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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA e GENOVA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EPI LTDA, em tempo hábil, contra o acórdão desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, cuja ementa assim dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO A QUO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO MESES) PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O TEMA – ART. 54, DA LEI Nº 11.101/05 – FIXAÇÃO DO PRAZO ANUAL QUE SE MOSTRA ACERTADA - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA VIA JUDICIAL PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO – TESE DESACOLHIDA – QUADRO GERAL DE CREDORES QUE AINDA NÃO FOI HOMOLOGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após serem intimados da decisão supramencionada, os recorrentes opuseram embargos de declaração, aventando, em síntese, a ocorrência do vício de omissão. Sustentam ser necessário observar o contexto em que se insere a insurgência recursal, uma vez que todo o plano de recuperação judicial é pensado para atender a possibilidade de soerguimento da empresa. Neste viés, destacam que a soberana maioria dos credores trabalhistas foi favorável ao plano de pagamento apresentado, e que nada impede que os interessados abram mão da garantia exigida pelo art. 54, da Lei nº 11.101/05, para receberem seus créditos em 24 parcelas.Assim sendo, postulam a manifestação do juízo acerca do ponto suscitado (mov. 1.1).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Os embargantes visam, em suma, sanar suposta omissão na decisão colegiada.Ocorre que, a despeito do aventado, razão não lhes assistem.Da leitura do acórdão, verifica-se que o Colegiado se manifestou expressamente a respeito do tema suscitado, ponderando que a reforma da cláusula 4.1, do plano de recuperação judicial, foi impugnada por credores trabalhistas - o que então ocasionou a manifestação do juízo sobre o tema, a determinar a observação do 54, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.Logo, a despeito do que sustentam os embargantes, não há que se falar em omissão na decisão vergastada. A mera ausência de aplicação do entendimento defendido pelos embargantes não caracteriza vício algum, mormente porque a decisão atacada restou devidamente fundamentada, além de solucionar a essência da lide de forma cristalina.Ademais, inviável a manifestação deste juízo acerca “da possibilidade de os próprios credores trabalhistas renunciarem ao previsto no artigo 54”, como sugerem os recorrentes. Um porque o tema em si não foi objeto de análise e manifestação no primeiro grau, de modo que, eventual pronunciamento sobre a questão poderia acarretar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. E dois porque, ao que parece do contexto dos autos, foram os próprios credores que se insurgiram contra o plano de recuperação judicial apresentado, motivando assim, o entendimento do juízo singular. Feitas tais considerações, torna-se evidente que visam os embargantes, na presente seara, a rediscussão de matéria já analisada por este órgão julgador, questionando o entendimento exposto, tratando-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida - sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para tal.Veja-se, a propósito, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que o presente recurso tem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual, porquanto cabível somente quando o acórdão for obscuro, contraditório, omisso, ou contar com erro material, não se constituindo em meio de revisão de matéria já decidida, como sugerem os embargantes. Logo, voto no sentido de conhecer do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-lo.
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