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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 133.1 dos autos de origem, que, dentre outras medidas, afastou a preliminar de nulidade da citação por edital.O agravante, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício de sua função institucional de curadoria especial, alegou, em suma, que: a) é cabível agravo de instrumento em face da decisão que rejeita a tese de nulidade da citação, com base na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; b) é devida a dispensa do preparo, tendo em vista que o recurso foi interposto pela Defensoria Pública no exercício de curadoria especial; c) apesar de as tentativas de citação real do réu terem sido frustradas, verifica-se que não foram esgotadas todas as diligências de busca do seu endereço, o que torna nula a citação ficta, o que foi alegado em contestação e rejeitada pela decisão saneadora recorrida; d) a decisão que rejeitou a tese de nulidade é genérica e não examinou as peculiaridades do caso concreto, violando o art. 489, § 1º, do CPC; e) “não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal do requerido, tendo em vista que existe telefone Whatsapp nos autos ao qual não fora expedido ato citatório (mov. 54.1) e o retorno de mov. 37.1 foi de “não procurado”, tendo em vista que se trata de localidade rural, não abrangida pela entrega dos correios, sendo certo que deveria ter sido realizada tentativa de citação por oficial de justiça. Ademais, não foi realizada busca junto ao INFOSEG, INSS e CAGED, de modo que não restaram esgotadas todas as possibilidades de busca cartorária de endereço visando a citação pessoal.”; f) é necessária a antecipação da tutela recursal, dada a probabilidade de provimento do recurso, conforme já fundamentado, e o risco iminente de o agravante ser processado à margem dos seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.Requereu, portanto, o deferimento da gratuidade judiciária, dispensando o recolhimento do preparo; a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso; e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da decisão por violação aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC, e da citação por edital.O efeito suspensivo-ativo foi por mim deferido no mov. 8.1/AI para “suspender a eficácia da decisão de mov. 133.1, na parte recorrida, e determinar a adoção de providências para a realização de citação do réu, na forma acima descrita (primeiramente, pelo WhatsApp; caso a tentativa reste infrutífera, por oficial de justiça no endereço de mov. 37.1; e, paralelamente a estas providências, a busca junto ao INFOSEG, INSS e CAGED)”.O agravado apresentou contraminuta no mov. 17.1/AI.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são legalmente exigíveis, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Compulsando os autos, verifico que o agravado propôs ação indenizatória em face do ora agravante, em razão de supostos danos sofridos decorrentes de acidente de trânsito.Conforme brevemente relatado na decisão de mov. 8.1/AI, a citação do agravante restou frustrada, em razão de o AR ter retornado com a anotação “mudou-se” (mov. 18.1), de modo que o agravado requereu a realização de buscas do endereço do agravante pelos sistemas INFOJUD, SUSBAJUD, RENAJUD, SIEL e COPEL (mov. 21.1), as quais restaram frutíferas (mov. 24.1), embora apenas uma tenha apresentado um novo endereço (mov. 24.3), nada constando no sistema da SANEPAR e da COPEL (movs. 29.1 e 44.1).Realizada mais uma tentativa de citação, o AR retornou com a anotação de “não procurado” (mov. 37.1), motivo pelo qual o agravado requereu a citação do agravante por edital, o que foi indeferido ao mov. 49.1, com a determinação de expedição de ofício às empresas de telefonia.Com o retorno dos ofícios, a empresa VIVO apresentou um número de telefone e um novo endereço, no qual foi realizada nova tentativa de citação, contudo, retornou com a anotação de “Desconhecido” (mov. 68.1).Por tal motivo, o agravado requereu novamente a citação por edital do agravante (mov. 71.1), o qual foi deferido no mov. 73.1, sendo os autos remetidos à Defensoria Pública para fins de atuação como curadora especial (mov. 118.1), a qual apresentou contestação alegando a nulidade da citação por edital, cuja preliminar foi afastada pela decisão agravada (mov. 133.1).Sobre o tema, o art. 256, inciso II, do CPC, dispõe que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Segundo o §3° do referido artigo, “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.No caso concreto, não vislumbro que foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal do agravante, uma vez que, a teor da resposta do ofício da empresa de telefonia VIVO supracitada, ainda se mostra possível a tentativa de citação pelo número de telefone indicado, o que é admitida pelo CNJ no art. 8º da Resolução nº 354/2020 e pela jurisprudência do STJ, desde que “adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual” (STJ. 5ª Turma. HC 641877 /DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021), seja no âmbito do processo penal, seja no bojo de processo civil (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8 /2023, DJe de 14/8/2023).Se não bastasse, também vislumbro a possibilidade de tentativa de citação por oficial de justiça no endereço constante no resultado da pesquisa realizado pelo RENAJUD (mov. 37.1), bem como a busca de novos endereços por meio dos sistemas INFOSEG, INSS e CAGED (Cadastro Geral e Empregados e Desempregados).Assim, entendo que não houve o esgotamento dos meios para citação do agravante, sem o que não é possível considerar que ele esteja em local incerto ou não sabido, a autorizar a realização excepcional da citação ficta.Pelo exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para o fim de, reformando a decisão agravada, confirmar a liminar concedida no mov. 8.1/AI e reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada.
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