Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS MITSUO ITIMURA E CIA LTDA, representado por LUIZ MITSUO ITIMURA, contra a r. decisão de mov. 602.1 e embargos de declaração de mov. 613.1, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio/PR, Dr. Guilherme Formagio Kikuchi, em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória sob nº 0007229-37.2015.8.16.0075, que lhe foi ajuizada por FUJIAGRO AGRICOLA LTDA, representado por FERNANDO FUJIMURA, a qual indeferiu o pedido de declaração de prescrição intercorrente. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o trânsito em julgado da sentença ocorreu em data de 25/05/2017 (mov. 123) e, desde então, não foram localizados bens penhoráveis, bem como não houve qualquer diligência útil em face da parte executada/agravante; b) em 07/11/2017 houve a primeira negativa da existência de bens em nome da executada/agravante (mov. 174), motivo pelo qual teve início o prazo de um ano de suspensão, a qual independe de intimação do exequente/agravado, nos termos do artigo 921, inciso III, §1°, do CPC; c) após um ano da ciência (mov. 174) da parte exequente/agravada sobre a inexistência de bens da executada/agravante, teve o início ao prazo da prescrição intercorrente, o que ocorreu em data de 08/11/2018, de modo que se passaram mais de cinco anos, motivo pelo qual, requer seja declarada a prescrição intercorrente entre os dias 08/11/2018 ao 08/11/2023; d) se observa que os autos tiveram outra suspensão em data de 12/09/2019 (mov. 437), permanecendo assim até a data de 15/12/2020, ou seja, por mais de um ano, tem-se que também deve ser aplicada a prescrição intercorrente, uma vez que desde o trânsito em julgado em data de 25/05/2017 até o início da suspensão expressa do dia 12/09/2019 transcorreu dois anos e quatro meses; e) com a retomada do trâmite processual em data de 13/09/2020 até a data de 08/02/2024, transcorreu mais três anos e cinco meses, o que totaliza cinco anos e nove meses de inatividade nos autos, culminando na prescrição. No mérito, pleiteia a procedência do recurso, com a reforma da sentença, a fim de declarar a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença. O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais (mov. 15), porém se manteve inerte (mov. 17). É o relatório.
Inicialmente, acerca da competência da 20ª Câmara Cível para processar e julgar o presente recurso, identifica-se que o feito envolve matéria oriunda de ação monitória, hipótese esta que se amolda à previsão do artigo 110, inciso VIII, alínea “c”, do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1]. Assim, tem-se que este Colegiado é competente para processar e julgar o presente recurso sob esta Relatoria. O presente recurso é tempestivo e possui o recolhimento do preparo (movs. 1.2/1.3). O recurso é cabível e adequado à espécie porque interposto em face de decisão que rejeita pedido de declaração de prescrição intercorrente em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o mesmo deve ser conhecido. A insurgência recursal cinge-se a alegada necessidade de declarar a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença. No entanto, não assiste razão ao Agravante. A despeito da execução de título judicial oriundo de ação monitória o prazo prescricional do direito material é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e, nos termos da Súmula nº 150/STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse parâmetro, pontuar-se que às execuções cíveis se aplica o estabelecido o dispositivo legal do artigo 921 do Código de Processo Civil, o qual até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 em 27/08/2021, exigia que, para a caracterização da prescrição intercorrente, deveria ocorrer a demonstração de que a parte exequente, decorrido o prazo de suspenção da execução, deixasse de dar andamento ao processo, iniciando o prazo prescricional, ou seja, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, era imprescindível a inércia da parte exequente e independia do êxito das diligências postulada. Em contrapartida, com a edição da Lei nº 14.195/2021, alterou-se a lei processual de modo que a inexistência de localização de bens do devedor inicia a contagem da prescrição intercorrente, visto que o termo inicial será “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, e será suspenso o processo de execução, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Todavia, a mencionada alteração legislativa apenas terá incidência após a sua entrada em vigor, não podendo alcançar processos em trâmite em momento anterior, quando da vigência das normas revogadas, em observância à garantia da segurança jurídica e na preservação do ato jurídico perfeito ou, como aplicação do artigo 14 do Código de Processo Civil “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (vide - TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007469-90.