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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de “ação de retificação de registro imobiliário” sob nº 0002740-34.2018.8.16.0080 ajuizada por Matilde Mieko Kobayashi Akashi em face de Armando Shigueyuki Akashi, Mari Miyoko Goto Akashi, Aurora Hissae Iriya, Celso Mitsuaki Iriya, Neusa Fumiko Akashi, América Hiroko Akashi e Eliel Dias Marcolino, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos da Comarca de Engenheiro Beltrão. Por brevidade, traslada-se o relatório da sentença: “Segundo consta na inicial, a autora é coproprietária de fração de terra, dentro duma área total de 386,00 (trezentos e oitenta e seis) alqueires paulistas, representada pelos lotes rurais constantes na Escritura Pública de Doação e Reserva de Usufruto lavrada no dia 19.12.1997, nesta cidade e comarca de Engenheiro Beltrão, Paraná, no Livro 57-N, às fls. 179/200, e Livro 58-N, às fls. 01/03, da Serventia Notarial local. Por força da aludida escritura, os outorgantes, MARIO SHIZUO AKASHI, juntamente com sua esposa AMÉRICA HIROKO AKASHI, efetuaram a doação das suas propriedades imobiliárias aos quatro (04) filhos, juntamente com seus respectivos cônjuges, de maneira que cada doação corresponde à 96,5 alqueires paulistas inseridos naqueles lotes discriminados na referida escritura pública, ressalvando eles, expressa e inequivocamente, uma CLÁUSULA DE REVERSÃO para que, ocorrendo o falecimento de qualquer dos donatários antes deles (doadores), retornaria o referido quinhão doado. A autora esclarece que o doador MARIO SHIZUO AKASHI faleceu em 16.11.1999, consolidando-se, nesta data, o domínio da porção doada aos donatários, enquanto o donatário, EDUARDO HIROSHI AKASHI veio a falecer em 18.10.2002 e o seu quinhão havido pela doação reverteu à genitora. Aduz, entretanto, equívoco na interpretação da cláusula de reversão, da Escritura Pública de Doação, de maneira que retornou à doadora AMÉRICA HIROKO AKASHI, sobrevivente ao herdeiro-donatário EDUARDO HIROSHI AKASHI, quinhão de terras a maior. Suscita que constou na escritura pública a doação em favor de Eduardo Hiroshi Akashi E sua mulher Sra. Matilde Mieko Kobayashi Akashi”, com a utilização da partícula de conjunção ‘e’, dando uma interpretação aditiva, de modo que Eduardo Hiroshi Akashi e Matilde Akashi são donatários individualizados, próprios e pessoais, caso a doação fosse específica apenas aos filhos, constaria o DONATÁRIO ‘casado com’, ou seja “Eduardo Hiroshi Akashi que é casado com a Sra. Matilde Mieko Kobayashi Akashi”, mas não foi esta a intenção e vontade dos doadores, pois contemplaram os filhos e seus cônjuges, sem quaisquer distinções. Acrescenta que não há referência expressa de que os donatários sejam única e exclusivamente os filhos herdeiros; pelo contrário, cita expressamente o termo doadores e donatários, incluindo a todos. Diante da qualidade de donatária da autora, alega que o Registro de Imóveis promoveu a reversão de 50% de 1/4 do imóvel da matrícula ao patrimônio da Sra. América Hiroko Akashi, quando em verdade deveria ter retornado somente 25% de 1/4 de cada área imobiliária, sendo que os outros 25% referem-se ao seu quinhão, visto que, repise-se, figura também como donatária e não apenas cônjuge de donatário. Requer, por conseguinte, a retificação de registro imobiliário, declarando o erro cometido pela reversão à maior, na razão de 50% de 1/4 quando, de fato e de direito, trata-se de apenas 25% de 1/4 de cada matrícula pelo pretérito falecimento do doador MARIO SHIZUO AKASHI ao filho EDUARDO HIROSHI AKASHI. Os condôminos foram citados para apresentar defesa (mov. 39/44 e 82). A condômina NEUSA FUMIKO AKASHI compareceu aos autos e renunciou ao prazo para contestação, consignando que nada tem a opor aos pedidos do processo (mov. 22). Os réus AMÉRICA HIROKO AKASHI, AURORA HISSAE IRIYA e CELSO MITUSAKI IRIYA apresentaram contestação (mov. 51), arguindo a falta de interesse processual da autora e, no mérito, refutam o pedido da requerente, alegando que os doadores doaram os imóveis a seus filhos, não havendo condição de donatária da demandante. Argumentam, ainda, que nas declarações de vontade, deve-se atender mais a intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem, invocando