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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pinho Past Ltda, em face da decisão de seq. 234.1, prolatada nos autos de “Ação Monitória” nº 0009878-66.2016.8.16.0001, em sede de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 16ª Vara Cível do de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito de sucessão processual, nos seguintes termos: “Indefiro o redirecionamento da execução aos sócios, conforme requerido na sequência 228, isso porque a situação cadastral inapta não é suficiente para tanto. No caso, é necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a parte interessada demonstrar o preenchimento dos requisitos. Diferente seria se houvesse extinção por liquidação voluntária.(...)”.
Irresignada, insurgiu-se a agravantes, argumentando, em resumo, que: a) a empresa agravada está inapta para o exercício das suas atividades por imissão de declarações à Receita Federal; b) nos termos dos artigos 113, §2º, 3º e artigo 115 do Código Tributário Nacional, a declaração de imposto de renda pela pessoa jurídica é obrigação tributária acessória; c) o artigo 81 da Lei nº 9.430/96 autoriza que a Receita Federal declare inaptas inscrições no CNPJ em decorrência da omissão da entrega de quaisquer obrigações acessórias; d) a Agravada encerrou há tempos as suas atividades e simplesmente abandonou os seus credores sem cuidar de promover o encerramento regular da empresa, deixando a Agravante desamparada e sem possibilidade de receber o seu crédito; e) A Agravada, portanto, encerrou irregularmente suas atividades de modo a prejudicar credores; f) a situação é completamente dissociada de eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se trata de abuso de personalidade ou confusão patrimonial, considerando que a empresa se encontra inativa, sem, contudo ter sido efetivada a quitação dos passivos, ficando comprovada a necessidade de substituição da pessoa jurídica pela pessoa dos sócios; g) a pessoa jurídica Agravada encontra-se dissolvida, mesmo que irregularmente, portanto, inexiste personalidade jurídica a ser desconsiderada; h) a consequência da dissolução da sociedade é a extinção, cessando sua capacidade civil. Ante o exposto, requereu a reforma da decisão agravada, pugnando pelo deferimento da sucessão processual, diante da extinção da empresa de forma irregular. À seq. 8.1 – AI, o recurso foi recebido e se determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Sem contraminuta pela parte agravada. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente”, nos termos da alínea “c”, do inciso VIII, do art. 110 do regimento interno deste Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
II – VOTO: Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Pinho Past Ltda, em face do decisum que indeferiu o pleito de sucessão processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Inicialmente, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por essa razão, o presente recurso irá se cingir a analisar a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão. E sem maiores delongas, como irá se demonstrar, o pleito recursal está fadado ao naufrágio, devendo ser mantida a decisão agravada conforme lançada. Pois bem. II.I - DO MÉRITO DO RECURSO Em leitura, verifica-se que a celeuma posta neste recurso de agravo de instrumento se cinge à possibilidade de sucessão processual, considerando-se a extinção da pessoa jurídica executada. Primeiramente, faz-se necessário pontuar os institutos aqui em debate, quais sejam, a desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual. Pois bem. II.I.I – DA SUCESSÃO PROCESSUAL A dissolução da pessoa jurídica equivale, por analogia, à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão processual, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil; in verbis: “Art. 110: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 312, §§1º e 2º”. Tal questão já foi objeto de análise por parte do c. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIEMNTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMEPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)” Em igual sentido, tem-se a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º e 4.º, CPC. INOCORRÊNCIA. SOCIEDADE COMERCIAL DEVEDORA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ART. 110 DO CPC. EQUIPARAÇÃO ANÁLOGICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .1. Não há que se falar em prescrição intercorrente, quando não houve a suspensão da execução e, tampouco, desídia processual do credor na busca do seu crédito. Inaplicabilidade do disposto no art. 921, §§ 1.º e 4.º do CPC. 2. Com a extinção da pessoa jurídica, termina a sua existência e, com ela, a sua personalidade jurídica, compreendendo a jurisprudência, nessa hipótese, a equiparação, por analogia, à morte da pessoa natural, justificando-se, assim, a sucessão civil e processual da sociedade extinta pelos seus ex-sócios, na forma prevista no art. 110 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C. Cível - 0051531-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 09.02.2021). Feitas tais elucidações, passa-se a análise a desconsideração da personalidade jurídica. II.I.II – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: É cediço que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem o objetivo de redirecionar o feito executivo aos sócios da executada, diante da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora. Todavia, há a necessidade de observância dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade das partes executadas, na medida em que não basta a mera frustração da execução para que se mostre pertinente o instituto em debate. Duplica-se a letra dos especialistas: “Antes prevista como criação jurisprudencial e doutrinária, a desconsideração da personalidade jurídica, como forma excepcional de imputar aos sócios a responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade, recebeu regulamentação legal, por meio do art. 50 do Código Civil de 2002.Para o direito positivo atual, o abuso da personalidade jurídica permite que, por decisão judicial, os ‘os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’ (CC, art. 50).O abuso, que autoria sejam as obrigações contraídas em nome da sociedade imputadas aos sócios ou administradores, pode caracterizar-se de duas maneiras: (i) pelo desvio de finalidade (uso da pessoa jurídica para acobertar negócios do interesse particular dos seus gestores); ou (ii) pela confusão patrimonial (a sociedade absorve todo o patrimônio dos sócios, de modo que não se consegue distinguir o interesse da pessoa jurídica do interesse particular dos sócios).A desconsideração não se dá apenas pelo inadimplemento e pela insolvência da sociedade. Depende sempre de