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Processo:
0005504-28.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DE ATO PRATICADO QUANDO JÁ TINHA PASSADO PARA A RESERVA REMUNERADA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO JUNTO À PARANAPREVIDÊNCIA, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS QUE RECEBE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. PERDA DO CARGO PÚBLICO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO CUJA HIGIDEZ NÃO É QUESTIONADA. ART. 41, §1º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO QUE DECORRE DE PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 40, CAPUT E INCISO II, DA LEI ESTADUAL N. 12.398/1998. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O “Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da sanção disciplinar de cassação de aposentadoria, mesmo após adoção do regime previdenciário de caráter contributivo”, e que o “cancelamento da inscrição dos militares no instituto de previdência dos servidores públicos estaduais é concretização do ato de cassação de proventos da reforma ou da reserva remunerada e não exige disciplina por lei estadual específica, nos termos do art. 42 - § 1.º da Constituição” (STF, ADI 5746, Rel. Min. Cármen Lúcia, J. 07.10.2019).2. Segundo disposição expressa da Constituição Federal (art. 41, §1º, inciso II), pode o servidor público estável perder seu cargo “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa” e, como efeito da perda dessa condição, inclusive em relação ao militar da reserva remunerada, prevê a Lei Estadual n. 12.398/1998 (art. 40, caput e inciso II) o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência – fato que justifica, ao menos em tese, o cancelamento de eventual benefício previdenciário até então pago pela Paranaprevidência. Precedentes. 3. A expulsão do recorrente dos quadros da Polícia Militar se trata de sanção administrativa prevista na legislação de regência, aplicada após regular processo administrativo, sendo irrelevante se a conduta reputada ilícita teria sido cometida pelo militar quando na ativa ou na reserva remunerada. Da mesma forma, a legislação referente ao regime próprio de previdência paranaense aplicável ao caso não faz concessão alguma ao estabelecer que “o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência dar-se-á [...] pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado”, conforme art. 40, caput e inciso II, da Lei Estadual n. 12.398/1998 – o que evidencia que a existência de liame jurídico entre o militar e o Estado é a condição sem a qual o servidor não pode usufruir (ou continuar a usufruir) de benefício previdenciário ligado ao RPPS. 4. Decisão recorrida mantida. Recurso conhecido e desprovido.