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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO ES PRIME SERVICES LTDA e WESLEY VINICIUS CECCON BARROS impetraram mandado de segurança em face do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL aduzindo, em síntese, que a decisão proferida no mov. 68.1 dos autos nº 0001566-70.2024.8.16.0147 que indeferiu o pedido de habilitação nos autos de Medida Cautelar nº 0001566-70.2024.8.16.0147, que tramitam em segredo e justiça.Defendem a existência de direito líquido e certo de o advogado ter acesso aos autos para salvaguardar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, salientando que o sigilo em investigação não é oponível ao causídico, sendo ilegal a negativa de acesso ao procedimento investigatório.Pontuam que a Súmula Vinculante nº 14 consolidou o entendimento sobre o tema ao estabelecer o acesso amplo e irrestrito do advogado a processos judiciais ou administrativos.Afirmam que tal conduta por parte da autoridade impetrada importa violação ao art. 7º, XIV e XV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) e Súmula Vinculante nº 14.Salientam que a negativa de acesso aos autos, ainda que parcialmente aos documentos que já constam no processo e mandados cumpridos, pode gerar nulidade absoluta do processo.Ao final, pugnam pela concessão de liminar para determinar a liberação de acesso ao advogado impetrante aos autos nº 0001566-70.2024.8.16.0147, bem como à decisão que decretou a busca e apreensão, bem como a concessão, em definitivo, da segurança, para o fim de “determinar a Autoridade Coatora que proceda em até 2 horas a habilitação e vinculação do Impetrante aos autos de n. 0001566-70.2024.8.16.0147” ou “alternativamente que realize a habilitação com acesso restringido a provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento, excluídas informações, medidas cautelares e providências investigatórias ainda em curso de execução.” O pedido liminar foi indeferido pelas decisões de movs. 17.1 e 31.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial concessão do mandado de segurança, a fim de que “seja oportunizado apenas o acesso às diligências já encerradas, que não coloquem em risco a eficácia e eficiência das investigações e que dizem respeito somente aos impetrantes” (mov. 40.1).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Trata-se de mandado de segurança, no qual os impetrantes pretendem a obtenção de acesso aos autos de Medida Cautelar sob nº 0001566-70.2024.8.16.0147, cujo acesso foi indeferido em primeiro grau sob os seguintes fundamentos:“1. Indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado no mov. 66.1 dos autos, tendo em vista que pende nos autos o cumprimento integral das medidas cautelares deferidas, de modo que o acesso ao advogado pode frustrar o cumprimento das medidas.2. Comunique-se ao causídico.3. Ademais, aguarde-se o cumprimento de todas as diligências determinadas,”Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante nº 14 em que garante o acesso do Defensor aos elementos de prova já realizados e documentados em procedimento investigatório, in verbis:É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.Conforme prevê o enunciado sumular, o Defensor te direito ao “acesso amplo” somente em relação às diligências documentadas em procedimentos investigatórios.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou, firmando o entendimento de que o princípio da publicidade dos atos processuais e o direito de acesso ao indispensável exercício da advocacia não são absolutos, encontrando limites, por exemplo, em situações que envolvam diligências investigatórias pendentes de cumprimento.A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI 12.016/2009. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS À DEFESA DURANTE A IMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE ACESSO APÓS A CONCLUSÃO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Contra o indeferimento de liminar em mandado de segurança impetrado na origem, é cabível a interposição de agravo, nos termos do artigo 16, parágrafo único, da Lei 12.016/2019, o que revela a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator. 2. A impetração do writ em face de decisão que analisa a medida de urgência na origem atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o seu conhecimento por esta colenda Corte Superior de Justiça. 3. Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso. 2. No caso em apreço, o magistrado singular, após salientar que sequer consta dos autos o cumprimento de mandado de prisão temporária vigente, condicionou a vista dos autos ao ora agravante ao encerramento das diligências em andamento, advertindo que inexiste qualquer ato concluído e já documentado. 