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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela Procuradoria do Estado do Paraná contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, pela qual o juízo a quo reconheceu a existência de erro material na sentença e determinou a retificação do valor dos honorários periciais devidos à ora agravada.Em síntese, a procuradoria estadual argumentou que a decisão teria efetivamente majorado os honorários periciais de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que violaria a coisa julgada, uma vez que o valor original foi fixado na sentença que já transitou em julgado.Diante disso, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, de modo a manter os honorários periciais no valor anteriormente fixado.O recurso foi recebido, mas indeferido o pedido de liminar, por não se vislumbrar a probabilidade do direito (mov. 11.1/TJ).Por seu turno, a agravada defende que houve, de fato, erro material na sentença e que a decisão recorrida simplesmente corrigiu essa falha, sem qualquer violação à coisa julgada. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOConhece-se do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O argumento da agravante consiste na alegação de que a decisão recorrida teria afrontado a imutabilidade da coisa julgada, ao determinar o pagamento dos honorários periciais em valor superior ao inicialmente fixado.Por outro lado, o juízo a quo apontou que o valor consignado na sentença decorreria de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, independente do trânsito em julgado (art. 494, I, do CPC[1]).A propósito:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" (REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 1761375 RJ 2016/0065510-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)Contudo, a leitura atenta da sentença evidencia que o magistrado limitou deliberadamente a responsabilidade do ente estatal a R$ 215,00, com fundamento (ainda que questionável) na interpretação da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do Ofício Circular nº 04/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Em outras palavras, trata-se de uma escolha jurisdicional adotada na fundamentação e expressamente reiterada no dispositivo, de modo que não há que se falar em erro material – que, por definição, ocorre quando há um desacordo entre a vontade efetiva do julgador e a forma como a decisão foi redigida (por equívoco de digitação, cálculo ou pura omissão de expressão). Veja-se que a demanda de origem foi travada entre particulares e um deles é beneficiário da Gratuidade de Justiça, razão pela qual o juízo a quo, ao determinar a produção de prova pericial, apontou que o seu custo deveria ser arcado pelo Estado do Paraná caso a parte beneficiária se quedasse sucumbente, observando-se os comandos da Resolução nº 232 do CNJ e demais atos normativos que estabelecem os valores máximos para ressarcimento pelo ente estatal (mov. 146.1). Ao final, houve sucumbência recíproca e a responsabilidade pelo pagamento de metade dos honorários devidos à perita foi atribuída ao ente estatal.Ocorre que o valor homologado da proposta de honorários é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (mov. 203.1) e o juízo a quo, ao prolatar a sentença, apontou que o valor máximo que a perita poderia cobrar do Estado do Paraná seria de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), de acordo com o que determinariam os referidos atos normativos: “Os honorários periciais foram homologados no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme evento 215.1. Por outro lado, tal como constou da decisão de evento 146.1, para o caso de haver sucumbência da parte ré, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, tal ônus seria suportado pelo Estado do Paraná, nos moldes do Ofício Circular nº 04/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que preveem os valores máximos para ressarcimento pelo Estado, qual seja, R$430,00 (quatrocentos e trinta reais). Nesse sentido, sendo as partes reciprocamente sucumbentes (o autor em 50% e o réu em 50%), o Sr. Perito poderá cobrar do Estado a importância de 50% de R$430,00 (R$215,00) e do autor a importância de 50% de R$4.000,00 (R$2.000,00). O pagamento dos honorários periciais pelo Estado se dará por meio de requisição de pequeno valor expedida no presente feito, devendo este ser intimado da presente sentença”.Porém, embora a interpretação feita pelo magistrado seja questionável – a uma, porque é evidente que a divisão da sucumbência entre as partes não poderia limitar, na mesma proporção, o valor de ressarcimento fixado no ato normativo que dispõe os limites dos valores a serem custeados pelo Estado e, a duas, porque o valor a ser pago pelo ente estatal poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes (art. 2ª, §4, da Resolução 232/CNJ) – tal fato não se confunde com erro material, como visto.Ora, o que se verifica é uma interpretação jurídica acerca do alcance do ressarcimento pelo Estado de honorários periciais nos casos de parte beneficiária da gratuidade, e não um simples equívoco numérico ou de digitação. É exatamente o que o juiz quis dizer quando prolatou a sentença: limitou o valor devido pelo Estado à perícia em 50% do teto previsto na norma, ou seja, R$ 215,00.Sobre a questão, a ementa do seguinte julgado é bastante didática:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUTAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 – IMPERTINÊNCIA – O ERRO MATERIAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO SE CONFUNDE COM SUPOSTO ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI OU NA ADEQUAÇÃO DOS FATOS AO PLANO ABSTRATO DA NORMA – O VÍCIO DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERE-SE AOS DEFEITOS EXISTENTES NO PRÓPRIO TEXTO DA DECISÃOA EXEMPLO DE INFORMAÇÕES ERRADAS EM RELAÇÃO A DATAS, ÀS PÁGINAS DOS PROCESSOS OU AOS NOMES DAS PARTES, ALÉM DE RESULTADOS EQUIVOCADOS DE OPERAÇÕES MATEMÁTICAS REALIZADAS A PARTIR DE PARÂMETROS PREVISTOS NA PRÓPRIA DECISÃO, MEROS ERROS DE DIGITAÇÃO, BEM COMO QUAISQUER OUTRAS SITUAÇÕES DE SIMPLES EQUÍVOCOS NA REDAÇÃO DA DECISÃO – A IMPUTAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO CONSISTE EM CLARA TENTATIVA DE MANEJO DOS EMBARGOS PARA SE BUSCAR NOVA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSO ANTERIOR PELO ÓRGÃO JULGADOR PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA – DIANTE DO INCONFORMISMO DA PARTE CABE À MESMA IMPUGNAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DESTA CORTE MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. I – Os Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1 .022 do NCPC, não servido para se buscar reexame do caso; II – Neste caso, a despeito de a parte Embargante alegar que o acórdão impugnado conteve erros materiais, hipótese de cabimento prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, não houve, no mérito, pertinência da imputação, não havendo o vício suscitado nem qualquer outro dos vícios passíveis de correção na via estreita dos Embargos. III - Não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a sanar, há que se negar provimento aos Embargos”. (TJ-SE - ED: 00008939120188250000, Relator.: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 09/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). Assim, como a perita sempre esteve ciente de que, caso a parte beneficiária da Gratuidade de Justiça se quedasse sucumbente, poderia pedir ao Estado o ressarcimento de valores até os limites previstos em determinada legislação e sobreveio o trânsito em julgado da sentença, de modo que não há mais como alterar a limitação, determinada na sentença, da responsabilidade do Estado do Paraná pelos honorários, pois não decorre de erro material.Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de restaurar a determinação contida na sentença transitada em julgado, quanto aos honorários devidos pelo Estado do Paraná à perita.
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