Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ORTOMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e OUTROS, voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0038877-22.2023.8.16.0021, indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, pois entendeu ter restado incontroverso nos autos que a cédula de crédito bancário executada guarda relação com operação de capital de giro, ou seja, para fomento de atividade empresarial, não se tratando a executada de destinatária final, e indeferiu a revisão dos contratos que deram origem ao título executado, pois a parte não demonstrou indícios de ilegalidade ou abusividade na obrigação de origem. Sustentam os agravantes que a decisão deve ser reformada, vez que os agravantes foram sim destinatários finais dos recursos do banco, uma vez que não tomaram tais valores para repassar a terceiros, mas sim para a utilização dos recursos em suas próprias atividades. Apontam que é evidente a notória vulnerabilidade dos agravantes, tanto técnica como fática, pois não possuem conhecimento específico sobre o valor que deveriam pagar com a incidência dos juros que foi contratada, desta maneira indica que são consumidores nos moldes dos arts. 2º e 17 do CDC. Nesse sentido, requerem a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, CDC.Aduzem ainda que, a contradição na decisão vez que aponta que é pacificado o entendimento quanto a possibilidade de revisão dos contratos anteriores, conforme súmula 286 do STJ, mas indefere a análise das operações precedentes, pois não teriam sido demonstrados indícios de ilegalidade, contudo foi apontado por meio de parecer técnico um excesso na cobrança de R$ 361.683,73 (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). Postula ainda, pela juntada ao feito dos documentos desde a origem do crédito, isto é, o contrato e a ficha gráfica detalhada da operação renegociada n° 469309068, o extrato da conta corrente da empresa, e o reconhecimen[to do direito de revisão dos contratos anteriores com a realização de perícias na fase de provas. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, pois o feito será encaminhado para sentença, o que prejudicaria o direito ao contraditório dos agravantes, bem como a perda do objeto deste agravo.No mov. 8.1, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, no mov. 14.1, por meio das quais pugnou pelo desprovimento do recurso. A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Inicialmente, destaca que, embora não exista fundamentação recursal neste sentido, os recorrentes grifam o pedido de reforma da sentença para que seja realizada a perícia na fase das provas. Veja-se: Deste modo, se mostra totalmente superficial a r. decisão, indo em sentido contrário a própria súmula do STJ, devendo ser cassada mesma e reconhecendo o direito de revisão dos contratos anteriores, bem como a realização de perícia na fase de provas.Tal matéria, contudo, não merece conhecimento neste recurso. Com a vigência da Lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento tornaram-se taxativas, de acordo com o disposto no artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Segundo lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentarem o artigo 1.015 do CPC:O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de possível ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal de competente para conhecer da apelação pelo exercimento de mandado de segurança e da correição parcial” (nota 3, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, segunda tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2078).Na mesma linha de raciocínio esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves que:“A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (...) Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC” (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 9ª edição, 2016, Saraiva, p. 305 e 308).No caso em tela, a decisão agravada (mov. 36.1 dos autos originários) entendeu pela desnecessidade de produção de prova pericial, ressaltando a possibilidade de renovação do pedido em eventual liquidação de sentença. Em que pese a decisão agravada se enquadre como decisão interlocutória tendo conteúdo decisório, ao passo que indeferiu a produção de prova pericial, não se encaixa em qualquer das hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA QUE DEMANDA URGÊNCIA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO MENCIONADO CODEX. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011472-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.04.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO. MITIGAÇÃO PELO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067327-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.11.2022) Outrossim, malgrado os argumentos manejados pelo recorrente, o que se verifica nestes autos é que não se constata a eventual inutilidade da análise da matéria em sede de preliminar em eventual apelação deduzida pelo aqui recorrente, na medida em que, afigura-se óbvio que, caso se revele a prova pericial essencial para deslinde das controvérsias postas em mesa, tal circunstância será analisada pelo colegiado em sede de preliminar.Sendo assim, como a matéria processual discutida não está prevista como hipótese legal a ser impugnada por agravo de instrumento, o presente recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível, conforme preceitua o art. 932, III do CPC/15, deixo de conhecer o recurso.