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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0063774-46.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Manoel Ribas, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravada SINAIDE HEIDEMANN. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 96.1, de 05.06.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Larissa Ferraz Koteski, na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais/Morais é Tutela de Urgência” n.º 0001160-31.2022.8.16.0111, ajuizada pela Agravada em desfavor do Agravante, que, dentre outras deliberações aplicou multa ao Recorrente por litigância de má-fé, nos seguintes termos: “[...] Chamo o feito à ordem. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, intimada por diversas vezes a cumprir o item 7.2 da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 56.1), deixou de o fazê-lo (movs. 59, 62, 68 e 73), mesmo cientificada da possibilidade de penalização. Deste modo, aplico eu seu desfavor multa de 10% do valor da causa atualizado (artigo 80, inciso IV c/c por analogia o artigo 774, inciso IV do CPC), por opor resistência injustificada ao processo, que deverá ser revertida em favor da parte requerente. 2. Outrossim, ante à impossibilidade de produção da prova documental e considerando que a parte autora detalhou integralmente a sua versão dos fatos à petição inicial, revogo o item 8 da decisão de saneamento (mov. 56) e reputo desnecessária a realização de audiência de instrução tão somente para a prestação de depoimento pessoal da parte (artigo 370 do CPC). 3. Por consequência, encerro a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para que apresente alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 96.1 – destaques no original). Alega o Réu/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] o julgador singular entendeu por em aplicar multa em face do banco por litigância de má-fé, em decorrência de não ter juntado aos autos o contrato objeto da lide. Contudo, entende-se que tal Decisão padece de vicio [...]” (mov. 1.1, pág. 4); b) “[...] multa por litigância de má-fé é devida quando a parte alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, dentre outras hipóteses. É o que ensina o artigo 79 e 80 do Código de Processo Civil (...) a multa, no presente caso não deve ser aplicada haja vista não ser necessária tamanha coação para o cumprimento da determinação. Evidente que, permissa vênia, há exagero no arbitramento da referida multa, de forma que a mesma não deve ser imposta. Inconcebível sua aplicação, pelo que a r. decisão deve ser reformada (...) o agravante não se opôs ao cumprimento da decisão, conforme explanado acima. Muito pelo contrario, em atenção à boa-fé sempre se manifestou nos autos, visando o efetivo cumprimento a obrigação imposta [...]” (mov. 1.1, págs. 5/6); c) “[...] não constam motivos o suficientes aptos a embasar a aplicação da multa [...]” (mov. 1.1, pág. 6); d) prequestionam-se os dispositivos e matérias constantes da r. decisão. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para que “[...] seja revogada a multa de litigância de má-fé imposta ao Banco PAN (...) subsidiariamente, requer a redução do valor a ser pago [...]” (mov. 1.1, pág. 7). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por vislumbrar a ausência de perigo de dano de difícil ou incerta reparação. Embora regularmente intimada (mov. 13.0, do AI), decorreu in albis o prazo da Agravada para ofertar resposta (mov. 15.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso comporta provimento! Isso porque, data venia do entendimento esposado pela digna Magistrada singular, verifica-se que as razões recursais são suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Ora, para que se possa imputar a condenação por litigância de má-fé, a conduta da parte deve se amoldar a umas das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, ipsis verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório E, para se concretizar a condenação, ainda é necessária a comprovação da má-fé na conduta – dolo ou culpa – de causar dano processual à parte contrária por meio de oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. Outrossim, para que a parte incorra na conduta prevista no art. 774, IV, do CPC[1], mostra-se necessária a sua conduta comissiva ou omissiva, com o fim de resistir injustificadamente às ordens judiciais. No caso em análise, entretanto, não se vislumbra a presença da hipótese prevista no inciso IV do art. 80 ou no inciso IV do art. 774, ambos do CPC, autorizadoras da cominação da penalidade, conforme fundamentado pela digna Magistrada a quo, uma vez que, embora o Agravante tenha deixado de atender à determinação de fornecimento de provas documentais determinadas na r. decisão saneadora (mov. 56.1), não restou comprovado dolo processual ou conduta comissiva/omissiva de sua parte, haja vista que peticionou requerendo dilação de prazo para fornecer as informações determinadas (mov. 67.1) e, mesmo não o fazendo posteriormente, essa conduta deve ser valorada quando do julgamento de mérito da pretensão inicial, uma vez que diz respeito exclusivamente à oportunidade de produção de prova por parte do Réu/Agravante (CPC, art. 373, II), e que, não o fazendo, o mesmo sofrerá o ônus processual dessa conduta quando da valoração do acervo probatório produzido. Assim sendo, não há falar em possibilidade de condenação em litigância de má-fé no caso, por ser tratar de punição desproporcional à conduta processual prevista em lei, mesmo porque, não há previsão de ilicitude oriunda da inércia do Réu em produzir provas que possam, ou não, influenciar no resultado do julgamento da lide. Sobre o tema: DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO NÃO CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO CONSTITUIU EXCLUSÃO DO DIREITO À HERANÇA. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (...) (vii) saber se os agravantes incorreram nas hipóteses de aplicação de multa por litigância de má-fé;(...)III. RAZÕES DE DECIDIR (...)10. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, já que a alegação de incompetência do juízo, embora improcedente, constitui um direito processual assegurado ao executado e não configura resistência injustificada ao processo. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso provido em parte, para reconhecer o excesso de execução, fixar honorários advocatícios de sucumbência em razão do reconhecimento do excesso de execução e afastar a multa por litigância de má-fé._Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXX; CPC, art. 283, parágrafo único; CPC, art. 515, I; CPC, art. 517; CPC, art. 525; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0043135-75.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 13.02.2023; Tema Repetitivo 410, STJ.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059757-64.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 10.12.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO ALTERNATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO E DO GRAU DA INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENVIO DE CARTA AO ENDEREÇO DECLINADO PELA PARTE. INTIMAÇÃO REPUTADA COMO VÁLIDA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECIFICO DE CAUSAR DANO PROCESSUAL A PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001998-92.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.05.2022) – destaquei. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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