 282.1) É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º).Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação. O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.Passando-se ao exame do caso concreto, a agravante é profissional liberal que exerce a advocacia, de tal sorte que não possui renda fixa, uma vez que esta depende dos honorários que recebe de seus clientes e aqueles derivados de sucumbência, que certamente variam ao longo do tempo. Para amparar sua pretensão, a recorrente anexou ao feito prova de que não declara imposto de renda (movs. 1.3, 1.4, 1.5), assim como extrato de conta corrente e de veículo da qual é proprietário.Esses dados revelam renda modesta, o que aliado à presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, leva ao deferimento do pedido, sem prejuízo, por evidente, de impugnação pelos interessados.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de conceder à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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