Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Kiko Eletrônica Ltda. (mov. 1.1/AI) contra a decisão (mov. 42.1/origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Rogério Tragibo de Campos, nos autos de Execução Fiscal nº 0014823-54.2022.8.16.0044, o qual rejeitou a exceção de pré-executividade.Em suas razões de recorrer, a executada, ora agravante, argumenta que a empresa foi devidamente baixada em 04/2014, de modo que não há o fato gerador das taxas de vigilância sanitária e de licença de verificação, localização e funcionamento dos anos de 2015, 2016 e 2017, uma vez que pressupõem o exercício regular e efetivo do poder de polícia consistente na fiscalização da atividade comercial, o que não ocorre se a empresa está inativa.Destaca, ademais, que o poder de polícia caso fosse efetivamente exercido permitiria verificar o encerramento das atividades do contribuinte, de modo que a cobrança dos tributos é indevida diante da ausência de qualquer ato fiscalizatório. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da decisão, reconhecendo a nulidade da CDA 1142/2022.O agravado não ofereceu contrarrazões, apesar de intimado (mov. 29/AI).A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1/AI).É, em essência, o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeObservo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único; o preparo é dispensável diante da concessão da gratuidade da justiça em segundo grau para isentar a agravante do preparo; que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, §5.º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.Presentes, portanto, os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço o agravo de instrumento interposto pela executada.Mérito recursalA questão em discussão consiste em saber se há a prova da inexistência do fato gerador.Suma da lideNo caso, a ação de execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Apucarana, em 1/12/2022, contra Kiko Eletrônica Ltda., visando o pagamento de R$ 2.149,75 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), a título de taxa de vigilância sanitária e taxa de licença de verificação, localização e funcionamento, dos exercícios de 2018 e 2019, conforme a CDA nº 1142/2022, que instrui a inicial (mov. 1.2/origem).No curso da execução, a executada ofereceu exceção de pré-executividade, alegando que a empresa foi devidamente baixada em 04/2014, de modo que indevida a cobrança das taxas dos anos de 2018 e 2019, uma vez que as taxas de polícia pressupõem o exercício regular e efetivo do poder de polícia consistente na fiscalização da atividade comercial.Na sequência, o juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, conforme a seguinte fundamentação:(...)Extrai-se da CDA de evento 1.2 que o presente executivo fiscal se relaciona à cobrança de TFS e TFL referente ao exercício financeiro de 2018 e 2019.A Taxa de Fiscalização e Localização (TFL) é aquela sujeita a fiscalização municipal em razão da localização e funcionamento de atividade de comércio, indústrias ou de prestação de serviços em geral.Já a Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) é aquela que possui como fato gerador a fiscalização sobre os locais em que são exercidas as atividades empresariais, para constatar-se a observância das normas sanitárias vigentes.Tem-se que plenamente cabível a cobrança das referidas Taxas pelo ente municipal, ante ao exercício do poder de polícia concedido ao ente federativo, nos termos do art. 145, II, da CF c/c art. 77 do CTN, in verbis:(...)Todavia, a incidência de taxa pelo exercício do poder de polícia somente ocorre quando houver a efetiva autuação do ente federado, ou seja, necessita haver um fato gerador que fundamente a incidência da taxa.Nesta linha, a regularidade do exercício do poder de polícia é fato imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização pelo ente federativo (RE nº 588.322/RO, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16/06/2010).Assim dispõe o Código Tributário Municipal de Apucarana sobre a taxa de verificação de regular funcionamento, verbis:(...)Ainda, dispõe a Lei Municipal nº 169/1993, a respeito da taxa de vigilância sanitária, vejamos:(...)Compulsando os autos, verifica-se que em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal (evento 36.4), consta que a executada efetuou a baixa da empresa na data de 14/07/2023. Veja-se:(...)Por outro lado, verifica-se a Certidão de Inscrição Estadual consta que a excipiente se encontra “Baixada” desde 04/2014, estando a situação cadastral “Baixada” desde o mesmo período. Veja-se:(...)Denota-se que dos documentos acostados aos autos, depreende-se que os fatos geradores das taxas aqui tratadas se consumaram no período cobrado, eis que, há expressa indicação na certidão emitida pela Receita Federal de que o cadastro da empresa estava ativo até a data de 14/07/2023.No mais, o sistema utilizado no âmbito estadual de cadastro de contribuintes (SINTEGRA) não é adotado pela municipalidade, o que explica o fato de o registro do contribuinte constar como “baixado” no referido sistema do Estado, o que não faz presumir que as informações lá constantes se aplicam aos tributos municipais.A certidão SINTEGRA por si só não serve como prova de quitação tributária municipal, bem como, não comprova o encerramento das atividades comerciais da sociedade empresária, pois, conforme se depreende do próprio documento expedido, os dados são baseados em informações fornecidas pelo próprio contribuinte cadastrado (evento 30.4). Veja-se:(...)Ou seja, é o próprio contribuinte quem fornece as informações para o cadastro no SINTEGRA, de modo que, são insuficientes para comprovar o encerramento das atividades comerciais. No mais, o excipiente não juntou outro documento capaz de demonstrar de maneira inequívoca o encerramento de suas atividades comerciais.Nesse sentido já manifestou o STJ:(...)De igual forma é a jurisprudência do TJ/PR:(...)Portanto, considerando que a situação cadastral junto à Receita