Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:- ED nº 63751-03.2024.8.16.0000João Pedro Barbosa opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 30.1 (AI nº 0006211-94.2024.8.16.0000) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Espólio de Augusto Maueler, conforme ementa a seguir transcrita:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM OBEDECER AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENDO OMISSOS, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO NESSA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NO CASO: CORRETA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ALUGUÉIS VENCIDOS OCORRA PELO INPC. MULTA MORATÓRIA QUE INCIDE SOBRE O VALOR DO DÉBITO (ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS), E, UMA VEZ APURADO O VALOR, IMPÕE-SE, DAÍ, A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TÍTULO QUE NÃO TERMINOU A INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA SOBRE OS VALORES DO IPTU. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, QUAL SEJA: DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, QUE, NO CASO, NÃO É O EFETIVO DESEMBOLSO PELA PARTE LOCATÁRIA DOS VALORES. PREJUÍZO APURADO NA PERÍCIA REALIZADA, E ESSE É O SEU TERMO INICIAL. DIANTE DA DIVERGÊNCIA DOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES COMO CORRETOS PARA A CONDENAÇÃO E DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 510 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC AFASTADA. - Na liquidação de sentença por arbitramento, razoável a determinação de produção de prova pericial, à luz do art. 510 do CPC, a qual deverá obedecer aos parâmetros do título executivo, e, caso haja omissão, aqueles fixados nesta nova fase.- No caso, os parâmetros questionados no recurso foram esclarecidos, devendo prevalecer o que foi decidido no título executivo judicial e na decisão recorrida, salvo a interpretação da data dita como correta para o efetivo prejuízo da condenação imposta a parte locadora de indenizar a parte locatária em relação às benfeitorias efetuadas no imóvel. - Não há falar que os embargos de declaração opostos em face da decisão recorrida causaram confusão processual, diante do próprio parcial provimento deste recurso, o que impõe o afastamento da multa de 2% lá fixada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. Agravo de instrumento parcialmente provido.”(TJPR –18ª Câmara Cível – 0006211-94.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA – J. 12.06.2024). O embargante alega que o acórdão foi omisso em relação à tese da imputação ao pagamento, sendo necessária a aplicação do art. 354 a 355 do CC em relação à diferença relativas aos aluguéis pagos mês e mês, que difere da determinação de compensação.Afirma que o acórdão padeceu de obscuridade, contradição e erro material, ao determinar que o “termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o débito locatício referente ao IPTU devido e não pago pelos locatários é a data do vencimento de cada parcela, forma que ressarcirá adequadamente o locador, até́ dos valores que já pagou junto à Prefeitura”, mas o valor que pagou junto à Prefeitura já engloba o pagamento do tributo.Assim, requer que o esclarecimento do “ponto, pois os juros de mora a serem contabilizados quanto ao valor de IPTU pago pelos Locadores deverão incidir somente a partir de 12/01/2017, data do pagamento por eles, pois antes de referida data os juros já foram devidamente computados”.Insistem que “os juros de mora a serem contabilizados quanto ao valor de IPTU pago pelos Locadores deverão incidir somente a partir de 12/01/2017, data do pagamento por eles, pois antes de referida data os juros já foram devidamente computados”.Postula o acolhimento dos embargos de declaração para que os vícios do acórdão sejam supridos.O embargado se manifestou no mov. 10.1, alegando que: (a) efetivamente é de se determinar a aplicação do art. 354 do CC; e, (b) sobre a forma de reembolso do IPTU não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que determinou “que o cálculo seja feito a partir do vencimento de cada uma das parcelas, corrigidos pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês. A obrigação era de responsabilidade do locatário, ao faltar com ela não pode reclamar de ser fixada a partir de quando venceram”. - ED nº 64640-54.2024.8.16.0000:Espólio de Augusto