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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA LIDERANÇA – CRESOL LIDERANÇA em face de acórdão constante no mov. 27.1 dos autos nº 0019278-29.2024.8.16.0000 que conheceu do recurso, e no mérito deu-lhe provimento.Segundo o embargante, a decisão foi omissa pois “em momento algum houve comprovação de que a suposta residência não estivesse exatamente nas àreas arrendadas, ou ainda que o arrendamento seria a única fonte de renda destinada exclusivamente a subsistência familiar, ônus que cabe aos devedores”.Afirma ainda que houve “evidente VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, agindo os embargados com extrema má-fé, uma vez que ofereceram o imóvel em GARANTIA HIPOTECÁRIA por 2 (duas) vezes, restando o v. acórdão omisso quanto a este ponto”. Em conclusão, requereu que “seja recebido os presentes Embargos de Declaração, interrompendo-se o prazo para recurso até que sejam julgados os embargos, a fim de que seja suprida a OMISSÃO/OBSCURIDADE, objetivando a boa e límpida aplicação da JUSTIÇA”.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; (b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo; (f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); (g) A representação processual é regular (advogado atuando em causa própria). Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Como consta no relatório, a embargante alega que há omissão na decisão embargada.Sem razão, no entanto. A parte embargante sustenta que o executado não fez prova de que possui residência na área arrendada ou que o arrendamento seria a única fonte de renda destinada exclusivamente a subsistência familiar.Todavia, o acórdão abordou claramente que o Sr. Oficial de Justiça constatou que a área penhorada era integralmente utilizada pela família para sua subsistência: Além disso, o acórdão também abordou a irrelevância acerca do oferecimento do bem em garantia, ante a verificação da impenhorabilidade: Embora o embargante insista em alegar que houve omissão do acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu tal pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)DISPOSITIVOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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