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.08.2024), (vide - TJ-PR 00085131420148160173 Umuarama, Relator: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 22/07/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) e (vide - TJ-PR 00091182620138160130 Paranavaí, Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 29/09/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023) Desse modo, a aplicação da Lei nº 14.195/2021 é restrita para data posterior à de 27/08/2021. Partindo-se dessas premissas e em análise ao presente caso, é nítido que a mencionada alteração legislativa – Lei nº 14.195/2021 – não pode ser aplicada neste processo, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi requerido pela parte exequente/agravada 03/07/2017 (mov. 138.1), se iniciando por determinado do Magistrado de origem em 04/07/2017 (mov. 140.1), portanto, anterior a vigência da referida Lei. Assim, o prazo de prescrição intercorrente só começaria a correr se decorrido o prazo de suspensão da execução “sem manifestação do exequente” (art. 921, § 4º, CPC, na redação anterior a Lei nº 14.195/21). Nesse contexto, observa-se no processo em apreço que não ficou paralisado por tempo superior ao prazo prescricional por inércia da parte exequente/agravada, visto que, embora infrutífera, peticionou promovendo diligências para andamento processual, o que afasta, portanto, a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso. Vejamos. Após a determinação de pagamento do débito (mov. 140.1), a parte executada renunciou à intimação para dar cumprimento (mov. 154.1), por este motivo, a parte exequente/agravante pugnou pelo prosseguimento do feito, realizando a penhora “online” pelo sistema BACENJUS e/ou RENAJUD (mov. 159.1). Com o resultado da consulta ao Renajud (movs. 179.1 a 179.3), a parte exequente/agravante requereu a realização da penhora dos veículos elencados no mov. 179.1, o qual foi deferido pelo Magistrado singular (mov. 185.1). Em seguida, a parte executada/agravante pugnou pela retirada da penhora e a exclusão da pessoa de LUIZ MITSUO ITIMURA por ser parte ilegítima (mov. 193.1), sendo que a parte agravada se manifestou pela permanência da penhora (mov. 204.1), porém o Magistrado a quo entendeu pelo desbloqueio dos veículos restritos via sistema RENAJUD (mov. 206.1). A parte agravada pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica (movs. 220.1/229.1), razão pela qual foi suspenso o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento (mov. 231.1), sendo que, ao final, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 242.1). Todavia, a parte agravada requereu a realização de diligência pelo Oficial de Justiça para que certifique a existência, ou não, da empresa executada nesse endereço (mov. 259.1), a qual foi deferida pelo Magistrado singular (mov. 262.1). Em cumprimento a ordem judicial, o Oficial de Justiça relatou que “A empresa LUIS MITSUO ITIMURA E CIA. LTDA., não se encontra mais instalada no endereço sobredito. Segundo informações de comerciantes vizinhos, há aproximadamente 3 anos e 6 meses, encerrou suas atividades nesse endereço. Oportuna salientar que não obtive nenhuma informação de uma possível localização da executada em tela. No referido endereço, há aproximadamente 2 meses, se estabelece a empresa Boom Com. Presentes – Eireli.” (mov. 285.2). Diante da mencionada informação, a parte agravada requereu a decretação da descaracterização da personalidade jurídica da empresa (mov. 289.1), porém o Magistrado de origem renovou a fundamentação do mov. 242.1 (mov. 291.1) e, por este motivo, a parte exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento – Autos nº 0045471-91.2018.8.16.0000 -, o qual não foi conhecido (mov. 358.1). Em ato contínuo, a parte exequente/agravada requereu a realização de busca através do sistema BACENJUD (mov. 379.1), a qual se tornou infrutífera (mov. 389.1) e, por este motivo, pugnou pela intimação da executada/agravada para que indique bens possíveis de penhora ou, alternativamente, a realização da consulta junto ao sistema INFOJUD (mov. 393.1), a qual foi deferido pelo Magistrado singular (mov. 395.1). Posteriormente, a parte agravante informou que “não possui bens a indicar” (mov. 416.1), sendo que a parte exequente requereu a intimação da parte contrário para que informe o endereço onde estava localizada a empresa, bem como apresente documentos de sua existência, especialmente balancetes demonstrando que ela estava ativa (mov. 421.1). Em resposta a determinação judicial (mov. 423.1), a parte agravante aduziu que “por enquanto está sem estabelecimento empresarial, mas a procura. No entanto, informa que a pessoa jurídica executada ainda existe” (mov. 429.1). Nesse cenário, a parte agravada requereu a suspensão da execução, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, vez que estaria ajuizando a ação de desconstituição da personalidade jurídica, no dia 10/09/2019 (mov. 432.1), pedido este deferido (mov. 434.1), ocorrendo a suspensão do processo, por 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir de 12/09/2019 (mov. 437) com término em 26/05/2020 (mov. 442). A parte exequente/agravada fez novo requerimento de suspensão da execução, em razão da pandemia do Corona vírus (mov. 446.1), a qual foi deferida pelo Julgador de origem (mov. 448.1), ocorrendo a suspensão do processo, por 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir de 17/06/2020 (mov. 451) com término em 15/12/2020 (mov. 456). Encerrado o prazo de suspensão, a parte exequente/agravada fez novo requerimento de diligência para que a parte executada/agravada informasse onde a empresa se encontra localizada, bem como apresentasse o endereço de sua existência, especialmente os balancetes (mov.461.1), o qual manteve sua manifestação de que “a executada formalmente ainda existe, mas que está sem estabelecimento” (mov. 467.1). Ainda, a parte exequente/agravada reiterou pedido de diligência para que a parte executada/agravante informasse o endereço da executada ou de seu representante legal e