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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação Cominatória proposta por INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA contra o MUNICÍPIO DE CURIÚVA, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curiúva[2], decidiu:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Curiúva ao pagamento das notas fiscais nº 2025 e nº 2026 no valor total de R$ 311.277,43 (trezentos e onze mil, duzentos e setenta à autora, e sete reais e quarenta e três centavos) à autora, corrigido monetariamente pela média IPCA-E, desde a data em que deveria ter efetuado o pagamento (04/01/2013), e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.Diante da sucumbência, condeno o requerido a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, levando-se em conta a natureza e importância da causa, a demora do processo e o trabalho desenvolvido, fixo 10% sobre o valor da causa atualizado.INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA recorreu, pugnando[3] pela majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.A parte apelada apresentou contrarrazões[4], pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Remessa necessária;b) Honorários advocatícios.1. DA REMESSA NECESSÁRIAA sentença condenou o Município ao pagamento das notas fiscais emitidas em dezembro de 2012, no valor total de
R$ 311.277,43.Pois bem.Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no art. 373, I do CPC[5], ou seja, dos fatos descritos na inicial.Ao réu, por outro lado, recairá o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo[6].Sobre o tema, leciona a doutrina:“Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. (...)Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato. Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial). Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança”.[7]Verifica-se no caso que as partes tinham parceria na área da saúde para realização de atendimentos médicos, internamentos, procedimentos clínicos, procedimentos cirúrgicos e atendimentos especializados[8], que durou de 22/08/2007 a 31/12/2012.Em 04/01/2013, foram emitidas as notas fiscais[9] n°s 2025 e 2026 que, somadas, totalizam o valor de R$ 311.277,43.Conforme depoimento de Claudinei Bueno da Silva[10], Secretário de Saúde do Município à época da situação narrada na inicial, as notas relativas aos serviços prestados em dezembro de 2012 somente foram emitidas em janeiro de 2013, no mandato do novo prefeito, sendo que elas não foram empenhadas pela nova gestão. O depoente declarou, ainda, que a Apelante prestou os serviços durante a vigência do contrato.Em consonância, Neilor Jurandy da Costa confirmou[11] que todos os serviços foram prestados pela parte Autora.O Requerido, por sua vez, não provou que as notas emitidas em 2013 foram pagas, tampouco que os serviços referentes ao mês de dezembro de 2012 não teriam sido prestados.Portanto, está evidenciado que é devido o pagamento pelos serviços prestados.Em casos análogos, já foi decidido por este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. (...) EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, MEDIANTE LICITAÇÃO, PARA PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE A SERVIDORES MUNICIPAIS. CONTRATADA QUE FIRMOU NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM O INSTITUTO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA MARINGÁ LTDA., A FIM DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PERANTE A MUNICIPALIDADE. NÃO PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES A ATENDIMENTOS MÉDICOS PRESTADOS PELA CONTRATADA. COBERTURA CONTRATUAL QUE ABARCA OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS. (...)[12]APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – REQUERENTE QUE FORNECEU MEDICAMENTOS AO MUNICÍPIO DE COLORADO – EXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL DEVIDAMENTE ASSINADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[13] Desse modo, deve a sentença ser mantida, para condenar o Município ao pagamento das notas fiscais n°s 2025 e 2026.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA Apelante pugna pela majoração dos honorários advocatícios.Não procede a insurgência.Compete ao Juízo de origem fixar livremente os honorários advocatícios, entre 10 e 20% sobre a base de cálculo, tendo como parâmetro apenas os critérios delineados no § 2° do art. 85 do CPC[14].Salvo flagrante discrepância nos critérios previstos na Lei, em que fosse possível verificar violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe ao Juízo ad quem modificar o percentual fixado na sentença.Nesse sentido, já foi decidido por esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. (...) PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA COM LASTRO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESPEITANDO A RAZOABILIDADE E O TEMPO DISPENSADO. (...)[15]APELAÇÃO CÍVEL. (...) PLEITO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, RESPEITANDO A RAZOABILIDADE E O TEMPO DISPENSADO. (...)[16]No caso em exame, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração “a natureza e importância da causa, a demora do processo e o trabalho desenvolvido”[17]. Tendo por base o valor da causa, o montante a ser pago será de ao menos R$ 31.127,74.Embora a ação tenha sido proposta em 25/01/2013, não se verifica significativa complexidade no processo, que teve como produção de prova apenas a oitiva de testemunhas.Assim, como o valor se mostra razoável às circunstâncias do feito, não há que se falar em aumento dos honorários.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à majoração dos honorários advocatícios, e MANTER A SENTENÇA em sede de remessa necessária.
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