Maueler opõe embargos de declaração em face do mesmo acórdão.O embargante alega que o acórdão foi contraditório, pois nele foi afirmado que “sobre a multa moratória a incidir sobre os débitos locatícios, aluguéis e encargos, tem-se que sua incidência se impõe sobre o débito originário dos encargos locatícios, devendo, daí, o valor total (débito mais multa) ser devidamente corrigido com os consectários legais”, mas também que “descabida é a incidência de multa também sobre os juros moratórios e a correção monetária, por caracterizar desequilíbrio contratual”, sendo que esta invalida aquela, embora a “multa calculada antes dos juros ou após não altera o resultado do cálculo”.Diz que o acórdão também foi omisso ao não se manifestar sobre a metodologia da compensação dos pagamentos realizados a maior durante a execução do contrato, apontando que esses valores devem ser deduzidos e apontados como saldo positivo, mas não como quer o embargado como se o débito fosse de conta corrente.Alega que “esta prática sugerida pelo locatário acaba ocasionando a incidência de moratórios sobre os valores que pagou a maior, o que é despropositado: juros de mora incidem em caso de mora; pagamentos feitos a maior não podem ser somados de juros cuja incidência é dependente da ocorrência de mora (e não se pode falar em mora do credor, a justificar a aplicação de juro)”.Pede a incidência da multa contratual sobre os encargos de IPTU, já que o título executivo judicial determinou a apuração do seu valor em liquidação de sentença, suprindo-se a obscuridade do acórdão.Houve erro material no acórdão, pois, embora corretamente tenha determinado que a correção monetária tem que ocorrer a partir da data apurada na perícia, menciona sua data equivocada, qual seja: 16.02.16.Sustenta que “o erro é explicado, a visita ao local ocorreu no dia 16/02/2016 (mov.31.2), entretanto, o que se está discutindo nos autos é o ressarcimento de um valor apurado em perícia. Este valor é de R$ 102.300,00 apurado em abril/2016, durante o ofício do perito e conforme informado por ele no laudo (mov.31.4)”, então a data a ser considerada deve ser 01.04.16, data do cálculo do perito, mais benéfica ao embargado.Afirma que “a redação do acórdão fala que os consectários legais sobre essa condenação devem incidir a partir da data apurada na perícia. É pela cautela que se pede que o v. Acórdão que julgou este agravo altere a expressão consectários legais para correção monetária, já que os juros, presentes nos consectários legais, já estão tomados pela coisa julgada e foram fixados após o trânsito em julgado”.O embargado se manifestou no mov. 10.1: (a) diz que o embargante insiste que a cláusula penal incida sobre os juros de mora e correção monetária, mas isso caracterizaria bis in idem, e aproveita para querer que não incida sobre a multa juros de mora e correção monetária; (b) sobre a metodologia dos cálculos a incidir sobre a diferença dos pagamentos dos aluguéis, afirma que é de ser aplicado ao caso os arts. 354 e 355 do CC; (c) alega que não se aplica multa sobre o IPTU; (d) defende a incidência dos consectários legais sobre os valores relativos às benfeitorias como sendo o efetivo desembolso.
II – Voto:Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.De início, antes de se analisar o conteúdo dos embargos, importante relembrar o título judicial agora em sede de liquidação.Da leitura pormenorizada da sentença, proferida em mov. 213.1, integrada e complementada em sede de embargos de declaração em mov. 229.1, extrai-se que a ação de despejo cumulada com cobrança foi julgada (i) improcedente quanto aos pedidos iniciais; (ii) procedentes quanto aos pedidos reconvencionais relativos à indenização por benfeitorias no valor de R$ 102.300,00, devendo eventual compensação de valores ser apurada em liquidação de sentença; (iii) determinou a incidência de correção “monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, devendo eventual compensação de valores ser apurada em liquidação de sentença”; (iv) condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.A mesma decisão julgou a ação revisional de aluguéis (v) parcialmente procedente para fins de reajustar “o valor dos aluguéis, até a data da desocupação do imóvel em junho/2016, para o montante de R$ 4.170,00 (quatro mil cento e setenta reais) mensais, devendo ser atualizado desde