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.II.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Insurgem os recorrentes sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a justificativa de que os agravantes são destinatários finais dos recursos do banco, uma vez que não pegaram tais valores para repassar a terceiros, mas sim para a utilização dos recursos pelos mesmos. Alegam existir vulnerabilidade técnica e fática, pois não possuem conhecimento específico sobre o valor que deveriam pagar com a incidência dos juros que foi contratado. Com razão. Vejamos.Preceitua o art. 373, §1º do CPC:Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.Segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas contraídas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Ademais, se tratando de pessoa jurídica, a doutrina e jurisprudência entendem que pode ser caracterizada como consumidor, desde que esteja devidamente comprovado nos autos que esta é destinatária final do produto ou serviço, assim como esteja caracterizada a vulnerabilidade econômica e técnica.Outrossim, nos moldes do entendimento esposado pelo E. Ministro Jorge Scartezzini, no julgamento do REsp. 541.867/BA, a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual. ” (g.n)Ou seja, o atual posicionamento da Corte superior é no sentido de mitigar a teoria finalista admitindo-se então que o Código de Defesa do Consumidor se aplique, também, às pessoas físicas ou jurídicas que adquiram produto ou usufruam de serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo, os assim chamados de consumidores intermediários, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade.Essa vulnerabilidade, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, é a: “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” (REsp 1195642/RJ, DJe 21/11/2012).Conforme esse entendimento: Agravo de instrumento. Procedimento de reparação cumulado com indenização por danos morais. Prestação de serviços. Máquina de operações de cartão. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro. Preliminar de incompetência. Pedido de remessa ao foro de eleição. Acolhimento. Decisão reformada. Validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Afastamento por comprovada hipossuficiência da aderente e cerceamento ao direito de defesa. Prejuízo ao acesso à justiça. Relação de consumo. Teoria finalista mitigada. Empresa individual com situação cadastral baixada. Vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação ao fornecedor. Conceito de consumidor ampliado. Configurada relação de consumo. Competência do foro de domicílio do autor. Preliminar de incompetência rejeitada. Recurso conhecido e provido."a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018)Admite-se a mitigação da teoria finalista para aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor quando a adquirente do produto ou serviço, apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, é vulnerável técnica, jurídica ou economicamente em relação ao fornecedor. Sendo a parte aderente no contrato de prestação de serviços comprovadamente hipossuficiente em relação à contratada e quando a aplicação da cláusula de eleição de foro acarretar prejuízo à defesa, deve ser afastada a validade da cláusula contratual, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (Destaquei) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0037301-91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.09.2022)No caso concreto, é possível constatar que o objeto dos embargos à execução é o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e capitalização de juros na cédula de crédito bancário n. 493.903.678, no valor de R$ 499.043,26 (mov. 1.3 autos de execução de título extrajudicial), uma renegociação do contrato nº 469309068, firmada com a empresa Ortomed Comercio e Materiais Hospitalares LTDA e demais agravantes como avalistas, com a restituição dos valores indevidos e descaracterização da mora. Segundo os recorrentes, mesmos após a redução dos encargos financeiros com o aditamento do contrato n.º 493.903.678 (mov. 1.4 autos da execução de título extrajudicial), os encargos financeiros permaneceram excessivamente onerosos. Pautando-se no relato dos embargos à execução, bem como da petição inicial da execução de título extrajudicial, o crédito de origem n° 469309068 renegociado na cédula de crédito bancário n.º 493.903.678, teriam destinado ao capital de giro, sendo, inclusive, utilizado pelo assistente técnico a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias” (séries 25442 e 20723) apurada pelo Bacen, para realizar os cálculos juntados no mov. 1.7 dos embargos à execução, e verificar a abusividade da taxa de juros cobrados nos contratos.Conforme a jurisprudência desta 16ª Câmara Cível, os recursos financeiros obtidos que se destinam, em tese, ao capital de giro, presume-se que foram utilizados como insumo na sua cadeia produtiva, afastando a condição da empresa como destinatário final. Contudo, conforme mencionado anteriormente, a teoria finalista mitigada admite a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para pessoas jurídicas que, apesar de não serem destinatárias finais do produto, apresentam vulnerável técnica, jurídica ou economicamente, como a ausência de conhecimentos técnicos sobre o sistema bancário, a falta de acesso às informações, ou a natureza adesiva do contrato.Nesse tocante, embora não se possa considerar a devedora principal e os avalistas como hipossuficientes em relação aos conhecimentos de suas responsabilidades, o certo é que a plena compreensão das cláusulas e encargos previstos na cédula de crédito bancário que fundamenta a execução não lhes pode ser exigida, na medida que, para tanto, são necessários conhecimentos pelo menos razoáveis de matemática financeira, o que não resta evidenciado no caso concreto, e, autoriza a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumido pela vulnerabilidade técnica e jurídica. Ao mais, nota-se dificuldade dos recorrentes em relação a obtenção de informações do crédito de origem n° 469309068, posto que, além de não ter sido juntado o contrato nos autos, trata-se de dívida renegociada no contrato n.