SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063896-59.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito civil e bancário. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores. Impenhorabilidade. Quantia depositada em caderneta de poupança e inferior a 40 salários-mínimos. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Adequação da decisão que rejeitou a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis.II. Questão em discussão2.1. Possibilidade de manutenção dos valores bloqueados em conta poupança e da sua utilização para abatimento da dívida.III. Razões de decidir3.1. Valores constritos depositados especificamente em contas poupança. 3.2. Montantes depositados em contas poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, protegidos, ante a presunção absoluta de impenhorabilidade, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.677.144 /RS.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido. _________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 833.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; TJPR, AI n.º 0001941-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 26/07/2024; TJPR, AI n.º 0055171-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, julgado em 29/07/2024; TJPR, AI n.º 0046637-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, julgado em 02/08/2024; e TJPR, AI n.º 0024558-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, julgado em 22/07/2024.