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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000284-22.2010.8.16.0071, em que é Apelante ROSANE BERNARDES PRESTES e Apelado ONIVETE DA LUZ SANTANA. I – RELATÓRIOTrata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em trâmite perante a Vara Cível de Clevelândia, proposta por ROSANE BERNARDES PRESTES em face de ONIVETE DA LUZ SANTANA, na qual foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 152.1/orig.):“3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, forte do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGPDI, a partir do ajuizamento desta ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16º, do CPC e Súmula 14 do STJ). Por derradeiro, dada a possibilidade de cumulação de honorários pelo advogado dativo em substituição à defensoria[2], condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários ao Defensor Dativo nomeado para defesa da requerida Onivete da Luz Santana (mov. 1.11), Dr. Arlindo Bortolini Neto – OAB/PR 43.960, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme item 2.1 da tabela anexa a Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA. Via desta sentença servirá como certidão de honorários para fins de cobrança. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade das verbas, consoante artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão da justiça gratuita à parte autora (mov. 1.9, pág. 2).” Inconformada a parte autora se insurge sustentando, a necessidade de reforma da sentença, preliminarmente, ante o cerceamento de defesa, porque não houve intimação da parte autora para impugnar a contestação, bem como porque a sentença se apoiou em documentos completamente ilegíveis acostados com a contestação. Afirma que a ré não efetuou o pagamento de nenhuma das prestações devidas à autora, nem do financiamento à COHAPAR, nem do IPTU do imóvel. Aduz, ademais, que os débitos foram representados por notas promissórias, as quais ficaram em posse da credora, o que comprova a inocorrência do pagamento. Por fim, alega que a ré tinha conhecimento ou ao menos o dever de saber que o imóvel se encontrava financiado à COHAPAR, inclusive porque o valor pactuado não corresponde ao preço de aquisição de um imóvel (mov. 156.1/orig.).A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões recursais (mov. 161/orig.).É a breve exposição.
II – VOTODo cerceamento de defesa:Preliminarmente, compulsando as razões recursais verifica-se que a parte autora, ora apelante, insurge-se alegando o cerceamento de defesa, sob o argumento de não haver sido expressamente intimada para impugnar a contestação da ré/apelada, na qual também foram acostados comprovantes de pagamento que serviram de fundamento para a sentença ora impugnada.Contudo, primeiro é imperioso destacar que a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação para impugnação à contestação é matéria completamente nova nos autos, de modo que configura flagrante inovação recursal.Isso porque, em detida análise dos autos, extrai-se que se trata de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel realizada em 2003, sob a alegação de inadimplemento contratual ante a ausência de pagamento dos valores acordados em contrato, bem como das parcelas do financiamento (mov. 1.1). A ré Onivete foi citada e compareceu em audiência de conciliação, porém a parte autora e seu patrono deixaram de comparecer, razão pela qual foram intimados acerca do seu interesse no prosseguimento do feito (mov. 1.11). Na sequência, a ré apresentou contestação afirmando que os pagamentos foram realizados ao esposo da parte autora, Sr. Valdomiro Miotto, conforme comprovantes de depósitos acostados junto à defesa (mov. 1.12).Após isso, a parte autora foi intimada por três vezes seguidas para manifestar-se “requerendo o que entender pertinente”, oportunidades em que deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação em face da contestação apresentada pela requerida Onivete (mov. 1.13; 1.14 e 1.15).A autora compareceu aos autos somente para indicar os atuais possuidores do imóvel (mov. 1.15), de modo que o feito seguiu seu procedimento, ainda que interrompido, ante a oposição de Embargos de Terceiro pelos possuidores (nº 0002042-60.2015.8.16.0071).Assim, analisando detidamente todas as movimentações, verifica-se que por diversas vezes o patrono da parte autora precisou ser intimado nos autos para dar andamento ao feito (mov. 1.19; 1.20; 1.21) e em nenhuma dessas oportunidades alegou a existência de nulidade processual pela ausência de intimação para impugnar a contestação ou mesmo impugnou as manifestação e documentos acostados pela ré.As partes foram ainda intimadas para especificarem provas, oportunidade em que novamente a autora quedou-se silente, tendo apenas a ré requerido a produção de prova oral (mov. 1.29). Sobreveio decisão saneadora, na qual foram fixados os pontos controvertidos e afastada a tese defensiva de prescrição (mov. 1.30), sem que novamente a autora tenha se insurgido quanto aos procedimentos processuais até então realizados.Por fim, a própria parte autora postulou a intimação para apresentação de alegações finais (mov. 13.1), o que foi deferido (mov. 17.1), porém, do mesmo modo, novamente a parte autora, inobstante devidamente intimada (mov. 19), deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (mov. 20).Não bastasse tudo isso, a própria parte ré ainda veio