apresentasse algum documento que comprove sua existência (mov. 477.1), sendo que a parte agravante se limitou em informou que “atualmente não possui estabelecimento” (mov. 485.1). Por esta razão, a parte agravada informou que realizaria diligência à “Junta Comercial” e à Receita Estadual e Federal, a fim de confirmar a inexistência da executada/agravante (mov. 488.1), sendo que o Magistrado de origem concedeu o prazo de vinte dias para dar regular prosseguimento ao feito (mov. 490.1). Novamente, a parte exequente/agravada requereu a decretação da descaracterização da personalidade jurídica da empresa (mov. 493.1), sendo que, após determinação do representante legal da empresa executada, via Oficial de Justiça, para que demonstrasse com documentos contábeis a existência de sua empresa (mov. 495.1), o agravante anexou comprovante de inscrição da pessoa jurídica (mov. 531.2) e declaração sem movimentação contábil (mov. 531.3). A parte exequente reiterou o pedido de desconsideração de pessoa jurídica (mov. 537.1), o qual houve objeção da parte agravante (mov. 545.1), sendo que o Magistrado a quo entendeu possível a incidência processual de instauração de desconsideração da personalidade jurídica em apartado aos autos (mov.547.1). Por este motivo, a parte exequente/agravada requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (mov. 551.1) a qual foi deferida pelo Julgador de origem (mov. 553.1), ocorrendo a suspensão do processo, por 30 (trinta) dias corridos, a partir de 12/05/2022 (mov. 555) com término em 14/06/2022 (mov. 559). Informado que foi ajuizado a ação incidental de desconsideração de personalidade jurídica – Autos nº 0007229-37.2015.8.16.0075 – (mov. 568.1), a referida ação atribuiu efeito suspensivo ao caso em tela (mov. 575.1) até o julgamento do feito, sendo que foi suspenso a partir de 27/10/2022 (mov. 577), com término em 02/03/2024 (mov. 590). Todavia, a parte agravante suscitou no dia 08/02/2024 (movs. 584.1/ 600.1) a declaração de prescrição intercorrente, a qual o pedido foi indeferido (mov. 602.1). Nesse panorama processual, observa-se que não houve transcurso do prazo prescricional em nenhum momento do procedimento, eis que não houve paralisação superior a 05 (cinco) anos – suspensão de 390 (trezentos e noventa) dias, mediante três requerimentos distintos pela parte exequente/agravada e, posteriormente, a suspensão ocorreu em decorrência ao processo de desconsideração da personalidade jurídica -, além de não restar evidenciada desídia da parte exequente/agravada com a demanda, pois demonstrado que, reiteradamente, requereu diligências a fim de ter seu crédito satisfeito, o que impossibilitou o início da contagem do prazo prescricional, conforme artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, com a redação anterior a Lei nº 14.195/21. Portanto, em que pese o presente processo tenha sido iniciado há muitos anos – ano de 2017 -, fato é que a parte exequente/agravada promoveu diligências ao longo de todo este tempo com objetivo de localizar bens da parte executada/agravada sem, contudo, lograr êxito, o que demonstra o desajuste da extinção da execução fundada tão somente no transcurso do tempo sem que localizado bem penhorável suficiente à satisfação do crédito perseguido. Nesse sentido, citam-se precedentes, em situações análogas, do Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.2. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplica retroativamente.3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (nosso grifo) – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V/CPC). IRRETROATIVIDADE. REFORMA NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” (ART. 14/CPC). PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I e 206-A/CC). BUSCA REITERADA DE BENS PENHORÁVEIS PELA CREDORA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO PELO PRAZO PRESCRICIONAL SEM MANIFESTAÇÃO PELA EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. É cediço que ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento do prazo previsto em lei. Porém, não havendo paralisação do feito pelo prazo prescricional sem manifestação da credora, que diligenciou buscas reiteradas pela localização da executada e por bens penhoráveis, não se configura a prescrição intercorrente, sendo inaplicável a nova redação dada ao art. 921, § 4º do CPC pela Lei nº 14.195/2021, ante ao princípio “tempus regit actum” (art. 14/CPC).2. Apelação Cível à que se dá provimento, anulando-se a sentença.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007469-90.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.08.2024) (nosso grifo) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEMANDA AJUIZADA EM 2014. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC/15, PELO PRINCÍPIO “ TEMPUS REGIT ACTUM”, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CREDOR QUE LABOROU NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00085131420148160173 Umuarama, Relator: substituto Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 22/07/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) (nosso grifo) Desse modo, considerando a inexistência de desídia por parte da exequente/agravada ao longo da tramitação da lide, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente na situação analisada, deve ser mantida a decisão interlocutória de mov. 602.1 que indeferiu o pedido de declaração da prescrição intercorrente. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|