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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luiz Carlos Brentan em face da sentença (mov. 54.1, autos de origem), proferida nos autos de “ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela” ajuizada em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, que julgou improcedente o pedido inicial condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Extrai-se das razões recursais apresentadas pela parte autora, em síntese, que: (a) a cessação da aposentadoria sequer está arrolada dentre as punições do art. 91 do Código Penal; (b) não houve condenação, pois a punibilidade foi extinta, não devendo, de consequência, haver qualquer efeito da condenação, que não ocorreu; (c) a Constituição Federal, que prevê o direito adquirido, prevalece sobre a Lei nº 12.398/98; (d) “já se encontrava devidamente reformado à data a qual efetivamente teria acontecido o suposto fato delitivo o qual se mostrou verdadeiramente inverídico conforme decisão proferida pelo juízo criminal, assim como também já estava verdadeiramente reformado a data da decisão da exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, efetivada pela portaria Nº 0739/CG-COGER, publicada no Boletim Geral Nº 219, de 26 de novembro de 2015”. Com base nesses argumentos, requereu a parte autora o conhecimento e provimento de seu recurso, para reformar a sentença, reconhecendo-se seu direito ao recebimento de proventos e o recebimento dos atrasados (mov. 59.1, autos de origem).Em contrarrazões, a Paranaprevidência e o Estado do Paraná requereram o desprovimento do apelo (mov. 65.1 e 67.1, autos de origem). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), uma vez que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito. 2. Mérito Trata-se, na origem, de “ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela” ajuizada por Luiz Carlos Brentan (apelante) em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná (apelados). Extrai-se dos autos que o apelante – policial militar que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná em 17.09.1987 e passou para a reserva remunerada em 14.10.2011 (mov. 1.6, autos de origem) – foi excluído a bem da disciplina das fileiras da Corporação, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná (Portaria do Comando-Geral nº 739/CG-COGER, de 23.11.2015 – mov. 1.9, autos de origem), em razão do cometimento, no ano de 2013, dos atos descritos no respectivo ato de exclusão (mov. 1.9, autos de origem). Ato contínuo, após procedimento administrativo, em que foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, foi realizado o cancelamento do pagamento do benefício previdenciário do autor (mov. 1.12 e 1.10, autos de origem) – fato que ensejou o ajuizamento da ação, por meio da qual o autor almeja o “restabelecimento do benefício previdenciário bloqueado e cancelado no processo administrativo protocolado sob nº 19.041.924-0 / 18.234.916-0, com o recebimento de todos os valores não recebidos no período” (mov. 1.1, autos de origem). A sentença julgou improcedente o pedido, o que motivou a interposição do presente recurso. 2.1. Cancelamento da inscrição da Paranaprevidência. Policial Militar excluído da Corporação. A respeito do tema, verifica-se que a inatividade do militar é determinada pela transferência para a reserva, conceituada como a “situação temporária de inatividade em que o militar fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos”, ou pela reforma, que vem a ser “a situação de inatividade que desobriga o militar, definitivamente, do serviço”, em atenção ao art. 154, §§1º e 2º da Lei Estadual n. 1.943/1954.A reserva remunerada, desse modo, não se trata de figura jurídica que pode ser equiparada à aposentadoria do servidor civil, pois enquanto permanecer nela o militar pode ser convocado a retomar seu posto na ativa, devendo, em qualquer cenário, dentre outros deveres, “zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade” (art. 102, “d”, Lei Estadual n. 1.943/1954). Daí porque o “Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar” (Súmula 55/STF) e, desse modo, pode até mesmo ter cessado seu direito à percepção de proventos “por crime que implique na exclusão ou expulsão da Polícia Militar” (art. 83, 2, da Lei Estadual n. 6.417/1973).Não foi por outro motivo, aliás, que o autor foi submetido a processo disciplinar em razão de condutas praticadas quando já tinha passado para a reserva remunerada e, posteriormente, foi excluído da Corporação, a bem da disciplina, porque os fatos a ele imputados seriam de todo incompatíveis com os princípios norteadores da Polícia Militar, não possuindo mais o recorrente condições de permanecer nos quadros da corporação, mesmo estando na reserva remunerada.A expulsão do apelante dos quadros da Polícia Militar, portanto, trata-se de sanção administrativa prevista na legislação de regência, aplicada após regular processo administrativo, independentemente se a conduta reputada ilícita teria sido cometida pelo militar quando na ativa ou na reserva remunerada. Da mesma forma, a legislação referente ao regime próprio de previdência paranaense aplicável ao caso não faz concessão alguma ao estabelecer que “o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência dar-se-á [...] pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado”, conforme