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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual deferiu-se tutela de urgência para determinar o depósito em juízo de um salário mínimo para reparação de dano emergente consistente na dedicação da agravada aos cuidados do terceiro agravado, vítima de erro médico, com a consequente paralisação da atividade profissional dessa agravada (diarista). Sustenta, ao lado da falta de provas da situação de risco e mesmo da irreversibilidade da medida, a correta prestação do serviço: a extubação apontada pelos agravados como causa dos danos não foi a causa do estado de saúde do terceiro agravado.Não se concedeu efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi respondido.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas 1. Os agravados procuram atribuir ao corpo clínico da agravante erros na prestação de serviço médico-hospitalar a um deles, ao terceiro agravado, Matheus de Freitas Casagrande, menor. Como resultado desses erros apontam a ocorrência também de dano patrimonial: a redução dos rendimentos da segunda agravada, mãe de Matheus, obrigada a deixar a sua atividade de diarista para dedicar-se aos cuidados ao filho. O determinante do estado de saúde atual desse agravado foi, segundo os termos da inicial, a extubação involuntária por Matheus em 15 de julho de 2022, quando da sua segunda internação hospitalar; concretamente, na longa inicial, não consta, como causa da deterioração da saúde do terceiro agravado, algum erro no tratamento cirúrgico a ele dispensado em maio de 2002, uma cirurgia cardíaca:2. O MM. Juiz concedeu tutela antecipada para ordenar à agravante o pagamento de um salário mínimo mensal à segunda agravada, Daniela de Freitas: 3. A agravante recorre dessa decisão para dizer, em resumo, que o erro apontado pelos agravados não foi cometido e que o fato de ter ocorrido a remoção da CET pelo terceiro agravado não foi a causa determinante dos danos, além de enfrentar a questão do periculum in mora, para negá-lo.4. A Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo provimento do recurso nestes termos:2.1. Mérito do recursoOs agravados não se preocuparam, na causa de pedir, em apontar erros na cirurgia cardíaca à qual o terceiro agravado submetera-se em maio de 2015 ou no tratamento médico, de traqueostomia, no segundo internamento. A causa do estado de saúde dele seria outra, o arrancamento da CET pelo terceiro agravado, extubação, motivada da falta dos cuidados necessários da equipe de enfermagem da agravante, ou ao menos isso é o que se consegue compreender dos termos da inicial, a mesma conclusão a que chegou a ilustre Procuradora de Justiça que subscreveu o parecer de mov. 17.1., Rosane Cit. E essa conclusão é confirmada, ao menos a princípio, pelos documentos juntados pelos agravados com a inicial da ação de indenização. Segundo o documento de mov. 1.12., o fato “paciente puxou a própria CET” ocorreu em 15 de julho de 2022, dois meses após a cirurgia cardíaca e durante o segundo internamento, que ocorreu em 12 de julho:Ou seja: a princípio, pela prova sumariamente produzida, a cirurgia cardíaca não levou ao estado de saúde que o terceiro agravado apresentou em julho, e nem o incidente com a CET, esse o verdadeiro fundamento da causa de pedir, acarretou as consequências que os agravados apontam. Falta, pois, a aparência do direito. Dizendo com outras palavras: a tutela antecipada de urgência depende de dois requisitos a serem examinados em cognição provisória e sumária, segundo as provas produzidas de ordinário pelo autor e diante do quadro que as provas produzidas delineia ao juiz na procura de um juízo que pode variar da probabilidade média à mera verossimilhança dependendo da natureza dos interesses em disputa (um interesse existencial poderá reduzir o grau de probabilidade quando em confronto com um direito patrimonial); isto é: sopesando-se os valores em confronto e comprimindo-se aquele que na disputa entre os dois tem uma importância menor em relação ao outro o juízo a respeito do fumus boni iuris pode requer elementos mínimos de convicção (há probabilidade quando confirmando certa hipótese [narrativa] existem mais elementos que outros em sentido contrário infirmando-a; e exige-se uma probabilidade média, ou mesmo mínima, o que de modo algum afasta a possibilidade de se conceder a tutela antecipada com fundamento somente na verossimilhança/probabilidade em situações-limites - a respeito do grau de cognição, probabilidade, VAZ, Paulo Afonso Brum, Manual da tutela antecipada, Doutrina e jurisprudência, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 137).Para finalizar, reafirmando-se o grau de cognição adequada para a tutela de urgência:E assim é que, maior o perigo detectado, menor rigor deverá ter o juiz quanto à probabilidade do direito. Maior a probabilidade de existência do direito, menores deverão ser seus temores na avaliação do perigo que ameaça o demandante. Inversamente, menor a probabilidade de existência do direito, com maior severidade deve ser examinado o requisito do perito; e menor ou menos relevante o perigo de dano lamentado pelo postulante da medida, com menos liberalidade há o juiz de apreciar o fumus boni juris.[1] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento.[2] No caso, resumindo e concluindo: não se pode falar seguramente, ou segundo um juízo de probabilidade mínima, em responsabilidade por fato do serviço ou em nexo de causa e efeito entre o segundo internamento e o estado de saúde do terceiro agravado e a extubação forçada.
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