a data da realização da perícia, a partir da qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC, devendo incidir juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação, sendo que o montante deve ser apurado em liquidação de sentença, por meio de apresentação de documentos pela parte requerida”.Constou da sentença que “o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel”.Além disso condenou a parte requerida ao pagamento “das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que (...) [fixadas] em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”.Ambas as partes recorreram e a sentença foi parcialmente modificada, constando expressamente do acórdão de mov. 150.1 (nº. 8207-42.2015.8.16.0001) e dos respectivos embargos de mov. 31.1 (nº. 27831-67.2021.8.16.0001) que:(a) são devidos os valores de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no valor de R$ R$ 11.548,76, na data do ajuizamento do despejo, acrescido do valor da multa de 10% sobre o débito e acrescidos de encargos, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença;(b) devido pagamento de R$ 12.140,47 (doze mil, cento e quarenta reais e quarenta e sete centavos) relativo ao pagamento dos IPTUs dos anos de 2013 a 2016, do período em que o apelado ainda se encontrava na posse do bem, mas que foram objeto de pagamento por uma das apelantes, Sra. Solange Elisabeth Maueler Gomide, cujos encargos legais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença;(c) devidos os aluguéis vincendos no decorrer da demanda até a efetiva entrega do imóvel, bem como demais encargos, como atualizações e multa contratual de 10% sobre o valor do débito;(d) os juros moratórios incidentes sobre a indenização das benfeitorias realizadas pelo ora apelado no bem objeto da lide devem ser de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da decisão;(e) a compensação dos valores relativos aos alugueis vencidos e não pagos, bem como os vincendos e seus respectivos encargos deverão ser apurados em liquidação de sentença;(f) deve ser modificada a distribuição sucumbencial condenando apelante e apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, sendo que essa última verba profissional deverá ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em cada um das ações. A divergência entre os critérios de cálculos apresentados entre as partes, em sede de liquidação de sentença, foi objeto de decisão, recorrida em agravo de instrumento assim decidido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM OBEDECER AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENDO OMISSOS, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO NESSA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NO CASO: CORRETA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ALUGUÉIS VENCIDOS OCORRA PELO INPC. MULTA MORATÓRIA QUE INCIDE SOBRE O VALOR DO DÉBITO (ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS), E, UMA VEZ APURADO O VALOR, IMPÕE-SE, DAÍ, A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TÍTULO QUE NÃO TERMINOU A INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA SOBRE OS VALORES DO IPTU. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, QUAL SEJA: DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, QUE, NO CASO, NÃO É O EFETIVO DESEMBOLSO PELA PARTE LOCATÁRIA DOS VALORES. PREJUÍZO APURADO NA PERÍCIA REALIZADA, E ESSE É O SEU TERMO INICIAL. DIANTE DA DIVERGÊNCIA DOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES COMO CORRETOS PARA A CONDENAÇÃO E DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 510 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC AFASTADA. - Na liquidação de sentença por arbitramento, razoável a determinação de produção de prova pericial, à luz do art. 510 do CPC, a qual deverá obedecer aos parâmetros do título executivo, e, caso haja omissão, aqueles fixados nesta nova fase.- No caso, os parâmetros questionados no recurso foram esclarecidos, devendo prevalecer o que foi decidido no título executivo judicial e na decisão recorrida, salvo a interpretação da data dita como correta para o efetivo prejuízo da condenação imposta a parte locadora de indenizar a parte locatária em relação às benfeitorias efetuadas no imóvel. - Não há falar que os embargos de declaração opostos em face da decisão recorrida causaram confusão processual, diante do próprio parcial provimento deste recurso, o que impõe o afastamento da multa de 2% lá fixada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. Agravo de instrumento parcialmente provido.”