º 493.903.678, evidenciando a hipossuficiência de fato dos agravantes, justificando a aplicabilidade do CDC. Aliais, em casos análogos, a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, pela vulnerabilidade técnica da empresa correntista: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CAPITAL GIRO/FINANCIAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA PELA PARTE EMBARGADA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – INADMISSIBILIDADE PELA VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO MÍNIMA COM O DECIDIDO PELA SENTENÇA – PEDIDO INDEFERIDO.1.) AGRAVO RETIDO – APLICABILIDADE DO CDC – POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO DADA PELA SÚMULA 296 DO STJ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – VULNERABILIDADE TÉCNICA DOS CODEVEDORES E HIPOSSUFICIÊNCIA FÁTICA QUANTO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PELA EMPRESA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA – AGRAVO DESPROVIDO.2.) ALEGAÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS OPOSTOS - INOVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO QUANDO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA - NÃO CONHECIMENTO – 3.) – ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXECUTORIEDADE DO TÍTULO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ACORDÃO ANTERIOR QUE CASSOU A SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO QUE DEU ORIGEM A RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA RESULTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EXECUTADO, EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 286 DO STJ – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS, COM APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DADA PELO ARTIGO 400, INCISO I DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA DÍVIDA – ILIQUIDEZ DA DÍVIDA CONSTATADA, ACARRETANDO NA extinção do FEITO EXECUTIVO, sem julgamento do mérito – 4.) ônus de sucumbência CABENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 5.) VERBA HONORÁRIA – REDUÇÃO DO ARBITRAMENTO AO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONSTATAÇÃO – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 85, § 2 DO CPC, CONSIDERANDO A LONGA TRAMITAÇÃO, DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – 6.) SENTENÇA MANTIDA – 7.) HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO, DE CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010787-26.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE TÉCNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2. PROVA PERICIAL. SÚMULA 286 DO STJ. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.- Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)- Conforme entendimento desta Corte Superior: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 /STJ). (AgInt no AREsp n. 2.181.007/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035091-33.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.02.2024)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – EXECUÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO FINAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NULA. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO – ônus sucumbencial. inversão. honorários advocatícios. fixação – honorários recursais. não incidência no caso – sentença reformada.1. A jurisprudência do colendo STJ “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.”(STJ – AgRg no AREsp 32.884/SC).2. “A certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução” (STJ – EDcl no AREsp 23.463/SC).3. Havendo reforma da sentença, com alteração da proporção em que as partes restaram vencedora e vencida, impõe-se a readequação do ônus sucumbencial.4. Ao fixar a verba honorária, deve o magistrado observar, em regra, limites quantitativos (art. 85, § 2º, CPC/2015) e qualitativos (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, CPC).5. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento.6. Apelação cível conhecida e provida. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003314-09.2017.