aos autos postulando nova digitalização dos comprovantes de pagamento acostados com a contestação, eis que restaram ilegíveis pela digitalização (mov. 23.1), bem como o Juízo reiterou a diligência (mov. 55.1), de modo que nestas duas oportunidades veio à tona a discussão acerca dos comprovantes de pagamento juntados com a defesa, porém, mesmo assim a parte autora não se manifestou alegando eventual cerceamento de defesa.Assim, conforme se extrai do breve relato dos autos vê-se que descabe qualquer alegação de cerceamento de defesa neste momento processual, pois a parte autora teve diversas oportunidades nos autos para opor-se quanto à ausência de intimação para impugnar a contestação ou para efetivamente impugnar a contestação, bem como os documentos com ela acostados, porém deliberadamente deixou de fazê-lo.Dessa forma, tanto a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação da parte para apresentar impugnação configura inovação recursal, como também se trata de nulidade algibeira, ou seja, vício processual que deveria ter sido alegado na primeira oportunidade nos autos, mas que apenas é suscitado em sede de recurso, após a prolação de sentença que lhe foi desfavorável.Com efeito, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido que não se admite a alegação de nulidade em intimação processual que não é alegada na primeira oportunidade, mas utilizada como tese de nulidade apenas após o desfecho desfavorável:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.(....)5. Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Logo, descabível acolher a tese de nulidade da sentença, seja porque a alegação de cerceamento de defesa configura inovação recursal, seja porque, ainda que fosse passível de conhecimento, trata-se de alegação que deveria ter sido realizada na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, sob pena de preclusão.Portanto, parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer apenas parcialmente o presente recurso de apelação. Mérito:No mérito, a parte autora defende a ausência de prova de pagamento do contrato, pois as notas promissórias restaram em posse da credora; bem como porque a ré teria ciência do financiamento do imóvel e que os valores acordados seriam ínfimos para serem atribuídos a um imóvel.Novamente, é mister repisar que as teses da recorrente guardam estrita relação com a inovação recursal, pois ante a ausência de impugnação à contestação, bem como de apresentação de alegações finais após a instrução do feito, muitos dos argumentos ora enfrentados não foram submetidos ao Juízo a quo.Porém, por primazia ao julgamento de mérito quanto à existência ou não de comprovação do pagamento, assim como porque, em que pesem os argumentos da recorrente, não se vislumbra razão à reforma da sentença, passa-se à análise das razões recursais.Cinge-se à controvérsia acerca da ocorrência de inadimplemento contratual capaz de ensejar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes.Extrai-se da sentença que o D. Juízo a quo acertadamente reconhece que a ausência de impugnação à contestação e aos comprovantes de pagamento acostados nos autos físicos, tornam incontroversos os fatos alegados na defesa; bem como, que a ausência de previsão contratual acerca do dever de a ré pagar eventual financiamento existente sobre o imóvel, impede que o pagamento seja exigido:“Isso porque, a ré apresentou os comprovantes de pagamento referentes ao negócio ora em discussão (mov. 1.12, págs. 6 a 10). Muito embora, apagados pelo decurso do tempo, não houve impugnação específica pela autora acerca da comprovação do pagamento atestada nos documentos anexados. Dessa forma, tenho por implementada a obrigação da requerida e quitada a obrigação pela efetivação do pagamento.Além disso, a autora não logrou êxito em comprovar a ciência da ré a respeito da existência de financiamento pendente sobre o imóvel, porquanto sequer há menção acerca disso na avença firmada entre as partes (mov. 1.4, pág. 6). Aliás, de leitura da Cláusula Primeira da avença, dessume-se: “A primeira contratante é legítima proprietária e possuidora de um imóvel urbano localizado neste município de Clevelandia estado do Paraná, com casa de Nº. 14, bairro Sinval Martins, nesta data vende como de fato vendido pelo preço e condições a baixo:”. Da Cláusula Terceira, lê-se, também: “A segunda contratante nesta data toma posse do imóvel ora comprado e vendido, podendo negocia-lo e usufrui-lo como bem entender”.Ainda, como admitiu a autora na exordial, “muito embora não conste do contrato, obviamente que a ré também deveria efetuar o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento do imóvel junto à COHAPAR” (mov. 1.1, pág. 2). Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais é abordado de forma expressa no Código Civil, sendo de maior repercussão o texto de lei exposto no seu artigo 422, ao estabelecer que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Em síntese, a cláusula geral da boa-fé objetiva determina um comportamento fundado na confiança, lealdade, ética e probidade, bem como autoriza que o juiz constitua a conduta que deveria ter sido abraçada pelas partes de um contrato, sempre que houver um desacordo/conflito entre os mesmos. Nesse contexto, não poderia a autora omitir da ré a existência de um financiamento pendente sobre o imóvel, para, posteriormente, valer-se justamente dessa pendência para justificar a retomada do bem em face da ré. A proibição de venire contra factum proprium, impede que uma das partes do contrato contrarie/contradiga o seu próprio comportamento, depois de ter produzido, em outra pessoa, uma expectativa.” Extrai-se do contrato firmado entre as partes que na cláusula primeira consta expressamente que “a primeira contratante é legítima proprietária e possuidora de um imóvel urbano localizado neste município de Clevelandia estado do Paraná, com casa de Nº. 14, bairro Sinval Martins, nesta data vende como de fato vendido pelo preço e condições abaixo”. Ainda, na cláusula terceira consta que o preço pactuado entre as partes foi de R$4.710,00, a ser pago em 23 parcelas de R$200,00 senão vejamos: Portanto, da leitura do contrato extrai-se que a autora/vendedora declarou legítima proprietária do imóvel, sem que haja menção quanto ao mesmo estar alienado fiduciariamente, nem quantas parcelas faltariam para a quitação de eventual contrato de alienação. Ademais, como bem constou da sentença não se pode exigir da parte ré que esta adimplisse parcelas de financiamento junto à COHAPAR, eis que a previsão contratual não previu isso no preço firmado entre as partes, bem como não há nenhuma prova nos autos, nem documental nem oral que permita entender que a ré teria conhecimento do dever de adimplir às parcelas do financiamento.Além disso, também não há que se falar que o preço do imóvel no contrato seria irrisório se não fossem consideradas as parcelas do financiamento. Isso porque, o contrato com a COHAPAR foi firmado em 1997 em 300 parcelas de R$7,88, o qual estaria inadimplido desde a parcela 194 (mov. 1.7). Assim, a quitação de 106 parcelas corresponderia ao adicional de R$835,28.Ainda, conforme se extrai dos demais contratos de venda do imóvel firmados na sequência e que foram acostados nos Embargos de Terceiro nº 0002042-60.2015.8.16.0071 – que tramitaram em apenso – , que o referido imóvel foi negociado por R$5.000,00 e por R$3.000,00 (respectivamente, mov. 1.7 e mov. 1.5/Emb. Ter.), o que não destoa do preço praticado no contrato ora discutido.Superado isso, no tocante ao pagamento dos valores pactuados, observa-se que como bem decidido na sentença, a alegação de comprovação do pagamento dos valores acordados em contrato à pessoa do esposo da requerente não foi impugnada pela autora, de modo que se torna incontroversa a comprovação de pagamentos.Nesse sentido, recentemente este Egrégio Tribunal já se manifestou:APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA REQUERIDA NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR NO MOMENTO OPORTUNO. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO NÃO IMPUGNADO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA. FATO INCONTROVERSO. DEMONSTRADA A ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO INSCRITO AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026553-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.07.2024) Ademais, em que pese nos presentes autos não seja possível realizar a leitura dos referidos comprovantes acostados à contestação, compulsando os referidos autos de Embargos de Terceiro, vê-se que lá foi acostada cópia digitalizada da fase inicial do presente feito, oportunidade em que a digitalização de alguns comprovantes é parcialmente legível (mov. 1.16/ET): Assim, extrai-se da prova juntada com a contestação e não impugnada, que os comprovantes de depósito acostados pela requerida nos presentes autos referem-se à depósitos realizados em favor do Sr. Valdomiro Miotto, esposo da autora, no valor de R$200,00, o que coaduna com os valores pactuados e confirma o que foi alegado pela requerida.É crível também que os documentos se apagaram com o tempo, pois as partes firmaram contrato em 2003 e a requerida somente foi demandada em 2010; bem como que a digitalização dos documentos somente ocorreu em 2015, ou seja, mais de 10 anos após a sua emissão.Por fim, em que pese a autora alegue (em inovação argumentativa) a ausência de pagamento, pois estes foram firmados por notas promissórias, as quais somente seriam devolvidas a partir do efetivo pagamento, conforme se extrai da própria petição inicial, vê-se que a autora se mudou para o Rio Grande do Sul, de modo que não se mostra crível que a cada pagamento fossem devolvidas as notas promissórias.Ante o exposto, sendo incontroversa a alegação da parte ré, bem como tendo sido minimamente comprovada, é o caso de ser mantida a sentença que acolheu a tese defensiva. Honorários recursais:Em face do conhecimento parcial e não provimento do recurso cumprirá a autora, ora apelante, à conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da ré (CPC art. 85, §11), que majoro em mais 1%, sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença (15% sobre o valor da causa), conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019), observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 1.9).Sem prejuízo, considerando o acompanhamento processual sem peticionamento (eis que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado para defender a apelada, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme as diretrizes dispostas no item 5.3 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA[1]. Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente e na parte conhecida negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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