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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Companhia Excelsior de Seguros, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0054125-57.2024.8.16.0000, em face da decisão monocrática que não conheceu o recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível (Ref. Mov. 35 – Autos do Agravo de Instrumento).Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) apesar do juízo ad quem ter considerado o agravo de instrumento inadmissível, o mesmo merece ser conhecido, uma vez que o rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade mitigada, sendo assim, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da demanda; b) a seguradora ré, ora agravante, foi substituída como “Seguradora Líder” na licitação pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A, tendo sido transferidos a ela a totalidade dos contratos de seguros do SFH; c) a Resolução 205, do CNSP, estabelece que a nova seguradora é vinculada à totalidade do grupo segurado, em casso de substituição da apólice de outra seguradora; e, d) foi efetivamente desclassificada e, por isso, houve a assunção de responsabilidade pela seguradora sucessora na totalidade das obrigações e dos passivos relacionados à carteira.Ao final pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada (Ref. Mov. 1.1 – Autos Recursais). Intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 14 a 24 – Autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.De início, importa esclarecer que a decisão que as razões deste agravo interno devem enfrentar é a decisão monocrática proferida pelo relator nos autos de Agravo de Instrumento, e não a decisão interlocutória de primeiro grau, segundo o teor do art. 1.021, do Código de Processo Civil. Sobre o princípio da dialeticidade, doutrina Flávio Cheim Jorge[2]:Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como pedido de nova decisão. E Nelson Nery Júnior: [3]Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O presente recurso se volta contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto e restou assim ementado:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO NESTA VIA RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM SEDE DE RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ocorre que a agravante, no presente agravo interno, não rebateu os fundamentos da decisão agravada, deixando de argumentar os motivos pelos quais o recurso merecia conhecimento.Apesar de inicialmente ter postulado que o rol do art. 1.015, do CPC, é taxativo mitigado e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão, não expôs mais nenhum argumento que justifique a urgência de seu pleito.Além disso, retoma discussão sobre a substituição processual do polo passivo da demanda, sob o argumento de que foi desclassificada e, por tal razão, a seguradora que a substituiu, Zurich Minas Brasil Seguros S.A, possui responsabilidade pela totalidade dos seguros dos loteamentos populares do SFH.Ou seja, as razões do presente recurso não confrontam os argumentos exarados na decisão monocrática, notadamente o da inadmissibilidade do agravo de instrumento por ter sido interposto contra decisão que não se enquadra no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e não se tratar de possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada.Dessa maneira, a agravante não se desincumbiu de rebater os fundamentos da decisão agravada e violou o princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do recurso.Consoante é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2. A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15? (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021. Sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SENTENÇA QUE CONCLUIU EM SENTIDO POSITIVO COM BASE NA ANÁLISE DO CONTRATO. APELAÇÃO QUE AFIRMA, EM SÍNTESE, A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS NOSOCÔMIOS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. No caso dos autos, a sentença afirmou que a segurada poderia escolher livremente o hospital em que se realizaria o procedimento recomendado por seu médico, independentemente da instituição ser credenciada ou não ao plano de saúde, porque assim autorizado pelo próprio contrato de plano de saúde. 3. As razões da apelação sustentaram, em resumo, a possibilidade de os planos de saúde alterarem, validamente, os hospitais da rede credenciada. Não impugnaram, portanto, a assertiva de que o próprio contrato conferia à segurada a possibilidade de eleger um hospital não credenciado. 4. Diante dessa violação do princípio da dialeticidade recursal, o recurso de apelação não merecia mesmo ser conhecido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1755324/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020. Sem grifo no original) Igualmente já decidiu este Tribunal: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE REPRODUZEM O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0060636-08.2023.8.16.0000 [0017929-59.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 12.12.2023. Sem grifo no original) Destaco que, conhecer um recurso que não rebate os argumentos da decisão agravada, além de ofender o princípio da dialeticidade, ofende e desvaloriza o trabalho exercido pelo próprio poder judiciário, causando tumulto processual e dificultando que seja possível uma prestação jurisdicional justa e adequada.Isto posto, ante a clara violação ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.Com isso, impende-se, ainda, enfrentar a questão da multa no caso de ser declarado manifestamente inadmissível o agravo interno, nos termos do §4º do art. 1.021, do CPC, verbis:§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1616329/SP, definiu que a aplicação da referida multa não é automática, devendo ser aplicada casuisticamente, restando assim ementado:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa análise de provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (Sem grifo no original) Para a aplicação da multa, a Corte decidiu que a interposição do Agravo deve ser manifestamente inadmissível ou que seu desprovimento seja evidente, ensejando abuso de direito de recorrer. Nesse sentido, a fixação de multa exige a delimitação de critérios objetivos, baseados na inadmissibilidade ou desprovimento flagrante do agravo. Para tanto, entendo aplicável a multa prevista na legislação processual civil quando o Agravo Interno é interposto contra decisão do relator sem sequer impugnar especificamente os fundamentos expostos.Na hipótese dos autos, fica configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno na medida em que o recorrente apresenta matéria alheia àquilo que foi decidido, desvalorizando, inclusive, o trabalho exercido pelo próprio Poder Judiciário.Assim, ante a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, impõe-se ao agravante o pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa, o que faço com fulcro no art. 1.021, §4º e §5º do CPC.[4] 3. ConclusãoPosto isso, voto por não conhecer do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível, com aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.
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