Federal se encontrava a época dos fatos ativa, sendo a baixa efetuada na data de 14/07/2023, e levando em conta que a certidão do portal SINTEGRA é baseada em dados fornecidos pelo próprio contribuinte, conclui-se que esta não se mostra hábil a desconstituir a certidão de dívida ativa expedida pela administração fiscal da municipalidade, a qual possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.Ante ao exposto, REJEITO a exceção pré-executividade oposta pelo executado.Dito isso, passo a análise da matéria devolvida a esta instância revisora.Mérito recursalNão obstante as alegações, verifica-se que não há fundamento legal que ampare a pretensão da agravante, haja vista que não ocorreu a devida baixa da empresa nos sistemas municipais e estaduais.Isso porque, o reconhecimento do encerramento das atividades comerciais da sociedade empresária não pode embasar-se somente em informações constantes no referido SINTEGRA (sistema utilizado pela agravante para comprovar o encerramento da empresa).Com efeito, extrai-se do próprio documento expedido na consulta ao portal SINTEGRA, que: “Os dados acima são baseados em informações fornecidas pelo próprio contribuinte cadastrado. Não valem como certidão de sua efetiva existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda Pública e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações com ele ajustadas”.Assim, o referido documento não se mostra hábil para desconstituir para desconstituir a certidão de dívida ativa expedida pela administração fiscal da municipalidade, que, diga-se de passagem, possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Para tanto, imperioso que a executada tivesse apresentado outros documentos que demonstrassem inequivocamente o referido encerramento das suas atividades empresariais no período em que houve a cobrança das taxas em execução, fato que não ocorreu na situação em análise.Ademais, corroborando com a afirmativa da municipalidade de que não houve o encerramento das atividades da executada, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, verifica-se que o cadastro da empresa KIKO ELETRONICA LTDA somente foi atualizado em 14 de julho de 2023, quando foi dado baixa à sua situação cadastral.Acrescenta-se ainda que a personalidade jurídica da empresa subsiste até que se comprove o efetivo encerramento da fase de liquidação, que se dá com a apuração de seu ativo e quitação de seu passivo. Até lá, a sociedade empresária poderá ser representada em juízo. Ou seja, a mera dissolução da pessoa jurídica não implica em sua extinção, a qual demanda o regular processo de liquidação, com a apuração do ativo e pagamento do passivo.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários” (STJ. REsp 1795248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/05/2019).Logo, para que a executada fosse considerada dissolvida regularmente, e consequentemente com a personalidade jurídica extinta, antes do fato gerador e da constituição do crédito tributário, conforme constou na sentença, era necessário que ficasse comprovado que já estava finalizada a sua fase de liquidação, na qual se realiza o ativo e se satisfaz o passivo.É o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso idêntico envolvendo a mesma empresa agravante:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EMPRESA BAIXADA. RECURSO DESPROVIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA AFASTAR A TESE DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS.2. QUESTÃO EM EXAME QUE SE PAUTA EM VERIFICAR A VALIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS.3. EMPRESA COM SUA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA NO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL DESDE 2023 E NO SINTEGRA DESDE 2014. OCORRE QUE O SINTEGRA, SISTEMA ESTADUAL, NÃO É UTILIZADO PELA MUNICIPALIDADE, DE MODO QUE AS INFORMAÇÕES LÁ CONTIDAS NÃO LHE SÃO OPONÍVEIS. PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO AINDA NÃO ENCERRADO E, PORTANTO, A PERSONALIDADE JURÍDICA SUBSISTE ATÉ A CONCLUSÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO (ART. 1.109 DO CC). LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060000-08.2024.8.16.0000 -Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.11.2024) (grifos nossos)Além disso, em casos análogos este Tribunal de Justiça vem decidindo no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR E DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – ÔNUS QUE COMPETIA À RECORRENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004695-73.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 25.07.2023) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE EXPEDIENTE.RECURSO 1. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA COM BASE EM DADOS CONSTANTES NO PORTAL SINTEGRA/ICMS. IMPOSSIBILIDADE.DOCUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. (...)(TJPR - 1ª Câmara Cível – AC 1573159-2 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Unânime - J. 08.11.2016) (grifos nossos)Portanto, a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. E, no caso dos autos, não é possível constatar que a comunicação administrativa do encerramento das atividades tenha ocorrido oportunamente, ou mesmo que o requerimento teria sido realizado perante o ente municipal.Assim, não restou demonstrada a inocorrência de fato gerador em relação aos tributos ora executados, ônus que competia à empresa recorrente. Diante do conjunto probatório constante dos autos, mostra-se inviável, portanto, o reconhecimento de inexistência de fato gerador dos tributos em questão.ConclusãoEm síntese conclusiva, impõe-se o desprovimento do recurso para manter a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.
PrequestionamentoDe resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do STJ no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS nº 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ. 08/05/2006, p. 240).3. DispositivoDiante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.
|