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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTratam-se de recursos Agravo de Instrumento sob nº 0062485-78.2024.8.16.0000 e 0064025-64.2024.8.16.0000, o primeiro, interposto por Kirton Bank S.A. em face de Móveis Tune LTDA., o segundo, interposto por Móveis Tune LTDA. em face de Kirton Bank S.A; contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob n° 0011763-33.2007.8.16.0001, na qual o juízo a quo homologou o Laudo Pericial apresentado em liquidação de sentença, declarando devido o valor de R$ 47.600,95 (mov. 328.1/Autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente Kirton Bank alega, em síntese: a. improcedência do cálculo apresentado, afirmando que o valor devido é de R$ 14.145,75, pela restituição equivocada de valores que não se relacionam ao objeto da demanda, nesse ponto, alegando a incongruência entre o título executivo e os critérios de cálculo utilizados pelo perito.Já o recorrente Móveis Tune alega, em síntese: a. a ilegalidade do contrato de refinanciamento firmado, devendo esse ser expurgado do cálculo apresentado pelo perito, pela ausência de comando judicial autorizando a cobrança ou pedido expresso do agravado nesse sentido.Contrarrazões (mov. 13/Agravo de Instrumento 01; mov. 12/Agravo de Instrumento 02).Intimado para se manifestar sobre preliminar de mérito (mov. 22 – Agravo de Instrumento 02).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II. a) Juízo de AdmissibilidadeO recurso 01 merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), todavia, em relação ao apelo interposto pela parte exequente, não logra de mesma sorte, pelas razões que seguem. Do recurso de Agravo de Instrumento 02:A controvérsia recursal centra-se no reconhecimento de erro no laudo pericial homologado pelo juízo a quo, nesse sentido, argui o apelante que o contrato de refinanciamento deve ser reconhecido como inexistente, por consequência, afastado do cálculo.Além disso, afirmou que inexiste comando judicial autorizando a cobrança da dívida de refinanciamento, devendo essa ser expurgada do cumprimento de sentença e, por fim, argumentou que ausente pedido de execução do contrato de refinanciamento pela instituição financeira. A irresignação recursal não merece conhecimento.Em atenta análise da fase de conhecimento, nota-se que a questão versada no presente recurso já foi analisada, ocasião que este C. Colegiado examinou, dentro dos pedidos iniciais formulados pelo ora agravante, a questão que concerne o contrato de refinanciamento n° 633-03438-29:E, em seu dispositivo, parte coberta pelo instituto da coisa julgada, deu parcial provimento ao apelo, reconhecendo a abusividade em relação ao limite de crédito disponibilizado no período entre maio de 2001 e janeiro de 2008, devendo esse ser o objeto da liquidação de sentença, por força do art. 509, § 4°, como extrai-se:Assim, o contrato de refinanciamento, tendo em vista a ausência de provimento ao recurso nesse ponto, não logrou de mesma sorte que o contrato de limite de crédito. Pois, o autor, em sede de instrução, não foi capaz de provar suas alegações, sendo os contratos de refinanciamento mantidos e reconhecidos como legais, devendo ser levados em conta na liquidação de sentença. Desse modo, os pedidos formulados no presente recurso possuem intento de rediscussão da lide.Portanto, o pleito de não contabilização do refinanciamento, trata-se, em verdade, de tentativa de reavivar a discussão de tema já decidido pelo juízo tratando-se, pois, de matéria preclusa e, por isso, consideram-se repelidas todas as alegações que a parte poderia fazer quanto ao acolhimento ou rejeição do pedido (CPC, art. 507 e 508).Com efeito, imperioso o não conhecimento do recurso, devendo ser mantida a decisão do magistrado a quo, sem qualquer alteração no cálculo homologado.II. b) Mérito Do recurso de Agravo de Instrumento 01:Cinge-se a controvérsia recursal na decisão que homologou laudo pericial, encerrando a fase de liquidação de sentença e fixando o crédito no valor de R$ 47.600,95, atualizado até o mês de maio de 2023.O agravante pugna, em suas razões recursais, pela correção do valor fixado, alegando que o montante estabelecido e homologado pelo juízo singular incorre em excesso de execução, ao levar em consideração operações bancárias distintas da estabelecida no título executivo. Nesse ponto, mister apontar as considerações estabelecidas no título judicial (mov. 25.1 – Ap): No exposto acima, retira-se que fora declarada a ilegalidade da capitalização e outros encargos em face da conta corrente, desse modo, sendo delimitada a execução às operações bancárias em face da conta corrente n° 633-09459-97, que estejam ligadas ao limite de crédito disponibilizado. Assim, o ônus probatório de comprovar a inexistência de correlação entre as operações de origem: “operações integradas” e “conta corrente” é da instituição financeira, posto que os extratos bancários apresentados dão fortes indícios de vinculação dos procedimentos.Nesse ponto, embora a instituição financeira alegue a não incidência das “operações integradas”, com as rubricas “juros prov uso rec ind”, em face do saldo devedor, não conseguiu comprová-lo. Tendo em vista que não assegurou a existência de taxas autônomas e independentes do limite do cheque especial.Nesse sentido caminha o entendimento dessa C. Câmara, como extrai-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE LIQUIDANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉTODO DE CÁLCULO. APURAÇÃO DO SALDO MÉDIO EM DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. PERITO QUE OBSERVOU A FORMA DE COBRANÇA EMPREENDIDA PELO BANCO DURANTE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. DÉBITOS REALIZADOS A TÍTULO DE “JUROS USO REC INDISPON” E “JUROS PROV USO REC IND”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU QUE AS COBRANÇAS SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. VALORES QUE DEVEM SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO. DECISÃO REFORMADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085200-51.2023.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL, REJEITANDO AS IMPUGNAÇÕES OFERTADAS PELAS PARTES, RECONHECENDO COMO DEVIDO O IMPORTE DE R$ 4.319,71 EM FAVOR DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APRECIOU OS LANÇAMENTOS “JUR S/ EXCESSO LIMITE E JUROS PROV USO REC IND” OU “OPERAÇÕES INTEGRADAS”. SUPOSIÇÃO DO EXPERT DE QUE OS LANÇAMENTOS SE REFEREM A OUTROS CONTRATOS. LANÇAMENTOS QUE, AO QUE TUDO INDICA, ESTÃO VINCULADOS A CONTA CORRENTE OBJETO DA SENTENÇA LIQUIDANDA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS, EM OBSERVÂNCIA ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. DOCUMENTAÇÃO QUE PODERÁ SER SOLICITADA PELO PERITO PARA ANÁLISE DOS LANÇAMENTOS. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024467-85.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.07.2024)Desse modo, diante da evidente vinculação das operações rebatidas com o limite de crédito disponibilizado, correto o cálculo homologado pelo juízo singular, devendo a decisão ser mantida em seus termos. Ante todo o exposto, voto: Agravo de Instrumento 01: pelo desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.Agravo de Instrumento 02: pelo não conhecimento do recurso pela ocorrência de preclusão consumativa, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III. DECISÃO
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