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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DANIEL DE OLIVEIRA AGLIO e FERNANDA CRISTINA DEMASO AGLIO contra decisão de mov. 10.1, proferida nos autos da ação de arresto cautelar, autuada sob nº 2919-45.2024.8.16.0148 que deferiu o pedido liminar de arresto cautelar de bens dos agravantes até o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) formulado na petição inicial apresentada pela ora agravada:Inconformados, os agravantes alegam que: (a) a ação originária, ajuizada pela ora agravada, trata-se de ação cautelar de arresto, com pedido de tutela de urgência, na qual pleitearam o arresto de bens e direitos dos agravantes, com vistas a garantir futura execução por quantia certa; que os agravantes cederam onerosamente 12,96% (doze vírgula noventa e seis por cento) dos direitos creditórios transformados em Precatório nos autos nº 0001617-52.2022.5.09.0000 e cadastrado no GPrec nº 04612/2022, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, pelos quais foi pago o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); que a agravada “tomou conhecimento da suspensão da execução processada nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista n. 0002546-28.2016.5.09.0669, a qual originou a emissão de precatórios nos autos de precatório n. 0001618-37.2022.05.09.0000, bem como nos autos de precatório de n. 0001617-52.2022.5.09.0000, cujo crédito foi adquirido pela Agravada, sendo que tal suspensão é fruto da liminar deferida, proferida em 19 de abril de 2024, nos autos de Ação Rescisória de n. 0001510-37.2024.5.09.0000”; neste contexto, ajuizou a ação originária, no bojo da qual foi deferida a decisão liminar de arresto que ora se questiona; (b) que “a decisão agravada não levou em consideração que se tratava de uma CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO SEM DATA DE PAGAMENTO e que a suspensão provisória ocorreu em decisão liminar sem trânsito em julgado da ação rescisória, podendo ser revogada a qualquer momento, retornando o precatório e continuidade da cessão realizada, qual não havia data de pagamento dos valores devidos a Agravada”; que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela cautelar (art. 300, CPC); ademais, “a Agravada induziu o Juízo Singular ao erro ao solicitar o arresto DESNECESSÁRIO e SEM PROVAS dos bens dos Agravantes, sob alegação de que descobriu a existência de ação rescisória movida pelo Ministério Público visando a desconstituição da decisão judicial que deu ensejo à expedição de referido precatório, e que, se procedente, implicará na frustração de seu crédito, daí porque pretende assegurar desde logo a restituição do montante empregado na transação havida entre as partes”; (c) que “A AGRAVADA ASSUMIU RISCOS COMUNS DA SUA ATIVIDADE ao adquirir parte do precatório pertencente ao Agravante (Daniel), riscos que foram certificados no instrumento público de cessão e que não podem neste momento alegar desconhecimento, sob o parco fundamento de que são adquirentes de boa-fé”; além disso, “A ESCRITURA DE CESSÃO FOI REALIZADA SEM PREVISIBILIDADE DE DATA PARA O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO, especialmente em razão do valor elevado do precatório em favor do Agravante, previsão que não é possível em favor do ente público”; (d) que não se faz presente o requisito do perigo da demora para a concessão do arresto cautelar; isso, porque “NÃO EXISTE PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO que os cedentes deveriam possuir patrimônio suficiente para arcar com os valores pagos pela cessionária e nem prazo certo e determinado para pagamento, de modo que alegação de desfazimento do patrimônio do Agravante não passa de mera suposição e especulações da Agravada, sem qualquer indício fático”; ademais, “não existe obrigação dos Agravantes em devolver os valores recebidos em razão da vigência de cessão LEGAL e VÁLIDA, pois como ficou claro o pagamento ocorreria com a liquidação do precatório que ainda está pendente”; (e) que os bens arrestados não pode ser garantidores da ação; que o imóvel de matrícula 21.407 do Registro de Imóveis de Cambé é a residência dos agravantes, sendo bem de família e, portanto, impenhorável; o veículo CRUZE placa AIH-7878 possui alienação fiduciária junto ao Banco Uniprime do Brasil; que “o bloqueio via SisbaJud que atingiu a conta bancária dos Agravantes, deve ser imediatamente cancelado, pois foi realizado o BLOQUEIO DE VERBAS SALARIAIS, os quais necessita para seu sustento e de sua família, bem como deve ser respeitada a MEAÇÃO da AGRAVADA/FERNANDA, conforme comprovantes acostados aos autos de origem”; que “no tocante ao Imóvel de matrícula nº 3.263 do Cartório de Registro de Imóveis de Primeiro de Maio/PR este foi alienado pelo Agravante (Daniel) e sua esposa em dezembro de 2013 para Carmen Hernandes da Silveira, de modo os atuais proprietários do imóvel ao ter conhecimento da restrição sobre seu imóvel, ajuizaram Embargos de Terceiro autuado sob o nº 0003834-94.2024.8.16.0148, o qual foi deferida decisão liminar acostada a estes autos ao mov. 79.1”; (f) os agravantes requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, eis que não possuem condições de adimplir com as custas sem prejuízo de seu sustento; que “em razão com medida liminar SEM PROVAS, em que levou os Agravantes a TER TODOS seus bens bloqueados, inclusive verbas salariais e alimentares, o que lhes causou inúmeros prejuízos, pois encontram-se sem nenhum valor disponível em sua conta bancária para seu sustento e de sua família”; (g) por fim, estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Assim, requerem liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão vergastada a revogar o arresto cautelar concedido pelo Juízo de origem (mov. 1.1).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 9.1).Os agravantes acostaram documentos a fim de comprovar o estado de hipossuficiência (mov. 16).A parte agravada apresentou suas contrarrazões pleiteando pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita e pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1).O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 34.1).Contra tal decisão foi interposto Agravo Interno (mov. 1.1 dos autos nº 0121013-08.2024.8.16.0000 Ag), o qual foi devidamente contraarrazoado (mov. 10.1) e julgado improcedente (mov. 19.1).Os agravantes apresentaram o comprovante do preparo recursal (mov. 40.2).É o relatório.
