SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063986-67.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL DOS “CONFRONTANTES”, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1) Possibilidade de se conjecturar que os citandos sejam condôminos. Situação em que a citação é obrigatória. Necessidade de observar todas as cautelas para a busca dos endereços daqueles que necessariamente devem figurar no polo passivo, a fim de que sejam citados pessoalmente, deixando-se o edital como ultima ratio. 2) Alegação de não exaurimento das medidas voltadas à localização de sete citandos. Parcial acolhimento. Indicação, na peça inicial, de nome completo e número de CPF de quatro dos citandos mencionados pelos Agravantes. Viabilidade de buscar os endereços destes, através de consultas em cadastros de elevada confiabilidade, como costumam ser os da Receita Federal, instituições financeiras e Justiça Eleitoral, antes do deferimento da citação por edital, evitando precipita-la e colocar sob risco a validade do processo. Inexistência de dados, por outro lado, que viabilizem a localização dos demais citandos.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.