o princípio da boa-fé, razão pela qual deve-se entender que a doação foi feita para o filho. A autora impugnou a contestação (mov. 64), refutando os argumentos dos réus. Os demais réus não apresentaram contestação. Instadas as partes a se manifestarem sobre a intenção de produzir provas, a autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos réus (mov. 107). Os demais, permaneceram inertes (mov. 108/110). Anteriormente à realização de audiência instrutória, foi suscitada pelo juízo questão acerca da prescrição, com a indagação das partes a respeito (mov. 263).A autora e a requerida NEUSA FUMIKO AKASHI alegaram a imprescritibilidade (mov. 270 e 276), enquanto os demais réus suscitaram a ocorrência da prescrição decenal (mov. 271). A arguição de prescrição foi acolhida e o processo foi extinto com julgamento de mérito (mov. 283).Contra a sentença, a autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 294), o qual foi provido e a sentença foi anulada, em razão da não configuração da prescrição. Os autos retornaram à primeira instância e a autora requereu a designação de audiência de instrução (mov. 308). Instada a esclarecer sobre a pretensão de produzir prova oral, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 327)”.
Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (mov. 333.1) – prolatada pela d. Juiz de Direito Silvio Hideki Yamaguchi – que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Inconformada, a autora (Matilde Mieko Kobayashi Akashi) interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que (mov. 352.1): o juízo singular aplicou uma interpretação equivocada sobre o documento público de doação objeto dos autos, entendendo que a autora, por ser apenas cônjuge do falecido filho dos doadores, não constou como donatária na escritura; assim, a sentença contraria a expressa vontade das partes estampada da escritura, além de que, não apreciou a Certidão do próprio Cartório de Títulos (mov. 336.2), que é a tradução expressa e literal da Escritura Pública de Doação, que confirmou a qualidade da apelante como donatária; a escritura pública de doação com reserva de usufruto não deixa margem para interpretação, pois o documento é explícito no sentido de que a doação ocorreu em favor dos herdeiros e seus respectivos cônjuges.Ao final, requer o provimento do apelo, pugnando pela procedência do pedido inicial a fim de determinar a retificação do registro imobiliário, declarando o erro cometido pela reversão a maior (na razão de 50% de ¼), vez que, na realidade, a reversão deve recair apenas sobre 25% de 1/4 do imóvel, tendo em vista que, antes do falecimento do donatário Eduardo Hiroshi Akashi (cônjuge da autora e filho dos doadores), que ensejou o acionamento da cláusula de reversão, o doador Mario Shizuo Akashi já havia falecido. Assim, pugna pela oportuna expedição de mandado de retificação dirigido ao Oficial do Registro de imóveis de Engenheiro Beltrão, para que retifique todas as matrículas constantes da Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto, além de qualquer outra existente, passando a constar a reversão de somente 25% sobre o 1/4 que fora doado, isentando a autora dos custos destas retificações. A parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo (mov. 360.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito recursal.
A autora, Matilde Mieko Kobayashi Akashi, ajuizou a presente ação de retificação de registro imobiliário, narrando que, em 19/12/1997, América Hiroko Akashi e Mário Shizuo Akashi lavraram Escritura Pública de Doação e Reserva de Usufruto, em que doaram propriedades imobiliárias aos filhos herdeiros e respectivos cônjuges. Aduz que os doadores doaram a ela e seu esposo, Eduardo Hiroshi Akashi, a fração de ¼ dos imóveis em questão, com cláusula de reversão da doação, caso algum dos donatários falecesse antes dos doadores. Sustenta que o doador Mário faleceu em novembro de 1999 e, posteriormente, em outubro de 2002, faleceu o donatário Eduardo (esposo da autora). Alega que “em um ato eivado de má-fé, uma das herdeiras donatárias (Aurora e seu marido, também donatário Celso), com o falecimento de Eduardo Hiroshi Akashi em 18.10.2002, fora ao Cartório de Registro Imobiliário e solicitou o acionamento da