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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ em face do Acórdão de mov. 31.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0103022-53.2023.8.16.0000 AI, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pelo ora Embargado. Em suas razões, a parte Embargante alegou que o Acórdão teria incorrido em contradição com o entendimento do STJ sobre a questão, que supostamente permitiria de forma plena a mitigação da impenhorabilidade dos valores bloqueados em primeiro grau de jurisdição, prevista pelo art. 833 do CPC/2015. Sem contrarrazões. É a breve exposição. É O RELATÓRIO.
VOTO Em primeiro lugar, de se destacar que o único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade. A obediência, ou não, da previsão do art. 1.022 do CPC/2015 levará, por sua vez, ao acolhimento ou rejeição dos mesmos, não se tratando, portanto, de requisito de admissibilidade. Sendo assim, conheço dos embargos, pois tempestivamente apresentados. Entretanto os argumentos expendidos não merecem acolhimento. Os Embargos Declaratórios não se prestam para discussão de matéria já examinada, pois o seu rol de cabimento é restrito, cingindo-se ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Vale destacar, também, que a contradição que justifica a apresentação de Embargos de Declaração é a contradição interna, entre os elementos da própria decisão, quando comparados entre si mesmos, e não perante as alegações da parte ou outros elementos externos à decisão embargada. Nestes termos, a jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Não há que se falar contradição no julgado, visto que a decisão foi proferida plenamente de acordo com os precedentes sobre a matéria, tanto do STJ quanto desta 16ª Câmara Cível. Confira-se: Em razões, a recorrente sustenta, em apertada síntese, que os valores bloqueados, são impenhoráveis, visto que depositados em conta e inferiores a 40 salários mínimos. Também defende que tais valores teriam natureza salarial. Sobre o assunto, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Veja-se que o presente entendimento se aplica aos valores bloqueados de titularidade do devedor JOAQUIM SHIMADA, o bloqueio de R$ 12.001,86 (doze mil e um reais e oitenta e seis centavos). Resta evidente que o crédito discutido não tem qualquer relação com cobrança de prestação alimentícia. Constata-se, também, que o montante penhorado não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos mensais. Ou seja, não resta configurada nenhuma das exceções previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, inclusive em conta corrente. Nesse sentido, recentes decisões da colenda Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021. Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021. Sem destaque no original); Mesmo entendimento tem perfilhado esta colenda 16ª Câmara Cível: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NATUREZA SALARIAL DE PARTE DA QUANTIA BLOQUEADA. CONTROVÉRSIA ADSTRITA AO VALOR DE R$ 2.344,50. AGRAVANTE QUE PRETENDE RECONHECER QUE ESSA QUANTIA CONFIGURA SOBRA DE SALÁRIO, PERDENDO, ASSIM, O ATRIBUTO DE IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE ESTARIA ACOBERTADO PELA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE ALCANÇA VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0031706-48.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.08.2021. Sem destaque no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIDA. VALORES DEPOSITADOS QUE NÃO SUPERAM A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. - Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031804-33.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.08.2021. Sem destaque no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉTIDO BANCÁRIO – PENHORA ON-LINE PELO SISTEMA BACENJUD DE VALOR BLOQUEADO JUNTO À CONTA CORRENTE DA PESSOA FÍSICA – IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052288-40.2019.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 26.07.2021. Sem destaque no original); Nesses termos, de se reconhecer como impenhoráveis os valores depositados em conta da titularidade do devedor Agravante, inferiores a 40 salários mínimos. O que a parte quer com o presente recurso de Embargos de Declaração, é, na verdade, nova análise do mérito de seu Agravo de Instrumento, por vias transversas. Assim, denota-se que uma vez que, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa.” (STJ – 1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 06/04/1992). Desta forma, o voto é no sentido de se REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
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