SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063936-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a preliminar de nulidade de citação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é cabível na hipótese dos autos.III. Razões de decidir3. Verificada a ausência de esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de citação por edital, a teor do art. 256, inciso II e § 3º, do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.