SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063815-13.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PLEITEADA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA DAR EFETIVIDADE AO PROCESSO. PODER/DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139/CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O bloqueio administrativo do veículo é utilizado como medida assecuratória, visando evitar eventuais e futuros repasses do bem, cuja medida não tem o condão de gerar prejuízos demasiados a terceiros, sob os quais recaem os feitos da pretensão deduzida nos autos.2. Comprovada, ainda que numa análise primária dos fatos, a narrativa traçada pelo autor, observando-se que o veículo de sua propriedade fora alienado, cujo valor da venda não lhe foi repassado, mesmo após diversos contatos, a par de demais provas carreadas aos autos, é cabível a manutenção da restrição do bem, via sistema RENAJUD, a fim de assegurar resultado útil ao processo, em caso de eventual procedência da pretensão do autor, com base no poder/dever geral de cautela conferido ao Magistrado, previsto no art. 297/CPC.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.