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Acórdão
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1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de seq. 218.1/origem, proferida[1] nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob nº. 0020288-13.2018.8.16.0035, que indeferiu o pedido de inclusão da sócia no polo passivo da demanda. Inconformados, os exequentes interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que “a empresa ora agravada realizou o encerramento da empresa por liquidação voluntária, ou seja, houve a morte da pessoa jurídica, sem, contudo, ter sido realizada a devida reserva de valores para adimplemento das obrigações decorrentes da demanda judicial em apreço”, de modo que “diante do encerramento das atividades da devedora, mostra-se necessário, com base no art. 110 do CPC, a substituição do polo passivo, incluindo-se o sócio da executada em seu lugar, uma vez que, nesse caso, ocorre a sucessão processual da empresa”, hipótese que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou que “uma vez que os sócios da empresa finalizam o encerramento da empresa, antes do pagamento das dívidas, realizando de pronto a distribuição dos bens entre os sócios, estes passam, a ser sucessores diretos da pessoa jurídica extinta, respondendo de forma objetiva por todos os débitos não adimplidos pela sociedade empresaria através da substituição processual”, sendo possível a sucessão processual dos sócios no lugar da empresa por analogia do art. 110 do CPC. Requereu assim seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e autorizar a “sucessão processual da sociedade empresária extinta, a fim de que seja esta substituída por seus sócios”. Recebidos os autos nesta e. Corte, foi determinada a intimação da parte adversa para contra-arrazoar (seq. 8.1/TJ). Contrarrazões na seq. 12.1/TJ. É o breve relatório.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece conhecimento. 3. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia na análise da decisão de primeiro grau que que indeferiu o pedido de inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo da demanda. O argumento dos recorrentes é de que houve a liquidação da empresa, devendo ocorrer a substituição no polo passivo, na forma do art. 110 do CPC, na pessoa dos respectivos sócios, hipótese que não se confundiria com a desconsideração da personalidade jurídica. Data vênia das razões recusais, não assiste razão aos recorrentes. Isso porque, a despeito da retórica aplicada no sentido de distinguir entre o fenômeno da sucessão processual e da desconsideração da personalidade jurídica, o fato concreto é que os recorrentes pretendem incluir os sócios da empresa executada no polo passivo da demanda para assim obrigá-los ao adimplemento da obrigação. Logo, considerando que o objetivo dos recorrentes não é outro senão a responsabilização dos sócios pela dívida da empresa, até porque no caso já houve a constituição do título executivo judicial e o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, tal desiderato deveria obedecer ao procedimento legal previsto no art. 133 e seguintes do CPC. Nesse sentido, confira-se precedentes de relatoria do eminente Des. HAMILTON MUSSI CORREA e do eminente Des.JUCIMAR NOVOCHADLO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DA DEMANDA E NA VIGÊNCIA DO CPC/15. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO EM AUTOS APARTADOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 134 A 136 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004150-37.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.05.2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 133 DO CPC/2015. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi disciplinado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, passando-se a exigir a instauração de incidente com a citação de todos os envolvidos no requerimento, como corolário da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Agravo de instrumento prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026753-41.2021.8.16.0000 - DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2021). Por outro lado, é de se notar que o fundamento adotado pelo juízo a quo para indeferir o pedido dos recorrentes sequer foi refutado no presente recurso, e diz respeito à prova da própria extinção da personalidade jurídica, requisito sine qua non da sucessão processual postulada com base no art. 110 do CPC[2], eis que fundada no pressuposto “morte da parte”. O debate carece, ademais, do fundamento jurídico que autorizaria a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda através da sucessão, que segundo o entendimento do STJ é a existência de patrimônio líquido positivo distribuído entre eles como decorrência da liquidação social, hipótese que igualmente não restou demonstrada. A propósito, confira-se precedente de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Considerando que a recorrente sequer trouxe aos autos qualquer documento que possibilitasse averiguar a existência de patrimônio líquido partilhado entre os sócios como decorrência da alegada liquidação da sociedade empresária, torna-se até mesmo inviável a autorização da sucessão conforme pleiteada. 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão impugnada, nos termos da fundamentação acima.
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