(TJPR –18ª Câmara Cível – 0006211-94.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA – J. 12.06.2024). Ao que, mais uma vez, ambas as partes opuseram embargos que serão julgados em conjunto.Pois bem, ambas as partes alegam omissão no julgado quanto a metodologia de compensação no cálculo dos aluguéis.De um lado João Pedro Barbosa afirma que o “Acórdão nada dispôs a respeito da imputação de pagamento das diferenças nos pagamentos dos aluguéis mês a mês, a menor e a maior”, o que não se confunde com “compensação de débitos e créditos entre as Partes”.Espólio de Augusto Maueler, por sua vez, aduz que o “Acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a legalidade do método aplicado pelo embargado sobre os meses em que, durante a relação contratual, pagava a mais. O pagamento do locatário era errático, com relação a data e valores. O que se questiona é o método que apresentou para calcular suas compensações”.Assiste razão à ambas as partes, o que merece complementação.Conforme apontam ambos os embargantes, a compensação entre eventuais débitos e créditos é matéria incontroversa, o que se discute aqui é a metodologia de abatimento dos aluguéis pagos a menor e a menor.As partes concordam pela aplicabilidade do art. 354 do CC sobre os pagamentos realizados a título de aluguéis no curso da execução do contrato de locação.No caso específico do feito, como não restou esclarecido pelo locatário qual dívida estaria pagando com seus depósitos, e pelo locador qual dívida estaria sendo quitada, impõe-se o critério da imputação, ao contrato de locação, de que a dívida mais antiga se extingue primeiro, por ser de trato sucessivo.Em relação aos meses que foi realizado pagamento a maior pelo locatário, o valor remanescente deve ser considerado como saldo positivo para o mês seguinte, sem incidência de quaisquer juros sobre ele.Assim, impõe suprir a omissão do acórdão para determinar a aplicabilidade dos arts. 354 e 355, ambos do CC, na metodologia de compensação dos pagamentos dos aluguéis realizados durante a execução do contrato.Sobre o pagamento do IPTU, ambas as partes se insurgiram.João Pedro Barbosa aduzindo “que os Locadores juntaram comprovante de pagamento dos IPTUs atrasados, pagamento que realizaram em 12/01/2017, valor este que já engloba os juros da mora do pagamento do tributo, desde o vencimento de cada parcela até a referida data de pagamento pelos locadores”.Postula, portanto, que os juros de mora sobre os IPTUs sejam contabilizados a partir de 12.01.2017, data do pagamento por eles.Também sobre o IPTU, Espólio de Augusto Maueler alega que o acórdão embargado compreendeu incorretamente que o silêncio quanto à multa incidente sobre o tributo no acórdão proferido em sede de apelação seria sua exclusão, enquanto defende que o acórdão relegou o critério de cálculo à fase de liquidação.Insiste, portanto, que em sede de recurso de apelação requereu “que fosse determinado que todas estas obrigações, vencidas no curso da ação fossem calculadas em liquidação de sentença”, o que foi acolhido, razão pela qual “o provimento do apelo transfere à coisa julgada esta determinação, de que esta dívida fosse integralmente analisada em liquidação de sentença”.Assiste razão apenas a João Pedro Barbosa nesse ponto.Constou do acórdão de mov. 20.1 (embargos de declaração nº. 27773-64.2021.8.16.0001) ser “devido o pagamento de R$ 12.140,47 (doze mil, cento e quarenta reais e quarenta e sete centavos) relativo ao pagamento dos IPTUs dos anos de 2013 a 2016, do período em que o apelado ainda se encontrava na posse do bem, mas que foram objeto de pagamento por uma das apelantes, Sra. Solange Elisabeth Maueler Gomide, cujos encargos legais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença”.A decisão recorrida consignou que “sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o débito locatício referente ao IPTU devido e não pago pelos locatários é a data do vencimento de cada parcela, forma que ressarcirá adequadamente o locador, até dos valores que já pagou junto à Prefeitura”, no entanto, a decisão não se debruçou sob a alegação de que os encargos foram pagos em atraso pelos locadores e, por conseguinte, sobre os