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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004904-05.2015.8.16.0103, oriunda da Vara Cível da Comarca de Lapa, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito via Sisbajud, sob fundamento de que a quantia é passível de penhora (mov. 309.1 – processo originário). Insatisfeito com a decisão, o executado interpôs agravo de instrumento, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a impenhorabilidade deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento da execução poderá resultar no levantamento de valores que, segundo ele, são impenhoráveis. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de declarar a impenhorabilidade do valor constrito em sua conta e, por conseguinte, determinar o seu desbloqueio (mov. 1.1). Considerando que a antecipação da tutela recursal é uma exceção e que os requisitos legais devem ser cabalmente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, o pedido não foi apreciado (mov. 10.1). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 14.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Da análise dos pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. Consta dos autos que em 23/11/2015, a COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO INTEGRAÇÃO – SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC, com fundamento no alegado inadimplemento das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário n.º B30230366-7, ingressou com execução de título extrajudicial em face de MÁRCIO KLEMBA, buscando reaver a quantia de R$ 24.980,84 (vinte e quatro mil novecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) (mov. 1.1 – Autos n.º 0004904-05.2015.8.16.0103). Foi deferido o pedido de busca de ativos financeiros da parte executada, o que resultou no bloqueio de R$ 1.858,37 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos) (mov. 307.1 – Autos n.º 0004904-05.2015.8.16.0103). O executado solicitou a liberação dos valores, alegando que seriam impenhoráveis, eis que inferiores a 40 salários-mínimos, porque estão depositados em poupança e são destinados ao seu sustento. O pedido foi indeferido (mov. 309.1 – Autos n.º 0004904-05.2015.8.16.0103), levando à interposição do recurso atualmente sob análise. Pois bem, sobre a impenhorabilidade, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. De fato, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece a regra da impenhorabilidade sobre valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144 /RS, estabeleceu premissas orientadoras para a aplicação da norma de impenhorabilidade de valores. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS (...) 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Depreende-se do entendimento da Corte Superior que a proteção legal da quantia constrita, salvo quando depositada em caderneta de poupança (em relação a qual há presunção absoluta de impenhorabilidade) depende da comprovação de que o valor possui natureza impenhorável ou da apresentação de prova concreta de que ele é destinado, como reserva patrimonial, para garantir o mínimo existencial. No presente caso, está devidamente comprovado que os valores bloqueados estavam depositados em contas poupanças, senão vejamos (movs. 303.2 e 303.3 – Autos n.º 0004904-05.2015.8.16.0103):
Não se pode olvidar, ainda, que os valores constritos não ultrapassam o limite legal (40 salários-mínimos) e a dívida executada não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil. Por tal motivo, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança do devedor. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. VERIFICADA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA, DESVIRTUAMENTO DA MODALIDADE POUPANÇA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 833, INCISO X DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046637-51.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.08.2024. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA E CONTA CORRENTE DE UM DOS EXECUTADOS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR EM CONTA POUPANÇA E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA CONTA CORRENTE. RECURSO DOS EXEQUENTES. EXECUTADO QUE, EM CONTRARRAZÕES, PEDE O DESBLOQUEIO DE TODOS OS VALORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE. ALEGADO DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU NECESSIDADE DE QUE NOVOS ELEMENTOS SEJAM TRAZIDOS AOS AUTOS PARA DEMONSTRAR ESSE FATO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, POR SUA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.660.671/RS (RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 21/2/2024, DJE DE 23/5/2024), ASSINALOU QUE SOBRE O MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, REPOUSA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE. OPÇÃO EXPRESSA DO LEGISLADOR EM ASSEGURAR UM MÍNIMO EM PROL DO DEVEDOR (CPC, ART. 833, INC. X). IRRELEVÂNCIA OU DESCABIMENTO, PORTANTO, DE SE PERQUIRIR SOBRE DESVIRTUAMENTO OU MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA REFERIDA MODALIDADE DE DEPÓSITO BANCÁRIO OU SOBRE ABUSO OU MÁ-FÉ DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO, POR CONSEGUINTE, DA ADOÇÃO DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS POSTULADAS PELOS AGRAVANTES. CASO EM QUE, ADEMAIS, CONSTA QUE A CONTA POUPANÇA É DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR, IGUALMENTE IMPENHORÁVEL (CPC, ART. 833, INC. IV), EM PRINCÍPIO. INDICAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O DEVEDOR, EM TESE, POSSUI OUTROS BENS POSSIVELMENTE PENHORÁVEIS. “(...) 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança (...)” (STJ – CORTE ESPECIAL - RESP N. 1.660.671/RS). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055171-81.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.07.2024. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA. 1. CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. DISPENSADO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES APONTANDO DESERÇÃO AFASTADA. 2. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. IRRELEVÂNCIA DO DESVIRTUAMENTO DO PROPÓSITO DA POUPANÇA NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, CPC). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARA LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001941-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.07.2024. Sem destaque no original) Diante dessas considerações, imperioso o provimento do presente recurso, para o fim de declarar a impenhorabilidade dos valores constritos em conta poupança e determinar sua oportuna liberação. Dispositivo Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar a liberação dos valores constritos nas contas poupanças do devedor, eis que impenhoráveis.
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