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022)Dessa forma, considerando presentes estes elementos, entendo cabível a aplicação ao caso concreto das normas consumeristasSobre a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova, o art. 6º , incido VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Com efeito, é possível concluir que a aplicação das regras de consumo na espécie, como a inversão do ônus probatório, condiciona-se à constatação de vulnerabilidade no caso concreto do correntista ou mutuário, bem como da verossimilhança das suas alegações. Como mencionado anteriormente, entendo demonstrada a vulnerabilidade técnica e informacional dos agravantes, posto que a instituição financeira, além de possuir maiores conhecimentos técnicos, detém em seu poder os documentos necessários para o deslinde do feito, o que caracteriza um desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes de comprovar suas alegações. Sabe-se que as instituições financeiras detêm – ou devem deter - todas as vias dos contratos firmados com seus clientes, bem como os demais documentos relativos às movimentações ocorridas na conta corrente, sendo por diversas vezes nem ao menos são entregues aos correntistas.Assim, nota-se um desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes comprovar suas alegações. Ademais, verifica-se em parte a verossimilhança das alegações, já que os juros cobrados na cédula de crédito bancário n.º 493.903.678 de 1,87% a. m. e 24,89% a.a., parecem ultrapassar uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen, utilizando a linha de crédito “taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias” (séries 25442 e 20723). Veja-se: 15,39 x 150% = 23,08 a.a. 1,20 x 150% = 1,8 a.m. Cabe destacar que se trata de um juízo de cognição sumária, o qual poderá ser alterado com a decisão definitiva de mérito, após a instrução processual. Dessa forma, presentes os requisitos, prospera o pleito pela inversão do ônus probatório.II.2. Da exibição dos documentos Pugnam os recorrentes pela juntada do contrato e a ficha gráfica detalhada da operação renegociada n°469309068, das operações de origem e extrato da conta corrente da empresa, e o reconhecimento do direito de revisão dos contratos anteriores com a realização de perícias na fase de provas. Segundo a orientação que emana da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão de contratos anteriores ainda que tenha ocorrido renegociação ou a confissão de dívida, dispondo que:Súmula 286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (Súmula 286, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05 /2004 p. 201)Neste sentido, para que seja possível a análise dos contratos anteriores que deram ensejo à renegociação ou confissão de dívida, indispensável a efetiva correlação entre a dívida executada e os contratos precedentes, o que pode ocorrer, inclusive, em rede de embargos à execução, conforme dispõe o art. 917, especificamente no inciso IV, do Código de Processo Civil que autoriza a apreciação de “ qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”.Ou seja, da interpretação mais correta de tal dispositivo, a parte executada pode aduzir em sua defesa eventuais vícios na formação do contrato em execução, ainda que tais vícios se verifiquem em momento anterior, mas sempre dentro da cadeia de obrigações estabelecidas pelas partes ao longo do tempo.Conforme anteriormente mencionado, a cédula de crédito bancário nº 493.903.678, funda-se em um contrato de renegociação de dívidas anteriormente contratadas nº 469309068 ente a intuição financeira e a empresa Ortomed Comercio e Materiais Hospitalares LTDA, figurando os demais agravantes como avalistas, cuja operação financeira renegociada encontra-se expressamente indicada no contrato nº 493.903.678, objeto da execução de título extrajudicial: Nesse passo, evidente que se trata de operação vinculada ao título executivo, justificando, portanto, a adoção da Súmula 286 do STJ e a possibilidade de acolhimento do pedido incidental de exibição de documentos, sendo medida útil e imprescindível para se promover a revisão de indicação do montante que excede a execução ora embargada, apurada no parecer técnico, juntado ao mov. 1.6 dos autos de embargos à execução. Acerca do tema assim se posiciona a jurisprudência majoritária:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PELA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DOS CONTRATOS ANTERIORMENTE FIRMADOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ – EXIBIÇÃO QUE OBJETIVA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS NA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO – NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001438-23.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 05.06.2024)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. 1. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES VINCULADOS AO TÍTULO EXEQUENDO QUE ESTÃO EM PODER DO BANCO EMBARGADO (ART. 917, INC. VI, DO CPC E SÚMULA Nº 286 DO STJ). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE COMPÕEM A CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADA. 2. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE QUE SEJAM APONTADAS TODAS AS ABUSIVIDADES DOS CONTRATOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 917, §3º, DO CPC, JÁ QUE O RÉU NÃO RESPONDEU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, MUITO MENOS CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE TODOS OS CONTRATOS ANTERIORES MENCIONADOS NO TÍTULO EXECUTADO, O QUE IMPOSSIBILITOU O EMBARGANTE DE INFORMAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS PELO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019539-03.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À eXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINOU EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. INSURGÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO ANTERIOR VINCULADO AO TÍTULO EXEQUENDO QUE ESTÁ EM PODER DO BANCO EMBARGADO (ART. 917, INC. VI, DO CPC C/C SÚMULA Nº 286 DO STJ). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE COMPÕE O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034692-04.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR DISCRIMINADO NO TÍTULO EXEQUENDO. SÚMULA 286 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À LIDE. Apelação Cível prejudicada. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012933-54.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.03.2022)Assim, como banco tem o dever de guardar ou mesmo microfilmar tais documentos, julgo provido o recurso, neste ponto, para determinar a apresentação pela instituição financeira das fichas gráficas e o contrato da operação renegociada n°469309068. Quanto ao requerimento da apresentação das fichas gráficas da operação de origem e extrato da conta corrente da empresa, ao menos por ora, não se revelam uteis, considerando as particularidades da execução, pois o contrato nº 493.903.678 e seus termos aditivos, foram juntados nos movimentos 1.3 a 1.5 dos autos de execução de título extrajudicial, contendo todas as cláusulas e informações necessárias para o deslinde da demanda. Em embargos à execução, verifica-se que a argumentação dos embargantes reside na suposta, abusividade da taxa de juros bancário contratada, não efetivamente cobrada, isto é 1,87% a.m e 24,89% a.a na CCB nº 493.903.678 e 1,720% a.m e 22,709% no termo aditivo, os quais estão devidamente previstos nos documentos juntados nos autos, permitido sua análise, sem a necessidade de apresentação das chamadas fichas gráficas. Da mesma forma, sobre a legalidade da capitalização de juros e descaracterização da mora, parece que os instrumentos contratuais juntados na execução de título extrajudicial são suficientes para verificar a existência ou não de abusividade, em relação ao contrato n.º 493.903.678 e seus termos aditivos. Em casos semelhantes, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMBARGANTE – DEFERIMENTO PELO JUÍZO – INSURGENCIA DO BANCO EMBARGADO – DOCUMENTOS QUE NÃO SE REVELAM ÚTEIS FACE ÀS PARTICULARIDADES DA EXECUÇÃO – ORIGEM DA CONTA CORRENTE E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE SÃO DE FÁCIL ACESSO PELO EMBARGANTE - EXECUÇÃO BASEADA EM UM CONTRATO ÚNICO DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO E SUA RENEGOCIAÇÃO - REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RESTAM PREENCHIDOS AO MENOS POR ORA – PARTES QUE DEVEM SE DESINCUMBIR COM O ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 373 DO CPC – DECISÃO REFORMADA NESTE TOCANTE – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115635-08.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.04.2024)Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula de Crédito bancário, empréstimo, Capital de Giro. Decisão interlocutória que determinou a exibição dos extratos de conta corrente. irresignação da instituição financeira embargada. 1. Rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo do valor considerado indevido. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento no ponto. 2. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Impossibilidade. Vício não constatado. 3. Exibição de extratos da conta corrente. Desnecessidade. Cédula exequenda que é título autônomo, com força executiva. Ausência de pedido de revisão de contratos anteriores. Exibição pretendida para o fim de aferir a quantidade de parcelas quitadas por débito em conta. Situação de fácil aferição na planilha de demonstrativo de débito da execução que é clara ao apurar o saldo devedor com o abatimento das parcelas pagas. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011930-33.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.08.2019)Assim, entendo que as fichas gráficas do contrato nº 493.903.678 e extrato da conta corrente da empresa, não se mostram documentos imprescindíveis para a demanda, de modo a legitimar a imposição ao banco credor em apresentar tal documentação. Imperioso frisar que a falta da documentação relativa à operação financeira n°469309068 e a determinação da inversão do ônus da prova em grau recursal, revelam ser de interesse da instituição financeira a juntada da conta corrente, para demonstrar eventual regularidade das operações vinculadas a referida conta, afastando-se eventuais suspeitas de malversação dos recursos que por ela transitaram. Conquanto, considerando que a inversão ocorreu somente em grau recursal, sem que tenha sido oportunizado, ainda, à instituição financeira desincumbir do seu ônus, bem como a ausência da juntada do contrato n°469309068, entendo desarrazoada a imposição ao agravado, neste momento processual, de obrigação para apresentar as fichas gráficas do contrato nº 493.903.678 e extrato da conta corrente vinculada a esta operação.Outrossim, nada impede que, diante de novas situações processuais, o magistrado de primeiro grau entenda por oportuno a juntada do extrato da conta corrente, para melhor compreender a controversa. Dessa forma, neste ponto, julgo parcialmente provido o presente recurso, a fim de determinar a exibição pela instituição financeira das fichas gráficas e o contrato da operação renegociada n°469309068. II.3. ConclusãoPor tais motivos, o voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, julgar parcialmente provido, a fim de determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus probatório e a exibição das fichas gráficas e o contrato da operação renegociada n°469309068 pela instituição financeira.
|