SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063930-34.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Arresto Cautelar. Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência. Recurso Desprovido. I. Caso em ExameAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de arresto cautelar que deferiu o pedido de arresto de bens. Os agravantes sustentam a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela cautelar.II. Questão em Discussão 2. A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou o arresto cautelar de bens dos agravantes.III. Razões de Decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois foram considerados presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, evidenciados pela possibilidade de desfazimento do patrimônio dos agravantes, o que poderia frustrar a execução futura.IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu o arresto cautelar dos bens dos agravantes. Tese de julgamento: “1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para arresto cautelar de bens.”________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037636-76.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo, j. 18.09.2023.