3. Tal procedimento não pode ser acoimado de ilegal, pois, como visto, o acesso ao procedimento investigatório pelos advogados não é ilimitado, sendo que o conhecimento das medidas ainda em implementação pode frustrá-las, motivo pelo qual apenas após o respectivo cumprimento é que se pode falar em publicidade para o acusado e seus patronos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 506.890/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 24/5/2019.) – Destaques acrescidos.Com efeito, considerando que as medidas cautelares ainda estão em andamento, deve-se acolher parcialmente o pedido formulado no presente mandado de segurança, apenas no que se refere ao direito de acesso aos possíveis expedientes relacionados às diligências já finalizadas em relação aos impetrantes, e documentadas nos autos de nº 0001566-70.2024.8.16.0147. Corroborando:HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE AOS AUTOS – TESE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO AOS AUTOS QUE SE ENCONTRA EM NÍVEL DE SIGILO ABSOLUTO – INOCORRÊNCIA – PROCESSO COM NÍVEL DE SIGILO ABSOLUTO, PENDENDO DILIGÊNCIA A SER CUMPRIDA – DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS QUE NÃO É ILIMITADO – SIGILO DE DILIGÊNCIAS NÃO FINALIZADAS QUE POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM A EFICÁCIA DA INVESTIGAÇÃO – PUBLICIZAÇÃO, NO MOMENTO INADEQUADO, QUE PODERIA TORNAR INÓCUA A APURAÇÃO DO FATO CRIMINOSO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE E AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (ART. 7º, § 11ª) – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0078658-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) – Destaques acrescidos.MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE ACESSO A AUTOS EM QUE ESTÃO SENDO REALIZADAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS – ART. 20 DO CPP – SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF E DIREITO DO ADVOGADO DE ACESSAR PROCESSOS JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS - HÁ DE SER CONFERIDA A VISIBILIDADE DAS DECISÕES E DILIGÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS E DISPONIBILIZADAS NOS AUTOS – POSSIBILIDADE DE MANTER O SIGILO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS QUE ESPECIFIQUEM DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS EM CURSO OU QUE POSSAM INVIABILIZAR A INVESTIGAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0041467-98.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 04.10.2024) – Destaques acrescidos.HABEAS CORPUS CRIME - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E ACESSO DO IMPETRANTE AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL E FEITOS CONEXOS - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NECESSÁRIA CONCESSÃO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, RESGUARDANDO-SE O SIGILO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS EM ANDAMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 14 DO STF - PRECEDENTES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0045312-41.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.08.2024) – Destaques acrescidos.HABEAS CORPUS CRIME. PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS QUE TRAMITAM SOB SIGILO ABSOLUTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO SIGILO PARA ASSEGURAR O SUCESSO DAS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE GARANTE O ACESSO AOS ATOS DE INVESTIGAÇÃO JÁ REALIZADOS E DOCUMENTADOS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, RATIFICANDO-SE A LIMINAR.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus
impetrado visando reformar decisão que indeferiu acesso da defesa a elementos de prova já documentados em autos sigilosos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se o acesso às diligências já finalizadas deve ser garantido à defesa, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF, o defensor tem direito ao acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, desde que digam respeito ao exercício do direito de defesa, sem comprometer diligências investigativas em andamento. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Ordem parcialmente concedida para determinar que seja franqueado ao impetrante o acesso aos expedientes documentados e às diligências finalizadas nos autos investigativos que envolvam o paciente.(...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0128729-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.01.2025)Destarte, como bem ressaltou o d. Procurador de Justiça, “ausente manifesta ilegalidade ou inidoneidade no fundamento utilizado pela r. decisão hostilizada, a concessão parcial da segurança é medida que se impõe, para o fim de os impetrantes terem acesso apenas às diligências já encerradas, que não coloquem em risco a eficácia e eficiência das investigações e que dizem respeito somente a eles.Assim sendo, é de rigor a concessão parcial da ordem impetrada, para o fim de determinar que seja franqueado ao impetrante acesso aos expedientes referentes às diligências finalizadas e documentadas que envolvam o paciente, vedado, contudo, o acesso irrestrito aos autos nº 0001566-70.2024.8.16.0147. CONCLUSÃOAssim sendo, voto no sentido de conhecer e conceder em parte a segurança pretendida.
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