art. 40, caput e inciso II, da Lei Estadual n. 12.398/1998 – o que evidencia que a existência de liame jurídico entre o militar e o Estado é a condição sem a qual o servidor não pode usufruir (ou continuar a usufruir) de benefício previdenciário ligado ao RPPS. E essa consideração é relevante porque, segundo disposição expressa da Constituição Federal (art. 41, §1º, inciso II), pode o servidor público estável perder seu cargo “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa” e, como efeito da perda dessa condição, inclusive em relação ao militar da reserva remunerada, prevê a legislação estadual (art. 40, caput e inciso II, Lei Estadual n. 12.398/1998) o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência – fato que justifica, por si só, a interrupção do pagamento de benefício previdenciário até então efetuado pela Paranaprevidência. Além disso, há que se salientar que o recorrente não se insurgiu quanto à legalidade do processo administrativo que culminou em sua exclusão da corporação militar – que para todos os efeitos, portanto, é hígido e deve ser observado –, mas apenas em face de um dos efeitos legais e expressos decorrentes da perda da sua condição de servidor público, praticado pela Paranaprevidência, isto é, o cancelamento do pagamento dos proventos que recebia na condição de militar da reserva (art. 40, caput e inciso II, Lei Estadual n. 12.398/98).Nessa linha, importante ressaltar, ainda, o “Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da sanção disciplinar de cassação de aposentadoria, mesmo após adoção do regime previdenciário de caráter contributivo”, e que o “cancelamento da inscrição dos militares no instituto de previdência dos servidores públicos estaduais é concretização do ato de cassação de proventos da reforma ou da reserva remunerada e não exige disciplina por lei estadual específica, nos termos do art. 42 - § 1.º da Constituição” (STF, ADI 5746, Rel. Min. Cármen Lúcia, J. 07.10.2019).Desse modo, considerando que (i) há clara previsão constitucional e legal apta a embasar o cancelamento do benefício previdenciário de militar que perde tal condição como consequência de processo administrativo em que assegurada ampla defesa, (ii) o apelante não questiona a legalidade do ato pelo qual foi expulso da Corporação e (iii) a cessação do pagamento dos proventos é mera consequência legal que decorre da perda da condição de militar da reserva, então não há que se falar em ilegalidade de ato de cassação da aposentadoria. Em caso bastante semelhante, assim já decidiu esta 6ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO (RPPS). AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR DA RESERVA PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DA RESERVA REMUNERADA POR PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR DA CORPORAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO QUE RESULTOU NO CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECER A PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA NA ESPÉCIE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, ESCORADA NO ART. 41, § 1º, II, DA CF E ART. 40, II, DA LEI ESTADUAL 12.398/98. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO VINCULADA AO FATOR CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DA CÂMARA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0005057-12.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 15.08.2022 – Destaquei).Não fosse isso, como argumento complementar ao acima desenvolvido, este Relator compreende que a data da prática do ato ilícito que levou à expulsão do militar da reserva da Corporação não é fundamento apto a justificar eventual tratamento diverso ao militar que perdeu sua condição de servidor efetivo.Sobre esse específico ponto, convém consignar que os argumentos comumente utilizados por aqueles que, a exemplo do apelante, defendem ser ilícita a cessação do pagamento de proventos do militar expulso da Corporação por ato por ele praticado quando já estava na reserva remunerada são os seguintes, em resumo: (i) violações a ato jurídico perfeito e a direito adquirido; (ii) impossibilidade de utilização, pelo militar infrator, de sua passagem para a reserva como empecilho para a aplicação de sanção por ele cometida quando ainda estava na ativa e (iii) entendimento jurisprudencial dominante, inclusive de Cortes Superiores. Quanto ao primeiro argumento, parece haver certa incompreensão em relação ao âmbito da proteção constitucional do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (art. 6º, §1º, Lei n. 4.657/1942), assegurando a Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Disso resulta que a legislação aplicável ao ato é aquela vigente quando de sua prática, sendo irrelevante eventual e futura alteração legislativa a respeito da matéria. Ocorre que, no caso em apreço, ainda que seja hígido o ato administrativo pelo qual o autor passou da ativa para a reserva remunerada – e isso sequer se discute nos autos, reitere-se –, isso não permite concluir que os efeitos desse ato, em especial o pagamento mensal e sucessivo de proventos ao militar, seriam imunes a disposições legais já existentes quando de sua prática. Daí porque, se a condição de militar (ativo, da reserva remunerada ou reformado) é a condição legal sine qua non para a manutenção de sua inscrição junto a