valores exigidos já incidem os encargos tributários.Pois bem. O cálculo do pagamento do IPTU poderia ser feito de duas formas distintas: (i) pelo cálculo do valor nominal devido na data de vencimento, acrescido dos encargos legais (juros e correção) ou (ii) pela expressão quitada, acrescida de encargos legais a partir da data do pagamento.No caso, o título executivo judicial optou por se utilizar do montante quitado, constando expressamente como valor devido R$ 12.140,47 (doze mil, cento e quarenta reais e quarenta e sete centavos) relativo ao pagamento dos IPTUs dos anos de 2013 a 2016.Observa-se do documento de mov. 187.3 que o valor de R$ 12.140,47 (doze mil, cento e quarenta reais e quarenta e sete centavos) relativo ao pagamento dos IPTUs dos anos de 2013 a 2016, foi quitado em 12.01.2017, já com os acréscimos dos encargos tributários (juros, multa, honorários), não havendo que se determinar a imposição de quaisquer outros encargos nesse período (de seu débito até o pagamento).De fato, o atraso no pagamento dos tributos gerou multa, juros, além de exigir o pagamento de honorários pelo contribuinte, no entanto, tais valores já estão incluídos no cálculo do documento de arrecadação municipal de mov. 187.3, convertido em título.Assim, os embargos de João Pedro Barbosa devem ser acolhidos para suprir omissão sobre a análise de um de seus argumentos, importando em correção do julgado embargado para que os encargos legais civis incidam a partir do pagamento dos IPTUs e não de seu vencimento.Como reforço argumentativo, importa esclarecer que, se admitisse a data de vencimento da dívida como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o débito locatício referente ao IPTU, também deveria se utilizar o valor nominal da dívida na data do vencimento, o que evidentemente destoa do título executivo judicial.Ainda sobre o IPTU, mesma sorte não assiste à Espólio de Augusto Maueler.Toda a digressão realizada com relação ao título executivo judicial, sobretudo ter relegado à fase de liquidação de sentença o cálculo da multa incidente sobre o IPTU, não encontra amparo na decisão transitada em julgado e destoa da interpretação conferida pelo acordão embargado, o que se traduz como inconformismo.A interpretação conferida pelo acórdão embargado é que o título executivo judicial previu a incidência da multa apenas e expressamente para os aluguéis e diferenças de aluguéis devidas acrescidas de encargos legais.Nesse ponto há que se corrigir erro material constante da decisão embargada quando afirmou que “o próprio acórdão da apelação cível englobou que o valor da multa de 10% deve incidir sobre os aluguéis e encargos locatícios, mas nada consignou sobre isso em relação à condenação ao pagamento dos valores referentes ao IPTU em outro item”.Quando deveria constar que “o próprio acórdão da apelação cível englobou que o valor da multa de 10% deve incidir sobre os aluguéis e encargos legais, mas nada consignou sobre isso em relação à condenação ao pagamento dos valores referentes ao IPTU em outro item”.Isso porque, o título executivo judicial estabeleceu parâmetros para a liquidação de sentença, fixando condenações específicas e definindo os encargos incidentes, de modo que, ao silenciar quanto à aplicação de multa sobre os IPTUs inadimplidos, deixou de condenar os requeridos a esta multa específica, ainda que esta 18ª Câmara Cível já tenha decidido em eventual sentido diverso.Não se trata de questão de ordem pública ou alegada omissão passível de ser suprida, sobretudo em sede de liquidação, mas tentativa de executar condenação não prevista no título.Desse modo, ainda que se possa corrigir o erro material constante do acordão embargado, mantém-se a conclusão de que a multa contratual de 10% não incide sobre o valor devido a título de IPTU, porque tal conclusão destoa da condenação em sede de liquidação.Ato contínuo, também questiona o Espólio de Augusto Maueler (1) a alegada “contradição quanto a aplicação da multa contratual sobre o cálculo da dívida, devendo ocorrer sobre juros e correção”; (2) erro material quanto a data da correção monetária; (3) e obscuridade quanto aos consectários legais da dívida.Nesses três pontos assiste razão ao Espólio.Mais uma vez, em uma análise detida do título executivo judicial depreende-se que a decisão transitada em julgada condenou a parte requerida ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, acrescido dos demais encargos e multa contratual sobre o valor do débito, a saber:“a) reconhecer como devidos os valores de cobrança dos alugueis e encargos locatícios vencidos no valor de R$ R$ 11.548,76 (onze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) à época do ajuizamento do Despejo, acrescido do valor da multa de 10% sobre o débito, na forma do § segundo da cláusula 4ª do Aditivo ao Contrato de Locação, bem como os alugueres vincendos no curso de demanda até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 1º de junho de 2016, acrescidos de encargos, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença;(...) c) cabível a condenação do apelado no pagamento dos alugueis vincendos no decorrer da demanda até a efetiva entrega do imóvel, bem como demais encargos, como atualizações e multa contratual de 10% sobre o valor do débito, na forma do parágrafo único da cláusula 3ª do Contrato de Locação – montante estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença;” (sem destaque no original). O título em sede de liquidação não deixou dúvidas de que a multa incide sobre o total do débito, que compreende o valor devido, acrescido das atualizações e demais encargos legais.O cálculo a ser feito, por conseguinte, deve partir dos débitos locatícios, acrescidos dos respectivos encargos legais (juros e correção) até a data do efetivo pagamento e sobre esse montante final deve incidir a multa de 10% sobre o valor do débito.Nesse ponto, há que se retificar o acórdão para que conste que a multa moratória deve incidir sobre os débitos locatícios finais (aluguéis e encargos legais).A tese reputada como descabida seria a imposição de multa apenas sobre juros, ou juros sobre a multa já atualizada.Consigne-se aqui, a título de esclarecimento, a despeito de inexistir, ao que parece, divergência quanto aos juros e correções monetárias sobre o débito principal de aluguéis que o título executivo judicial relegou para a fase de liquidação a apuração dos juros e correção incidentes, o que deixou lacuna a ser preenchida nesta fase.Constou do acórdão de mov. 21.1 (nº. 27818-68.2021.8.16.0001) que “é de se ver que o Acórdão apontou expressamente que os encargos legais incidentes sobre os valores reconhecidos como devidos deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença”.Pois bem. Sobre os valores devidos reputados “vencidos no valor de R$ 11.548,76 (onze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) à época do ajuizamento do Despejo” há que se registrar a imposição de juros e correção da data do vencimento de cada parcela, após descontadas eventuais saldos do mês anterior respectivo, conforme acima deduzido.Sobre os valores “vincendos no decorrer da demanda até a efetiva entrega do imóvel”, importa distinguir os valores após a revisional daqueles que precederam a revisional.As diferenças e inadimplências vencidas antes da propositura da ação revisional seguem a mesma sorte dos aluguéis vencidos.Quanto ao montante reajustado, importa considerar que, a ação revisional de aluguel proposta pelos locadores foi ajuizada em 06.04.2015 quando o negócio ostentava um valor de aluguel na expressão de R$ 2.498,92.A despeito da fixação de aluguéis provisórios, tem-se que o valor da perícia, realizada em 19.03.2018 e datada de 08.04.2018, chegou a um valor de aluguel para o período de avaliação como sendo R$ 4.170,00 (quatro mil, cento e setenta reais).Assim, o cálculo do valor devido das parcelas vincendas relativas ao aluguel reajustado deve partir da diferença do valor de R$ 4.170,00 do valor já devido de R$ 2.498,92, que importa em um total de R$ 1.671,08.Sobre a expressão principal original (R$ 2.498,92), devida contratualmente antes mesmo da propositura da ação revisional, incidem juros e correção monetária da data do vencimento.Quanto à diferença, apurada pela perícia de mov. 167.1 (8207-42.2015.8.16.0001) há que se aplicar, primeiramente, a deflação para retroagir ao montante efetivamente devido desde a propositura da ação, aferindo mês a mês o valor devido a cada desembolso.Sobre esse saldo deflacionado, que se apura o valor da diferença revisada, impõe-se juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento.Apenas ao final, somadas todas as dívidas relativas às diferenças de aluguéis e parcelas inadimplidas é que