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Acórdão
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I. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Colorado, nos autos de ação indenizatória nº 0002759-25.2022.8.16.0072, que estabeleceu a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, sob o seguinte fundamento: “(...) O limite estabelecido no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016 do CNJ foi devidamente obedecido por este Juízo, uma vez que fixou o valor de R$ 1.850 para o autor e R$ 1.850 para os requeridos. Não se pode exigir que o beneficiário da assistência judiciária gratuita arque com o pagamento dos honorários periciais, tampouco que o perito assuma o ônus da execução gratuita de seu trabalho. A obrigação deve ser incumbida ao Estado, a quem foi conferido o dever legal e constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados. Assim, mantenho a decisão de mov. 116.1. (...)” (Mov. 172.1 – 1º Grau). Inconformado com a decisão, sustenta o Agravante, em suma, que: (a) determinada a realização de perícia médica, ao Estado foi atribuída a responsabilidade pelo pagamento da quota parte dos honorários periciais, em substituição aos beneficiários da justiça gratuita; (b) o próprio perito nomeado apresentou proposta de honorários (mov. 102.1 dos autos de origem) pleiteando a limitação dos valores devidos pelo Estado, aos parâmetros previstos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 1.850,00); (c) a decisão agravada contraria o artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem a limitação da responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais, considerando a perícia a ser realizada e não o número de beneficiários da justiça gratuita; (d) a decisão recorrida fere a razoabilidade e acarreta ônus excessivo para o Estado, além do efeito multiplicador que poderia acarretar se aplicado em outros tantos processos; (e) o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça deve ser paga com recursos do Estado, no caso de ser realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça; (f) o valor fixado conforme tabela do CNJ leva em conta o valor/quantidade de perícias, e não a quantidade de partes beneficiárias da justiça gratuita; (g) infere-se que o valor dos honorários periciais para laudos médicos será de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos casos de pagamento pelo Estado; (h) o pagamento a ser realizado pelos cofres públicos estará limitado àqueles valores da tabela, cabendo ao interessado buscar da parte que se beneficiou de seu labor a quantia que exceder; e (i) não se pode perder de vista, ainda, que o perito privado indicado para patrocinar no feito na função de auxiliar da justiça exerce múnus público, do que se conclui que a remuneração pela atividade desenvolvida não pode ser pautada pelas tabelas de classe que regulamentam os honorários da atividade privada. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 18.1-TJ, deferiu o efeito pleiteado. Apesar de devidamente intimados, os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas razões. (mov. 23/27-TJ). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão do juízo de primeiro grau que determinou o pagamento da perícia sobre o valor previsto na tabela do CNJ em correspondência à cada parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. O feito comporta provimento. Explico. Inicialmente, determina o art. 95, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, que em casos envolvendo beneficiários da justiça gratuita, a remuneração do Expert poderá ser paga pelo Estado, desde que observados os valores fixados em tabela do próprio tribunal ou, inexistindo, do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.”. Dando cumprimento à normativa trazida na legislação processual, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 232/2016, o qual estabelece em seus arts. 1º e 2º, que: “Art. 1º. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.(...)§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. ” Tais disposições são encontradas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual interpreta os artigos no sentido de que "a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.706.942/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 17/6/2021.) Este inclusive é o entendimento adotado por este Tribunal ao apreciar caso assemelhado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1015 DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INUTILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AUTORA E LITISDENUNCIADA BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBA A SER CUSTEADA PELO ESTADO DO PARANÁ. TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. LIMITAÇÃO DO VALOR À PERÍCIA E NÃO AO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIAL. VALOR A SER RECOLHIDO AO FINAL DA DEMANDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. FIXAÇÃO DO MENOR VALOR DE PERÍCIA APRESENTADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O REQUERIDO PELO ENTE PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063292-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2021). Para tanto, de acordo com a previsão contida no anexo da Resolução 232/16 do CNJ, em adoção a Tabela de Honorários, os valores estabelecidos pela perícia são: “TABELA HONORÁRIOS PERICIAIS ESPECIALIDADES 3. MEDICINA/ODONTOLOGIA. (...) 3.1 – Laudo sobre danos físicos e estéticos - VALOR MÁXIMO: R$ 370,00. ” Caso elevados ao máximo, os valores poderão chegar ao montante final de R$ 1.850,00, em conformidade com o estabelecido no §4º do art. 2º da Resolução 236/16. Pois bem. Feitos tais esclarecimentos, vê-se da decisão agravada que o juízo de primeiro grau, ao definir a forma de custeio da perícia, decidiu em decisão de mov. 116.1 – 1º Grau que: “Tal valor deve ser dividido em três quotas, a do autor, a dos requeridos Crisante e Viviane (casal envolvido no acidente) e a da Seguradora.”. Posteriormente, esclareceu que: “O limite estabelecido no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016 do CNJ foi devidamente obedecido por este Juízo, uma vez que fixou o valor de R$ 1.850 para o autor e R$ 1.850 para os requeridos. ” Contudo, não se vislumbra a possibilidade de determinação para que o Estado do Paraná proceda ao pagamento de mesmo valor para cada uma das partes, tendo em vista o valor máximo para a realização da perícia, a ser custeado pelo ente público, mas sim apenas ao valor máximo adstrito ao número de perícias a serem realizadas. Desta forma, deve ser reformada a decisão singular para determinar que o valor acima mencionado, a ser custeado pelo Estado do Paraná, de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) seja rateado entre as partes beneficiárias da justiça gratuita e não incidindo de forma isolada para cada, sendo que eventuais verbas honorárias remanescentes deverão ficar a cargo da parte sucumbente na ação principal. Feitas essas considerações, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento nos termos da fundamentação acima.
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