II. Trata-se de recurso contra a decisão que deferiu o pedido liminar de arresto cautelar de bens dos agravantes até o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).Ao decidir acerca do pleito de concessão de tutela de urgência na origem, o Magistrado assim decidiu (mov. 10.1 dos autos originários): “(...) Porque presentes seus requisitos legais, afigura-se de rigor a concessão da tutela de urgência reclamada.É que a autora logrou demonstrar que adquiriu, em data recente, os direitos de crédito que os requeridos possuem em razão de precatório que os beneficia (seq. 1.5), sendo certo que lisura de referido precatório, todavia, encontra-se ‘sub judice’, haja vista a existência de ação rescisória movida pelo Ministério Público visando a desconstituição da decisão que deu ensejo à expedição de referido precatório (seq. 1.18 a 1.19).Tem-se, pois, a um só tempo, o ‘fumus boni iuris’ da pretensão, este evidenciado na concreta possibilidade de desfazimento da transação havida entre a partes, com consequente retorno ao ‘status quo ante’, como também o ‘periculum in mora’, vez que os requeridos poderão se desfazer do patrimônio ao longo da tramitação da ação rescisória, frustrando, com isso, eventual resultado útil da ação principal a ser proposta pelos requerentes.Isto posto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR o arresto de bens dos requeridos até o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).Diligencie, pois, a Escrivania, pelos sistemas RenaJud, SisbaJud e CNIB, para tentativa de localização de bens e ativos financeiros dos requeridos, averbando a indisponibilidade, quando o caso.Sem prejuízo, expeça-se ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cambé e de Primeiro de Maio para arresto dos imóveis objeto das matrículas nº 21407 e 3263, respectivamente.Expeça-se ofício à Uniprime do Brasil, para penhora dos direitos aquisitivos do veículo financiado pelos requeridos.Expeça-se ofício endereçado à 2ª Vara Cível de Campo Mourão para penhora dos créditos que os requerentes possuem nos autos nº 5799-14.2009.8.16.0058.INDEFIRO, no mais, o pedido de quebra de sigilo bancário dos requeridos, posto que se trata de medida impertinente à hipótese, e porque este procedimento não possui caráter investigativo. (...)”. De fato, da análise da situação posta nos autos, constata-se que os argumentos levantados pelos agravantes NÃO infirmam os fundamentos da decisão vergastada, que demonstrou suficientemente a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência pretendida. Vejamos.Inicialmente, denota-se que a autora da ação de arresto cautelar (ora agravada) comprovou que, nos autos da ação rescisória AR 0001510-37.2024.5.09.0000, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi deferida decisão liminar “para suspender a execução dos autos nº 0002546-28.2016.5.09.0669 e o pagamento do precatório autuado sob nº 0001618-37.2022.5.09.0000 até que sobrevenha decisão definitiva da presente ação rescisória” (mov. 1.29 dos autos originários). Caso seja julgada procedente esta ação, poderá ser rescindida a decisão que determinou a expedição do precatório, cujo crédito foi objeto do contrato de cessão onerosa entre as partes – o que, ao menos em tese, poderia acarretar a invalidade do negócio. Tais elementos foram considerados suficientes pelo Juízo a quo para suscitar dúvida acerca da legalidade do negócio, justificando o arresto cautelar, até que se julgue o mérito da ação. Quanto à alegação de que as contas correntes bloqueadas implicam no bloqueio de verbas alimentares, não há comprovação de tal argumento nos autos. Não só não se verifica comprovação da totalidade de contas que foram bloqueadas, como também dos extratos acostados não há como inferir a origem dos valores – se salariais ou não. Deste modo, não estando devidamente comprovada a origem da verba e, por consequência, sua natureza alimentar – ônus que recai sobre os devedores / agravantes – não há como determinar sua liberação.No tocante ao arresto cautelar dos bens imóveis e do automóvel, é de se destacar que não se trata de atos expropriatórios de tais bens, mas apenas de arresto cautelar – com objetivo de impedir a transferência da titularidade dos imóveis e do automóvel, não existindo qualquer perigo na manutenção de tal medida, até que se julgue o mérito da ação originária. Ademais, saliente-se que tais medidas são reversíveis, requisito imprescindível para que, por ora, seja mantida intocada a decisão proferida pelo Juízo de origem.Por fim, o Magistrado destacou o perigo de dano, consistente na possibilidade de os agravantes se desfazerem dos bens no curso do processo, frustrando a possibilidade de reparação que possa ser necessária.No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037636-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2023 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO, EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Ausente, em relação a um dos suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.2. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019789-61.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.07.2023 – grifou-se) Portanto, presentes os requisitos legais do arresto cautelar, não há razão para a reforma da decisão vergastada. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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