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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0026060-44.2023.8.16.0014, da 4ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Central de Londrina, em que figuram como apelante Doralice Borges Ribeiro e apelado o Banco Agibank S.A. 1. Trata-se de ação revisional, cujos pedidos afinal foram julgados improcedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou-se a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ressalvada a exigibilidade, em razão da concessão de justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 2. A apelante aduz, em síntese, que: a) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando se mostrarem excessivamente onerosos; b) a readequação das taxas de juros é medida imperativa, em razão da constatação de abusividade; c) a repetição do indébito deve ser em dobro, dada má-fé da instituição financeira. Afinal, requer o provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 34.1). 3. Recurso respondido (mov. 39.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e à repetição de indébito. 5. Em primeiro lugar, alegou-se em preliminar das contrarrazões recursais a ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica da sentença. Sem razão, contudo. 6. Conforme consta no relatório, as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida. Impugnam suficientemente a fundamentação expressada pelo julgador singular. Veja-se que ao expor as razões de fato e de direito, discorrendo sobre os motivos do reexame da decisão, a parte apelante viabilizou o contraditório em sede recursal e possibilitou ao apelado apresentar suas contrarrazões. 7. O recurso, ademais, não traduz mera repetição de peças processuais apresentadas ao juízo de origem. Mesmo que assim fosse, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que indicam que a repetição, no recurso, de fundamentos constantes da inicial ou da contestação, só por si, é situação insuficiente a ensejar o não conhecimento, quando possível extrair a intenção de reforma da sentença: (AgInt no REsp nº 1411017/SC - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 13-2-2020); (REsp nº 1843848/MG - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 12-5-2020). 8. De todo modo, registra-se que a análise do mérito se restringe à abusividade de juros e à repetição do indébito, sendo desnecessária a análise do pedido de dano moral narrado na peça inicial, porque o presente recurso sequer faz menção ao tema. Não há que se valorar aquilo que sequer foi aventado. 9. Em segundo lugar, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 10. Lembra-se, ainda, “para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando demonstrada abusividade (BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000. p. 348). 11. Veja-se, a propósito, a orientação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. 12. Portanto, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Assim, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. 13. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, a exemplo do REsp nº 271.214/RS – Rel. Min. Ari Pargendler – 2ª Seção – DJU 4-8-2003; REsp nº 1036818/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 20-6-2008; REsp nº 971.853/RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – 4ª Turma – DJU 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. 14. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, sob a sistemática do art. 573-C do CPC/1973, assim se pronunciou: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp nº 1061530/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei. 15. No presente caso, a autora objetiva a revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 1240693162, firmado entre as partes em 7-12-2022, que possui previsão de taxa de juros remuneratórios de 8,99% ao mês e 180,96% ao ano (mov. 13.3). Como houve juntada do contrato, o qual possui previsão da taxa de juros contratada, não há que se falar na aplicação do enunciado da súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. 16. Para o período em questão (dezembro de 2022), ressalta-se que o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do mercado era de 5,11% ao mês e 81,94% ao ano (Tabelas nos 25.464 e 20.742 do Bacen – Taxa Média de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Não Consignado - Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). 17. Em prosseguimento, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios contratadas atingiram percentuais elevados, pois superaram em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central. É devida, assim, a pretendida limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente restituição dos valores cobrados indevidamente, em razão dos princípios de vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidade. 18. Em terceiro lugar, ressalta-se que, diante do princípio geral da vedação ao enriquecimento ilícito (CC, art. 884), aliado à boa-fé e equidade, não há controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito da obrigatoriedade de restituições, ao consumidor, de valores cobrados indevidamente, admitida a compensação caso persista saldo devedor (AgInt no REsp nº 1.480.331/RS e AgInt no REsp nº 1.623.967/PR). 19. Importa registrar que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi objeto de tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos: “(...) Primeira Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)” (EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Min. Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3-2021).“(...) TESE FINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp nº 600.663/RS - Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021). 20. Entretanto, a Corte Especial modulou os efeitos das decisões para que a tese fixada, relativa à restituição em dobro do indébito, seja aplicada apenas às cobranças indevidas pagas após 30-3-2021, data da publicação dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. 21. Assim, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30-3-2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30-3-2021. 22. Nessa intelecção, como as cobranças do contrato questionado foram posteriores a citada data, a repetição do indébito será na forma dobrada. Registra-se que a restituição dos valores pagos deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405). 23. Em quarto lugar, diante do provimento do recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais (CPC, art. 487, inc. I), impõe-se nova fixação da sucumbência, observada a proporção das perdas e ganhos das partes. 24. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que: “A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos” (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS - Rel.ª Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 3-6-2014). Destaquei. 25. Em concreto, verifica-se que a autora restou vencedora em relação aos pedidos: a) abusividade dos juros remuneratórios; b) repetição de indébito em dobro no período posterior a 30-3-2021. Porém, restou vencida no pedido de indenização por dano moral formulado na peça inicial. 26. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), e analisadas as perdas e os ganhos da demanda, condena-se as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de: 70% (setenta por cento) em desfavor do banco réu e os restantes 30% (trinta por cento) em desfavor da autora. 27. No caso dos autos, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer pelo critério da equidade, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Isso porque o proveito econômico obtido na demanda é irrisório, uma vez que o valor do contrato revisado é R$ 2.255,85 – mov. 13.3, e o valor dado à causa é baixo - R$ 6.779,64 (mov. 1.1). 28. Nesses casos, o julgador possui liberdade de fixar a verba honorária devida sem estar obrigado a observar o valor dado à causa ou os percentuais estabelecidos (mínimo de 10% e máximo de 20%), mas apenas às circunstâncias do caso concreto e aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 29. Importante observar que o objetivo principal do regramento do artigo 85 foi acabar com a fixação dos honorários irrisórios. Nesse sentido, Luiz Henrique Volpe Camargo elucida: “O texto tem o propósito de evitar a fixação de honorários ínfimos, já que sendo muito baixo o valor da causa, se observados os percentuais definidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 (p. ex. 10%), baixíssimos seriam os honorários. Significa, então, que a lei implicitamente impõe um padrão mínimo de honorários, tendo presente a importância e a dignidade da profissão de advogado (CF/1988, art. 133)”. (Teresa Arruda Alvim. et. al. (Coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 319). 30. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que havendo ou não condenação, a fixação da verba honorária deve se dar pelo critério da equidade nas causas que apresentem proveito econômico irrisório ou valor da causa baixo. Confira-se: “Recurso Especial. Processual Civil. Código de Processo Civil de 2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (ART. 85, § 2º). Regra subsidiária (art. 85, § 8º). Primeiro Recurso Especial provido. Segundo Recurso Especial desprovido.(...) 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido”. (REsp nº 1.746.072/PR - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo - 2ª Seção - DJe 29-3-2019). Destaquei. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Valor da condenação. Enriquecimento sem causa. Falta de prequestionamento. Existência de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. Acórdão recorrido não impugnado no recurso especial. Conformidade com a jurisprudência desta corte. Incidência da súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.(...) 2. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp nº 1.845.043/RJ - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 24-3-2022). Destaquei. 31. Nesse contexto, sopesados os critérios da pequena complexidade da causa, das peças processuais apresentadas, do local da prestação do serviço, do trabalho do procurador, do proveito econômico irrisório auferido pela parte autora, além dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos análogos, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406) a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16) até o efetivo pagamento, observada a proporção anteriormente estabelecida. 32. A exigibilidade dos encargos de sucumbência em relação à parte autora, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiária da justiça gratuita. 33. Em quinto lugar, deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), porque só têm lugar em caso de rejeição integral das razões recursais, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados, isto é, tem incidência nos casos de integral não conhecimento ou desprovimento recursal.
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