Paranaprevidência, revela-se possível a cessação do pagamento de remuneração ou de proventos ao militar que perdeu essa condição, em virtude de sua expulsão dos quadros da Polícia Militar, ainda que sobre o ato de passagem para a reserva não recaia mácula formal. Note-se, aliás, que também é perfeito o ato jurídico pelo qual o militar passa para a reserva remunerada nos casos em que a jurisprudência, posteriormente, compreende ser possível a cessação do pagamento de seus proventos em razão da exclusão dele da Corporação por ato praticado quando ainda estava na ativa, mas nem por isso a essa garantia constitucional serve de escudo para obstar a cessação do pagamento de proventos. E o mesmo raciocínio se aplica em relação ao direito adquirido, garantia assegurada, em qualquer cenário, ao militar que já tenha cumprido com os requisitos legais necessários para passar para a reserva remunerada, venha ele a ser posteriormente expulso da Polícia Militar, independente da data em que praticada conduta incompatível com os valores norteadores da Corporação. Desse modo, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada não explicam a diferença de tratamento dispensado ao militar da reserva apenas em razão da data em que praticado ato que culminou em sua expulsão e, em cenário mais abrangente, tampouco justificam a possibilidade ou não da cessação de proventos, independente da prática de ato sancionado com a expulsão do militar. E provavelmente não expliquem justamente porque, como visto, o cancelamento do pagamento de proventos decorre da perda de sua condição de militar da reserva, o que pode ocorrer a qualquer tempo, como mera consequência da efetivação da sanção de expulsão do militar da Corporação, tenha ele cometido ato ilícito na ativa ou já na reserva.
Em arremate, se as garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido não vedam a cessação dos proventos do militar excluído da Corporação pela prática de fato antes de sua passagem para a reserva remunerada, da mesma forma não podem ser utilizados como argumentos para impedir essa consequência legal apenas porque a exclusão do militar tenha como justificativa a prática de ato ilícito quando ele já tinha passado para a inatividade. Essas considerações são igualmente válidas quando se afirma, e com razão, que a passagem para a reserva não pode servir de escudo para a aplicação de sanção a militar por ato por ele cometido quando ainda estava na ativa. De fato, a passagem do militar para a reserva não afasta a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar, ainda que o referido militar já tenha direito adquirido a passar para a reserva e que o ato administrativo que resultou em sua passagem para a inatividade seja juridicamente perfeito. É irrelevante, repita-se, pois até mesmo o militar da reserva se submete a processo administrativo disciplinar e pode ser sancionado com exclusão das fileiras militares e, de acordo com art. 40, caput e inciso II, da Lei Estadual n. 12.398/1998, a sua exclusão da Corporação tem com efeito o cancelamento de sua inscrição de segurado junto à Paranaprevidência. E ainda que se defenda a existência de julgados provenientes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o cancelamento da inscrição de segurado do militar expulso pela prática, ainda na ativa, de atos que culminaram em sua exclusão da Polícia Militar (vide, por exemplo, AgInt no RMS n. 61.024/GO, J. 22.10.2019; AgInt no RMS n. 59.454/SP, J. 15.08.2019; AgRg no RMS n. 45.324/PE, J. 16.12.2014; e RMS n. 33.494/PR, J. 17.05.2012), a leitura dos mencionados acórdãos, apesar da ênfase na data da prática do ato que levou à expulsão da Corporação, não parece necessariamente limitar a possibilidade de cancelamento do pagamento de proventos apenas para os casos em que o militar tenha sido expulso por fato praticado quando ainda estava na ativa, sobretudo porque não há qualquer argumentação nesse sentido que autorize essa interpretação. Por fim, conquanto não se desconheça das alterações promovidas nas legislações constitucional e infraconstitucional acerca das pensões das polícias militares após o advento da EC n. 103/2019, em especial o art. 24-E do Decreto-Lei n. 667/1969 – que dispõe que o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deva ser regulado por lei específica do ente federativo – e que essa específica lei ainda não tenha sido editada pelo Estado do Paraná, isso não leva à conclusão de que inexistiria ato normativo aplicável aos militares paranaenses enquanto pendente essa lacuna legislativa, uma vez que a Lei Estadual n. 20.635/2021 é aplicável aos militares estaduais até a entrada em vigor da lei específica que disponha do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (art. 40, parágrafo único). Ato contínuo, como conclusão lógica, o art. 40, II, Lei Estadual n. 12.398/1998 – ainda em vigor, porque não revogada expressa ou tacitamente –, ao prever que o “cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência dar-se... pela perda de sua condição de... militar... reformado”, é legal e plenamente aplicável ao caso, razão para a manutenção da sentença de improcedência. 3. Honorários recursaisDiante do desprovimento do recurso, mister a majoração dos honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Luiz Carlos Brentan.
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