Cláusula de reversão prevista na Escritura Pública de Doação. Assim, num flagrante equívoco do Cartório de Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão, quando da aplicação da cláusula de reversão, reverteu 50% de toda a doação percebida, englobando a doação percebida por Eduardo e Matilde, quando, na realidade, deveria ter revertido, tão somente, a metade de Eduardo – pois a outra metade, inclusive, já havia se consolidado em razão do falecimento do doador Mario Shizuo Akashi”.Assim, requereu a retificação do registro imobiliário, declarando o erro cometido pela reversão a maior (na razão de 50% de ¼), vez que, na realidade, a reversão deve recair apenas sobre 25% de 1/4 do imóvel, porquanto, antes do falecimento do donatário Eduardo Hiroshi Akashi (cônjuge da autora e filho dos doadores), que ensejou o acionamento da cláusula de reversão, o doador Mario Shizuo Akashi já havia falecido. Neste sentido, pugnou pela oportuna expedição de mandado de retificação dirigido ao Oficial do Registro de imóveis de Engenheiro Beltrão, para que retifique todas as matrículas constantes da Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto, além de qualquer outra existente, passando a constar a reversão de somente 25% sobre o 1/4 que fora doado, isentando autora dos custos destas retificações. A sentença julgou improcedente o pedido inicial (mov. 333.1), sob o fundamento de que “o negócio jurídico questionado trata-se, em verdade, de antecipação de herança aos filhos, e a autora, enquanto esposa do então herdeiro, não figura no rol de sucessores dos doadores, conforme artigo 1.829, do Código Civil, sendo que, dado ao silêncio no ato de doação quanto à inclusão da esposa como donatária independente, deve-se interpretar que esse ato de liberalidade ocorreu apenas em favor do filho, de modo que a reversão operou-se de forma adequada, sendo improcedente a ação”.A autora, inconformada, interpôs o presente recurso de apelação, alegando que o juízo singular aplicou uma interpretação equivocada sobre o documento público de doação objeto dos autos, entendendo que a autora, por ser apenas cônjuge do falecido filho dos doadores, não constou como donatária na escritura. Alega que a sentença contraria a expressa vontade das partes estampada da escritura, além de que, não apreciou a Certidão do próprio Cartório de Títulos (mov. 336.2), que é a tradução expressa e literal da Escritura Pública de Doação, que confirmou a qualidade da apelante como donatária. Ainda, aduz que a Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto não deixa margem para interpretação, pois o documento é explícito no sentido de que a doação ocorreu em favor dos herdeiros e seus respectivos cônjuges.Pois bem. De início, cumpre expor a Escritura Pública de doação em questão (mov.1.6):
Sabe-se que, na doação com cláusula de reversão, ocorrendo o falecimento do donatário e sobrevivendo o doador, o bem volta para o patrimônio do doador e, com isso, não se converte em herança/transmissão em favor dos herdeiros do donatário falecido. Nesse sentido, houve previsão expressa de cláusula de reversão na doação objeto dos autos: Extrai-se dos autos que o sogro da autora, o doador Mário (que doou 50% dos ¼ das propriedades imobiliárias), faleceu em novembro de 1999. Posteriormente, em outubro de 2002, o donatário Eduardo (filho dos doadores e esposo da autora) também faleceu.Com a morte do donatário Eduardo, e sobrevivendo a doadora América (que doou os outros 50% dos ¼ das propriedades imobiliárias), o Cartório de Registros de Imóveis reverteu a propriedade de 50% da fração de ¼ do imóvel à aludida doadora, conforme se verifica das matrículas imobiliárias constantes da Escritura de Doação, como exemplo, veja-se o teor da matrícula juntada ao mov. 1.54: Ocorre que a autora (viúva de Eduardo) alega que também figurou como donatária ao lado de seu falecido esposo. Assim, sustenta que ¼ das propriedades imobiliárias foi doada a ela e a seu esposo. Aduz que, quando do óbito do doador Mário, os 50% por ele doados (os outros 50% foram doados por América) da fração de ¼ dos imóveis restou consolidada como de propriedade do casal de donatários, não mais sendo passível de reversão. Assim, com a morte do doador Mário, 25% da fração de ¼ doada se consolidou como de propriedade da autora e outros 25% como de seu marido, à época vivo. Diante disso, defende que, após a morte do doador Mário, apenas os outros 50% da fração de ¼ do imóvel, doados pela ré América, continuaram passíveis de reversão caso um dos donatários viesse a falecer. O donatário Eduardo veio a óbito em 2002 e, segundo a autora, que sustenta também ser donatária, tal falecimento não poderia ensejar a reversão à doadora América da totalidade dos 50% remanescentes da fração de ¼ do imóvel. Afirma a autora que, na posição de donatária, continua com direito sobre 25% da fração de ¼ doada por América, sendo que a única parcela que poderia ser objeto de reversão é a de titularidade do falecido donatário Eduardo (os outros 25%). Nas razões de apelação, traz o seguinte quadro para ilustrar a situação em voga: Necessário, portanto, perquirir se a doação feita por Mário e América contemplou a autora como donatária ou não. A apelante, em suas razões recursais, alega que o juízo singular deixou de apreciar o documento de mov. 336.2, relativo à Certidão do Cartório de Títulos que seria a tradução expressa e literal da Escritura Pública de Doação. Confira-se o teor de tal documento: De fato, não houve apreciação pelo juízo de primeiro grau acerca de tal certidão, que foi juntada apenas com os Embargos de Declaração opostos contra a sentença. Pelo que se depreende do documento, incontestavelmente a doação teria sido feita em favor também da autora, certificando a tabeliã que “revendo nesta Serventia, a seu cargo, os livros nela existentes, deles, verificou constar a Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto, em que as partes são como Outorgantes Mario Shizuo e sua mulher a Srª. America Hiroko Akashi, e como Outorgados Armando Shigueyuki Akashi sua esposa e outros, lavrada em 19/12/1997, as fls. 179/200 do lvº. 57-N continuação das fls. 001/003 do lvº. 58-N, doação esta feita para os filhos (as) e esposas (os), conforme escritura lavrada, o qual todos comparecem assinando e concordando com o ato lavrado, e que a mesma não consta sendo adiantamento de legitima. É o que verificou constar com relação ao que foi solicitado”. Em suas contrarrazões, a parte requerida alega que, por não se tratar de hipótese autorizadora de juntada posterior de documentos, a certidão de mov. 336.2 deve ser desentranhada dos autos. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[i], admite-se a juntada de documentos a qualquer tempo, inclusive em segunda instância, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (b) não haja má-fé na ocultação do documento, e (c) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Tais requisitos foram todos preenchidos no caso dos autos, em que o documento não era indispensável e, antes de ser apreciado, foi oportunizado o contraditório, não havendo, ainda, qualquer indício de má-fé em sua apresentação apenas em sede de aclaratórios contra à sentença, porquanto configura prova robusta acerca da vontade efetivamente expressa na Escritura de Doação, que seria mais benéfica à parte autora quanto antes fosse juntada aos autos.De qualquer forma, como abaixo será explicitado, independente da juntada de tal certidão, a conclusão a que se chega pela análise dos demais elementos constantes dos autos é a de que a autora também figurou como donatária dos bens de Mário e América. O juízo sentenciante apontou as seguintes razões de decidir a fim de rechaçar a pretensão da autora: “Isso porque, extrai-se da redação da Escritura Pública de Doação (mov. 1.6) que figuram como donatários “EDUARDO HIROSHI AKASHI e sua mulher a Sr.