Ementa
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PLEITEADA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA DAR EFETIVIDADE AO PROCESSO. PODER/DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139/CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O bloqueio administrativo do veículo é utilizado como medida assecuratória, visando evitar eventuais e futuros repasses do bem, cuja medida não tem o condão de gerar prejuízos demasiados a terceiros, sob os quais recaem os feitos da pretensão deduzida nos autos.2. Comprovada, ainda que numa análise primária dos fatos, a narrativa traçada pelo autor, observando-se que o veículo de sua propriedade fora alienado, cujo valor da venda não lhe foi repassado, mesmo após diversos contatos, a par de demais provas carreadas aos autos, é cabível a manutenção da restrição do bem, via sistema RENAJUD, a fim de assegurar resultado útil ao processo, em caso de eventual procedência da pretensão do autor, com base no poder/dever geral de cautela conferido ao Magistrado, previsto no art. 297/CPC.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063815-13.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.10.2024)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se os requeridos contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c anulação de negócio jurídico, sob nº 0031096-09.2023.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu em parte a tutela de urgência pretendida pelo autor, determinando o bloqueio administrativo de transferência e circulação do veículo VW/VIRTUS, branco, 2018/2019, via sistema Renajud (mov. 30.1/orig.).Pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, afirmam ter adquirido de boa-fé o veículo em questão, de Tays Talita Morais da Silva, que possuía procuração pública outorgada pelo proprietário do veículo a ser negociado e, em 03/07/2023, após conferência da documentação, não encontrando qualquer problema realizou “perícia” a fim de confirmar a procedência do bem, descobrindo a informação de ser proveniente de leilão, com sinistro e furto/roubo, situações que o desvalorizaram, razão pela qual fora vendido por preço abaixo da cotação indicada pela Tabela FIPE, pelo valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), mais comissão do intermediador, mediante financiamento contraído pela segunda agravante, Maria, passando a usufruir normalmente do bem. Todavia, após ter o agravado descoberto seu endereço (dos agravantes) passou “além de ameaças a perseguir toda a família dizendo que o automóvel era dele, que este teria que ser devolvido”.Sustenta, em relação a decisão que determinou o impedimento de sua constrição de transferência e circulação, cercear o seu direito de uso e gozo do veículo adquirido de boa-fé, defendendo, na forma da Súmula n. 375/STJ, que somente com registro de penhora sobre o bem, é que se poderia presumir a má-fé dos adquirentes, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, revogando-se a decisão agravada (mov. 1.1/AI).Denegado pleito recursal liminar (mov. 9.1/AI) e intimada a parte agravada para manifestação, esta permaneceu silente (mov. 14.0/AI), tornando, os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Debora de Marchi Mendes —, pela qual deferiu em parte a tutela de urgência pretendida pelo autor, determinando o bloqueio administrativo de transferência e circulação do veículo VW/VIRTUS, branco, 2018/2019, via sistema Renajud (mov. 30.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (deferida a gratuidade da justiça – mov. 9.1/TJ), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem. Conquanto argumentem os agravantes, suportar prejuízos com o bloqueio de transferência e circulação do bem, “tendo gastos excessivos com transporte e os quais ainda encontram-se enfrentando danos morais, pois estão sendo acusados de forma caluniosa”, deixaram de anexar qualquer elemento probatório hábil a comprovar o alegado.Por outro lado, ainda que numa análise primária dos fatos, haja razoabilidade na narrativa traçada pelo autor, observando-se que o veículo de propriedade do demandante fora alienado, mas o valor da venda não lhe foi repassado, mesmo após diversos contatos, aliado a elementos probatórios dando conta da “negociação entre o autor, a requerida Tays acerca da negociação do veículo e sua venda a terceiros, e também com o Sr. Claudeci, após o Requerente ter ciência de que foi ludibriado” (mov. 30.1/orig.), é cabível a manutenção da restrição do bem via sistema RENAJUD, a fim de assegurar resultado útil ao processo, em caso de eventual procedência da pretensão do autor, com base no poder geral de cautela, previsto no art. 297/CPC, como bem reconhece a jurisprudência, a exemplo destes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PLEITEADA. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA DAR EFETIVIDADE AO PROCESSO. BAIXA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. SUSTAÇÃO DO PROTESTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0036929-45.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.03.2023)I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE AUTORIZOU “SEJA GRAVADA PERANTE O RENAJUD A ORDEM DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO”. II – ALEGAÇÃO DE QUE É TERCEIRO DE BOA-FÉ E QUE ESTÁ SENDO PREJUDICADO COM A LIMINAR CONCEDIDA. INCONGRUÊNCIA. III – IMBRÓGLIO RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DO VEÍCULO QUE NECESSITA DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS VISA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0074009-14.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 25.10.2021)ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO BLOQUEIO TOTAL DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD E A BUSCA E A APREENSÃO DO BEM. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR PARTE DOS AGRAVADOS. SITUAÇÃO, PORÉM, QUE NESTE MOMENTO NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA AUTORIZAR A BUSCA E A APREENSÃO DO VEÍCULO, CUJA PROPRIEDADE DO BEM FOI REGULARMENTE TRANSFERIDA AOS AGRAVADOS PELA TRADIÇÃO (CC, ART. 1.226), AO MENOS ATÉ MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL. POR OUTRO LADO, PRUDENTE QUE SE PROCEDA A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA, COM O RESPECTIVO BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE, A FIM DE EVITAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ, O QUE PODE ACARRETAR RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA (CPC, ART. 300). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021628-29.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO LIMINAR - AGRAVANTE QUE NÃO DESCONSTITUIU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC - NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE SUPOSTO GOLPE QUE AMBAS AS PARTES ALEGAM TER SOFRIDO - BEM APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO (ART. 120, §4º, DO CPP) - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA, CONTUDO, COM DEFERIMENTO DE BLOQUEIO DO BEM VIA RENAJUD (PODER GERAL DE CAUTELA) - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004416-53.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.04.2024)Destaque-se, ademais, não ter sido concedida a medida liminar reintegratória do bem antes de se instaurar o contraditório pelos requeridos Fabrício e Maria, esta última em especial, por ser a atual proprietária do veículo (mov. 30.1/orig.).Portanto, com base no poder geral de cautela, mostra-se cabível a manutenção da tutela parcialmente concedida, mantendo a restrição judicial sobre o veículo, através do sistema Renajud, visando a preservação do direito do autor, mesmo porque, a medida poderá, eventualmente ser revogada, se assim se justificar, sem maiores prejuízos aos agravantes.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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