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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A, em face de decisão de mov. 457.1 na “ação de obrigação de fazer c/c pedido de repetição do indébito c/c pedido de tutela antecipada” nº 0011536-89.2020.8.16.0194, que rejeitou a impugnação aos honorários periciais apresentada pela requerida/agravante, mantendo a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Inconformada, sustentou a Agravante, em suma, que: a) cabível a taxatividade do rol contido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil no presente caso, diante da patente urgência decorrente da inutilidade do julgamento em questão em sede de apelação, pois a decisão agravada impõe flagrante cerceamento de defesa; b) os honorários periciais foram homologados na expressiva quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), contudo o perito não demonstrou os trabalhos que seriam desenvolvidos e a carca horária despendida para justificar tal quantia; c) assim como os honorários advocatícios, os honorários periciais devem observar o grau de zelo do profissional, a dificuldade da elaboração do trabalho, o tempo despendido, elementos que não foram especificados no presente caso; d) o valor dos honorários deve levar em conta o trabalho a ser realizado para a elaboração da perícia, independentemente de valor da causa e/ou poder econômico das partes; e) necessária a redução da quantia fixada a título de honorários periciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (mov. 1.1-TJ). Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 9.1-TJ, indeferiu a tutela pleiteada. Contrarrazões apresentadas em mov. 14.1-TJ. É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal quanto à definição sobre a adequação do valor homologado (R$ 7.560,00 – sete mil, quinhentos e sessenta reais) a título de honorários periciais em “ação de obrigação de fazer c/c pedido de repetição do indébito c/c pedido de tutela antecipada”. De início, mister esclarecer que pese a inexistência de critérios e parâmetros legais ou jurisprudenciais fixos para a consolidação dos honorários periciais, é certo que estes devem ser arbitrados em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre considerando as particularidades do caso concreto. No caso em comento, os honorários se revelam harmônicos com o trabalho pericial a ser feito, porquanto a elaboração dos cálculos específicos para a correta liquidação de sentença estimou sua remuneração no montante de R$ 7.500,00, avaliando a necessidade de 24 (vinte e quatro) horas técnicas de trabalho, tempo que entende ser necessário para a escorreita análise documental do feito, e, ao final apuração do valor devido conforme o que determinado em sentença. Ademais, informou o expert que caso seja necessário, quando da execução dos trabalhar, contratar profissional da área atuarial, ele o fará, às suas expensas (mov. 432.1): “A perícia terá por escopo proceder aos cálculos de liquidação de sentença, em completa obediência aos comandos judiciais1 , a fim de ser apurado o valor devido, de acordo com o determinado em sentença.Para execução dos trabalhos, o perito estima seus honorários no valor de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), o qual requer seja depositado em conta vinculada a este r. Juízo, para liberação após a entrega do Laudo Pericial. A proposição está respaldada na previsão de consumo de 24 (vinte e quatro) horas técnicas de trabalho, remuneradas a R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) cada. Importante dizer que referida quantia está aquém da média apregoada pelos Órgãos da Classe, conforme comprovam os anexos 001 e 002. Aproveitando o ensejo, informa-se, desde já, que durante o desenvolvimento do trabalho, constatada a necessidade de interferência de um profissional da área atuarial, contratará, às suas expensas, o Atuário Ricardo Rocha de França – MIBA 1722.No que diz respeito ao curriculum e contatos pessoais do perito, conforme determinado no despacho supracitado, entende-se que o fato de dispor do cadastro existente no Caju – Cadastro de Auxiliares da Justiça, devidamente validado pela Corregedoria do TJPR, dispensa nova apresentação, até mesmo para evitar a “poluição” do arquivo processual” De mais a mais, aduziu o perito que a remuneração da hora técnica pleiteada em R$ 315,00, está abaixo dos valores apregoados os órgãos representativos da classe dos contabilistas, totalizando cerca de 40% menos que o estimado pelo Sicontiba (movs. 432.2, 432.3 e 449.1). O que se verifica, de outro lado, é que o Agravante fundamenta o pleito de redução da verba de maneira genérica e sem elidir a justificativa apresentada pelo perito que, como exposto, prevê 24 horas técnicas de trabalho, com remuneração de R$ 315,00 (trezentos reais) a hora, em consonância com a média dos Órgãos de Classe. Em situações semelhantes, nas quais o Agravante impugna genericamente o valor dos honorários periciais, já decidiu esta Colenda 8ª Câmara de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAS PROPOSTOS PELO PERITO, HOMOLOGANDO-OS EM R$ 4.000,00 – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA RELATIVAMENTE AS LESÕES RESULTANTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRABALHO PERICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA EM CASOS ENVOLVENDO CONTRATO DE SEGURO OU DPVAT – NECESSIDADE DE AMPLO E COMPLETO EXAME DE EVENTUAIS DANOS E INCAPACIDADE, ENGLOBANDO ANAMNESE PRESENCIAL, ELABORAÇÃO DO LAUDO E ESCLARECIMENTOS – MONTANTE HOMOLOGADO EM VALOR INFERIOR AO ADOTADO EM PRECEDENTES ANÁLOGOS DESTE COLEGIADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036312-17.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.07.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO RECURSAL À NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ORÇAMENTO QUE APRESENTA A ALTA COMPLEXIDADE NA ANÁLISE TÉCNICA DE ANOS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO E EM ATENÇÃO AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADA PELO ‘EXPERT’. PROPOSTA EM VALOR CONDIZENTE COM O EXTENSO PERÍODO ENVOLVENDO OS LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS. DISCORDÂNCIA COM O VALOR DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE NÃO SE INSERE NAS CAUSAS PREVISTAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. ARTIGO 468, CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0110300-08.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 25.03.2024) Deste modo, impõe-se o desprovimento do recurso, para o fim de manter a decisão saneadora de mov. 457.1 para manter o valor dos honorários periciais homologados. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manuntenção da decisão Agravada, nos termos da fundamentação acima.
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