ª MATILDE MIEKO KOBAYASHI AKASHI”, o que permite concluir que a presença da requerente no ato se deu unicamente em razão do casamento com o sucessor do casal Mário e América, repise-se, em razão da expressão “e sua mulher”. Se a intenção fosse constar MATILDE MIEKO KOBAYASHI AKASHI como donatária independente da relação de casamento, constaria na doação apenas a conjunção aditiva “e”, sem a qualificação “sua mulher”, bem como o quinhão cabível à autora deveria estar apartado do quinhão reservado ao seu marido”. Tal compreensão sobre a Escritura de Doação não pode prevalecer. Isso porque a qualificação da autora Matilde como esposa do donatário Eduardo não é suficiente para afastar sua condição de também donatária no negócio jurídico em questão. O nome da autora foi colocado dentre os dos donatários, ao lado do nome de seu esposo e filho dos doadores, Eduardo. O nome da autora foi posto ao lado do nome de seu esposo, ligados os dois nomes próprios pela conjunção aditiva “e”, estabelecendo relação de adição entre eles e não apenas evidenciando o estado civil do donatário Eduardo. O fato de constar que a autora era a esposa de Eduardo serviu como elemento informativo da identificação da requerente, e não para simplesmente qualificar o donatário Eduardo como pessoa casada. Do contrário, se fosse mantido o raciocínio interpretativo adotado na origem, seria possível afirmar que somente o doador Mário realizou a doação, não tendo havido doação por parte de sua esposa América, pois, naquele ato, também está qualifica pela expressão “e sua mulher”. Veja-se: Assim, constando os doadores como “Sr. Mario Shizuo Akashi e sua mulher Sra. América Hiroko Akashi’, do mesmo modo os donatários constam como “Sr. Eduardo Hiroshi Akashi e sua mulher Sra. Matilde Mieko Kobayasho Akashi”, havendo utilização, portanto, de nomenclaturas idênticas, não é possível sustentar a interpretação pretendida pela parte requerida e acolhida na sentença, razão pela qual necessária a sua reforma para retificar os registros imobiliários em questão. Nesse sentido também se manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça, apresentando parecer ao mov. 19.1/TJ, cujos fundamentos se perfilha sem ressalvas: “A apelante foi casada com Eduardo Hiroshi Akashi, filho dos doadores e falecido em 18 de outubro de 2002 (seq. 1.4 - origem). Em decorrência do falecimento, durante os trâmites do inventário, o Cartório de Registro de Imóveis teria aplicado a cláusula de reversão em sua integralidade à doadora sobrevivente nas ações de demarcação e divisão, autos nº 0002360- 45.2017.8.16.0080 e 0001471- 57.2018.8.16.0080. A questão da prescrição foi superada no recurso de apelação nº 0002740-34.2018.8.16.0080, onde foi determinada a apreciação do mérito na origem. Com efeito, cinge-se a controvérsia sobre a intenção dos doadores em realizar a doação em favor de seus filhos ou em favor de seus filhos e respectivas cônjuges. Pois bem. No caso sob comento, é importante destacar que, tanto a Escritura Pública de Doação, quanto o casamento da apelante com Eduardo, quanto o falecimento de seu cônjuge ocorreram todos sob a égide do Código Civil de 1916. Com efeito, considerando que os negócios e atos jurídicos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 são regidos pela legislação anterior (art. 2.045 do Código Civil de 2002), é necessária uma análise da questão sob a ótica do Código Civil de 1916. A apelante e Eduardo foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens (seq. 1.6 - origem). Da leitura da antiga legislação, identifico que, em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, havia previsão, replicada no atual código, de que os bens recebidos em doação comunicam-se em caso de doação feita em favor de ambos os cônjuges:Art. 271. Entram na comunhão: (...) III – os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;Com efeito, deve ser analisada a interpretação do disposto no parágrafo único do art. 1.178 do Código Civil de 1916 (atual art. 555 do Código Civil de 2002) sobre a necessidade de que haja indicação expressa de que os dois cônjuges são donatários para que a doação subsista ao cônjuge supérstite: Art. 1.178. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a várias pessoas entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. Aliás, nota-se que a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a doação em favor do casal deve ser expressa – como ocorreu neste caso -, e apenas se houver silêncio é que se poderia considerar a hipótese de doação feita apenas em favor do filho.CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. IMÓVEL OBTIDO PELO FALECIDO MEDIANTE DOAÇÃO. ÚNICO DONATÁRIO. SUBSISTÊNCIA DA DOAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEU CÔNJUGE, COM BASE NO ART. 1178, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. IMPOSSIBILIDADE. - A APLICAÇÃO DO ART. 1178, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC, NO SENTIDO DE SUBSISTIR A DOAÇÃO EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, CONDICIONA-SE AO FATO DE TEREM FIGURADO COMO DONATÁRIOS MARIDO E MULHER. - NO CONTRATO DE DOAÇÃO, SE APENAS O MARIDO FIGURA COMO DONATÁRIO, OCORRENDO A MORTE DESTE, EVENTUAL BENEFÍCIO À MULHER SOMENTE SE CONFIGURARÁ SE O REGIME DE BENS, ESTABELECIDO NO MATRIMÔNIO, PERMITIR. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 324.593/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 01/12/2003, p. 347). (grifo nosso). Com espeque nesses argumentos, resta evidente que a aplicação do parágrafo único do art. 1.178, do CC/16, restringe-se às hipóteses de expressa doação a ambos os cônjuges, independentemente do regime de bens adotado. Assim, a despeito da argumentação da parte apelada, e, ao contrário do que foi decidido em primeiro grau, o instrumento de doação dá azo à interpretação de que a intenção dos doadores era contemplar o casal, não somente o seu filho. Da escritura se lê: “E, de outro lado, como Outorgados Donatários (...) 0 Sr. EDUARDO HIROSHI AKASHI e sua mulher, a Sra. MATILDE MIEKO KOBAYASHI AKASHI.” Dessarte, presume-se que, na ausência de exclusão da cônjuge do filho, há intenção de realizar a doação a toda entidade familiar. Acaso a intenção fosse doar somente ao filho, deveria estar expresso: “Sr. EDUARDO HIROSHI AKASHI, casado com a Sra. MATILDE MIEKO KOBAYASHI AKASHI.” Da análise da Escritura Pública de Doação, não há qualquer menção de que a doação foi realizada em benefício exclusivo do cônjuge da apelante e irmão dos apelados. Como mencionado, durante a vigência do Código Civil de 1916 já havia previsão de que os bens doados a um dos indivíduos de um casal, sem expressa declaração em contrário, seria incorporado ao patrimônio do cônjuge supérstite. Dessarte, a doação realizada de pais para filhos durante a constância do casamento por comunhão parcial de bens e sem restrição específica, como no caso, deve ser considerada em benefício do casal, havendo, portanto comunicação, conforme o art. 271, III, CC/16 (atual art. 1.660, inciso III, do CC/02)”. Em consideração também a todos os apontamentos feitos pelo parquet, outro não pode ser o resultado do recurso senão seu provimento para reformar a sentença.Como consequência do reconhecimento de que a autora figurou como donatária na doação em discussão, é certo que a quota de 50% de ¼ dos bens imóveis doada pelo doador Mário já havia se consolidado como propriedade do casal Eduardo e Matilde (autora), ficando 25% para a autora e 25% para seu esposo. Por sua vez, a reversão da doação, concretizada em razão do falecimento do donatário Eduardo (esposo da autora e filho dos doadores), sobrevivendo a doadora América (que doou os outros 50% de ¼ dos bens imóveis), não se limitou a reverter, como deveria, a quota de 25% que foi destina ao falecido donatário Eduardo, mas alcançou indevidamente a quota da donatária Matilde (autora) de 25%, devolvendo equivocadamente à doadora América o total dos 50% doados. Diante disto, reconhecendo a autora como donatária, necessário reformar a sentença para determinar a retificação dos registros imobiliários referentes à reversão da doação, para que passe a constar a reversão apenas de 25% de 1/4 do imóvel que foi destinado pela doadora América ao donatário Eduardo, permanecendo os demais 25% doados por América em nome da autora. Assim, oportunamente, expeça-se mandado de retificação dirigido ao Oficial do Registro de imóveis de Engenheiro Beltrão, para que retifique todas as matrículas constantes da Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto (mov. 1.6, passando a constar a reversão de somente 25% sobre o 1/4 que fora doado, isentando a autora dos custos destas retificações. 3. ConclusãoPelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, invertendo-se, por consequência, o ônus sucumbencial. [i] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 435 DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTO DO ÂMBITO DA APELAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte". 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.504/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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