uma decisão judicial, que reconheça a concorrência dos requisitos enumerados pelo art. 50 do Código Civil”. (THEODORO JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III – Execução Forçada, Processos nos Tribunais, Recursos, Direito Intertemporal. Rio de Janeiro: Forense, 2016). O artigo 50 do Código Civil estabelece os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ilumina-se: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I – Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II – Transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII – Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Nessa esteira, somente se mostra possível a desconsideração da personalidade jurídica, como medida excepcional, caso se constate a utilização da empresa para camuflar negócios ou interesses particulares dos sócios; ou a absorção, pela sociedade, do patrimônio dos sócios, para impossibilitar sua distinção. Conforma a clara redação do dispositivo, a desconsideração da personalidade jurídica somente é autorizada nos casos em que é constatado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sobre o tema lecionam Pablo Stolze GAGLIANO e Rodolfo PAMPLONA FILHO: Segundo a regra legal, a desconsideração será possível, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, se o abuso consistir em: a)desvio de finalidade; b)confusão patrimonial. No primeiro caso, desvirtuou-se o objeto social, para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei. No segundo, a atuação do sócio ou administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. Nas duas situações, faz-se imprescindível a ocorrência de prejuízo – individual ou social -, justificador da suspensão temporária da personalidade jurídica”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 109) No presente caso, a parte Agravante argumenta que a pessoa jurídica, ora Agravada, foi dissolvida irregularmente, de modo que inexiste personalidade jurídica a ser desconsiderada, visto que a consequência da dissolução da sociedade é sua extinção, cessando sua capacidade civil. Além disso, sustenta que há provas cabais de que a empresa foi encerrada de forma irregular, sem a necessária liquidação, o que implica a extensão das responsabilidades pelos débitos aos sócios, especialmente considerando que não foram encontrados bens em nome da sociedade. Pois bem, tem-se que razão não lhe assiste. Embora a parte recorrente tenha anexado em sua peça recursal o comprovante de inscrição e de situação cadastral da parte Agravada, indicando que a empresa está inapta para o exercício de suas atividades, esse documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a extinção da pessoa jurídica. O fato de a sociedade empresarial não ter arquivado os livros contábeis para aquele período, com a omissão de declarações por dois anos consecutivos, indica que estava irregular, mas não que deixou de funcionar. Nesse sentido, como ainda não houve a extinção formal da empresa, mas apenas seu encerramento irregular devido à não apresentação dos documentos necessários para a continuidade das atividades, a personalidade jurídica da empresa permanece. Portanto, a medida adequada seria, entendendo pertinente a parte interessa, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não a sucessão processual, como pretende a parte recorrente, pelos motivos antes delineados. Portanto, a medida adequada, caso a parte interessada julgue pertinente, seria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não a sucessão processual, como pretende a parte recorrente, pelos motivos anteriormente delineados. Nessa linha, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUCESSÃO PROCESUAL DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MOTE DE PESSOA NATURAL. APLICABILDIADE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ANALOGIA. PRECENDES DO C. STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, DE QUE TENHA HAVIDO LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE QUE A DÍVIDA EXEQUENDA TENHA SIDO CONTRAÍDA EM MOMENTO ANTERIOR A TAL LIQUIDAÇÃO. VERIFICAÇAÕ DOS REQUISITOS IN CASU. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0083534-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.11.2023)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNICA. PLEITO DE SUCESSÃO PROESSUAL FUNDAMENTADO EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PROVAS QUE APONTAM PARA A IRREGULAR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO OBSTANTE TAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXEGESE FIRMADA NO RESP 1784032/SP. SOCIEDADE DE RESPONSABILDIADE LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS NOS AUTOS. ARTS. 687 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE EGRÉDIO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064750-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.02.2023 direito PROCESSUAL civil. agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL DA SOCIEDADE EXECUTADA PELA SÓCIA. (1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE – VEDAÇÃO AO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” – BENEFÍCIO INDEFERIDO.(2) SUCESSÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO E/OU ATIVOS ENTRE OS SÓCIOS – BAIXA DO CNPJ QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – ENCERRAMENTO DA PERSONALIDADE QUE SE DÁ SOMENTE APÓS PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO – DESCABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL – SÓCIA EXCLUÍDA DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027824-44.2022.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – cumprimento de sentença – decisão que indeferiu pedido de sucessão processual da pessoa jurídica por seu sócio – insurgência da parte exequente. Pedido de sucessão processual - encerramento irregular da sociedade – INSUFICIÊNCIA – BAIXA DO CNPJ que não SE CONFUNDE COM extinção da pessoa jurídica – OCORRÊNCIA SOMENTE após PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO – circunstância não verificada nos autos. sociedade de responsabilidade limitada – sucessão processual que depende de prévia comprovação de patrimônio positivo e de sua distribuição entre os sócios – precedente do stj. afetação de patrimônio do sócio – necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecimento de encerramento irregular da agravada – pedido não formulado na instância “a quo” – inovação recursal caracterizada – impossibilidade de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0063042-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 17.02.2022). DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, impõe-se o conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, devendo ser mantida incólume a decisão de 1ª instância.
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