SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063885-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Cobrança de taxas de vigilância sanitária e de licença de funcionamento. Empresa baixada. Presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Sistema SINTEGRA insuficiente como meio de prova. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Apucarana, visando a cobrança de taxas de vigilância sanitária e de licença de funcionamento referentes aos exercícios de 2018 e 2019, sob a alegação de que a empresa executada estava inativa desde 2014, não havendo, portanto, fato gerador para a cobrança dos tributos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prova da inexistência do fato gerador das taxas de vigilância sanitária e de licença de verificação, considerando que a empresa agravante alega ter encerrado suas atividades antes dos exercícios em questão.III. Razões de decidir3. A empresa agravante não comprovou o encerramento regular de suas atividades, pois a baixa na Receita Federal ocorreu apenas em 14/07/2023.4. A certidão de dívida ativa possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo desconstituída apenas por informações do sistema SINTEGRA.5. A mera alegação de encerramento das atividades não é suficiente para afastar a presunção de certeza da CDA, sendo ônus da agravante demonstrar a inexistência do fato gerador.IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido para manter a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 145, II; CTN, art. 77; CC/2002, art. 1.109.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0060000-08.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 19.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004695-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros, j. 25.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, AC 1573159-2, Rel. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, j. 08.11.2016.