Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0000964-84.2024.8.16.0113, mov. 22.1, que deferiu o pedido liminar, para determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte requerente relativos aos contratos de empréstimo n. 670471835, 670846852 e 671027813, sob pena de multa diária. Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese que: (a) A decisão agravada “deixou de observar os requisitos para sua concessão, tampouco oportunizou o agravante provar minimamente a validade do negócio jurídico, que comprovará a seguir”; (b) “Após apuradas as informações trazidas pela Agravada, bem como os documentos que carrearam a contratação, visando à veracidade dos fatos e à apuração de verossimilhança dos eventos narrados na peça vestibular, não foram constatados fraudes e/ou indícios de fraude na celebração do contrato de empréstimo”;(c) “A referida contratação ocorreu de forma totalmente digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade da consumidora”; (d) “É possível verificar que a contratação foi realizada pela parte agravada, sendo evidente a má-fé em querer se esquivar do pagamento e a tentativa de auferir vantagem manifestamente indevida”;(e) “Comprovada que a contratação possui manifestação de vontade expressa da agravada, bastava ao julgador a quo oportunizar a justificação prévia da agravante para verificar a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral”.Ao final, requer “seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, para ao final ser provido com a reforma a decisão agravada para revogar a decisão liminar atacada”. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).Em contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravada alega, em síntese, que:(a) “A Agravada, idosa, não possuía condições técnicas para utilizar-se da ferramenta virtual para a contratação de financiamento”;(b) “a foto da Agravada deixa evidente que a mesma está COM OS DOIS BRAÇOS ABAIXADOS, portanto, NÃO SE TRATA DE SELFIE, apenas fotos que podem ser facilmente retiradas de rede sociais ou de outras plataformas”;(c) “A Agravada possuía 68 (sessenta e oito anos) no ato da suposta contratação do empréstimo e não possuía ciência de qualquer clausula”.Ao fim requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme análise feita na decisão de mov. 10.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à manutenção ou reforma da decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e a fixação de multa em caso de descumprimento.A decisão recorrida deferiu a suspensão liminar dos descontos no benefício da parte recorrente, sob o argumento de que esta “comprovou os descontos relatados, sendo elemento suficiente a comprovar a probabilidade do direito que deduz em Juízo, conforme se infere do documento de seq. 17.4”.Da análise dos autos, verifica-se que a primeira operação contestada ocorreu em 07/11/2022 e somente em 03/04/2024 sobreveio a alegação de que a parte jamais solicitou qualquer empréstimo nem assinou quaisquer contratos junto ao banco réu, o que, por si só, é insuficiente para justificar a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.Em ações análogas, não raramente sobrevém a juntada pelas instituições financeiras dos contratos que a parte autora sustenta não ter firmado, de modo que se revela prudente que se aguarde o contraditório a fim de que se determine eventual suspensão dos descontos.No caso em comento, verifica-se, inclusive, que já foi apresentada contestação nos autos de origem, com a juntada de instrumentos contratuais nos quais constam documentação pessoal e biometria facial da parte autora, além de comprovante de depósito dos valores contratados (mov. 29.2 a 29.5 dos autos de origem). A alegação de que as fotografias apresentadas junto ao contrato não constituem “selfie” e que, portanto, “podem ser facilmente retiradas de rede sociais ou de outras plataformas” carece de verossimilhança.A uma, porque inexistem provas a corroborar a tese, tais como a juntada de “print” de redes sociais da parte autora contendo as fotografias que poderiam ter sido utilizadas por fraudadores.Ademais, o fato de a consumidora eventualmente ter solicitado que alguém tirasse uma fotografia sua ao invés de realizar uma “selfie” não invalida a contratação, uma vez que para a realização de biometria facial basta que a fotografia enviada possibilite o adequado reconhecimento do contratante.Cumpre registrar que o fato da autora ser idosa não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, nem deslegitima as contratações, pois inexiste nos autos, por ora, qualquer prova de ausência de discernimento para efetuar mútuo.As circunstâncias, portanto, sugerem que a contratação é regular, ainda que tal percepção possa ser afastada no curso da tramitação.Por conta disso, estando ausente a probabilidade do direito da parte autora/agravada em ver os descontos de seu benefício previdenciário suspensos, faz-se necessária a suspensão da tutela concedida em primeiro grau.No mesmo sentido já decidiu esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE LESÃO NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA AFASTADA. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO REFORMADA. “A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (TJPR - 15ª C. Cível - 0022352-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.08.2018). DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037051-63.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.09.2019)Dessa forma, não se verifica a presença do requisito da verossimilhança, a justificar a suspensão liminar dos descontos procedida na origem.De igual modo, também ausente dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência, uma vez que nada obsta a devolução de valores caso se venha a reconhecer a ausência de contratação dos empréstimos pela parte autora.Há que se destacar, ainda, que os fatos narrados indicam que os descontos ocorrem há cerca de um ano e meio, o que afasta o requisito de urgência da medida pretendida na origem.É óbvio que eventual vício na contratação ou a existência de fraude ainda poderá ser demonstrada durante a instrução probatória dos autos principais.Entretanto, diante das razões elencadas, cabe a reforma da decisão recorrida, para fim de revogar a tutela deferida na origem.VOTO Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento.
|