se apura o total da multa de 10% a ser incidente sobre a totalidade da dívida de aluguéis.Por fim, sobre as benfeitorias, conforme já antecipado, de fato há que se corrigir a data de início da correção monetária.Isso porque, em relação à data da perícia, a qual apurou o valor das benfeitorias que agregavam o imóvel, tem-se que a visita técnica ocorreu em 16.02.16 (fl. 2 do laudo pericial no mov. 32.2), mas o cálculo do valor das benfeitorias teve como “data-base de abril de 2016” (fl. 18 do laudo pericial no mov. 31.4). Veja: Logo, impõe-se retificar o erro material do acórdão em relação à essa data, alegado no ED nº 0064640-54.2024.8.16.0000, para constar a data da perícia no tocante à apuração das benfeitorias como sendo 01.04.16.Constou do acórdão que:“é de se dar parcial provimento ao recurso para determinar que a perícia faça incidir os consectários legais sobre a condenação imposta a parte locadora de indenizar a parte locatária pelas benfeitorias realizadas no imóvel a partir de 16.02.16, quando foi apurado o efetivo prejuízo, e para determinar o afastamento da multa de 2%, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, imposta na decisão recorrida”. Quando, em verdade, deveria ter constado o parcial provimento do recurso para determinar que a perícia faça incidir a correção monetária sobre a condenação imposta a parte locadora de indenizar a parte locatária pelas benfeitorias realizadas no imóvel a partir de 01.04.16, quando foi apurado o efetivo prejuízo, e para determinar o afastamento da multa de 2%, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, imposta na decisão recorrida.Além da correção da data, há que se corrigir também o termo “consectários legais”, pois o único consectário legal que incide da data da perícia, segundo o título em liquidação é a correção monetária, notadamente porque os “os juros moratórios incidentes sobre a indenização das benfeitorias realizadas pelo ora apelado no bem objeto da lide de forma que sejam à razão de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da decisão”, conforme constou da decisão transitada em julgado em sede de liquidação.Nessas condições, voto por acolher integralmente os embargos de declaração opostos por João Pedro Barbosa sob o nº. 63751-03.2024.8.16.0000 para suprir omissões (i) quanto a metodologia de compensação dos pagamentos dos aluguéis realizados durante a execução do contrato, considerando que o valor remanescente de cada mês deve ser considerado como saldo positivo para o mês seguinte, sem incidência de quaisquer juros sobre ele e (ii) para analisar o argumento deduzido relativo aos juros moratórios incidentes sobre o IPTU, corrigindo a decisão recorrida para que conste expressamente que os juros de mora sobre os IPTUs sejam contabilizados a partir de 12.01.2017, data do pagamento por eles.E voto por acolher parcialmente os embargos de declaração nº. 64640-54.2024.8.16.0000 opostos por Espólio de Augusto Maueler para (iii) esclarecer sobre o cálculo da multa que incide sobre a totalidade da dívida de aluguéis, isto é, após acrescidos os encargos legais (juros e correção); (iv) esclarecer sobre a metodologia de compensação no cálculo de aluguéis, afastando a possibilidade de incidência de juros sobre eventuais valores pagos a maior; (v) corrigir erro material constante do termo inicial da correção monetária relativa as benfeitorias, para que conste a data de 01.04.2016; (vi) corrigir erro material, para alterar a expressão consectários legais, por correção monetária na fixação da dívida pelas benfeitorias.No entanto, rejeitar o pedido do Espólio de revisão do julgado com relação a incidência da multa sobre os valores devidos a título de IPTU por destoar do conteúdo do título em liquidação e não comportar alteração/complementação nesta fase.Ainda, de ofício, voto por complementar, de ofício, a decisão embargada, para que conste expressamente os critérios de cálculo de juros e correção monetária dos valores principais para se evitar novas e diversas discussões.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher integralmente os embargos de declaração nº. 63751-03.2024.8.16.0000 e parcialmente 64640-54.2024.8.16.0000, complementando a decisão, de ofício, com relação ao termo inicial e final dos juros e correção monetária, relegado à liquidação de sentença, nos termos do voto do relator.
|