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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acordão de mov. 18.1[1], por meio do qual, esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, fixada a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.Em suas razões a embargante alega que o v. acórdão foi contraditório, posto que, ao contrário do consignado na decisão colegiada, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, ao mov. 1.72 da ação originária. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para determinar a remessa dos autos a Justiça Federal.Intimados para se manifestarem (mov. 7.1-ED), os embargados alegaram que não estão presentes os vícios alegados, buscando a embargante, tão somente, a reforma do julgado pela via inadequada. Vieram-me conclusos, por designação da Presidência do Tribunal no projeto de enfrentamento do acervo do segundo grau de jurisdição (mov. 45.1 – AC). Ao mov. 47.1, determinei a intimação da CEF para que se manifestasse sobre eventual interesse em relação ao autor LAURINDO BATISTA, considerando a resposta da COHAPAR posterior a sua manifestação.Intimada (mov. 50), a Caixa Econômica Federal deixou de se manifestar, transcorrendo o prazo in albis (mov. 51).Voltaram-me conclusos.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual os CONHEÇO para discussão.Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração servem para sanar vícios eventualmente existentes na decisão, caracterizados pela omissão, obscuridade ou contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).Nesse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão são inseridas proposições inconciliáveis. Ademais, o erro material é perceptível primo icto oculi e sem maior exame, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Analisando o v. acórdão embargado, VISLUMBRO a existência de erro material por premissa fática equivocada quanto à manifestação da Caixa Econômica Federal.Por erro de premissa fática, entende-se o erro material caracterizado pela admissão de um fato inexistente como existente ou o contrário, acarretando uma conclusão equivocada, sendo admitidos os embargos de declaração, “em caráter excepcional, para correção de premissa equivocada, com base em erro de fato sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.832.646/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.)Como se vê, constou do v. acórdão embargado que não foi indicado qualquer comprometimento dos recursos oriundos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, razão pela qual a CEF não manifestou qualquer interesse nos autos “pois se efetivaram com seguradora privadas, conforme se verifica da seq. 1.6 dos autos 0001394-85.2010.8.16.0126”.Ocorre que a Caixa Econômica manifestou interesse nos autos em relação a parte dos autores, como se depreende da petição de mov. 1.72:“Conforme pesquisa junto ao CADMUT, os contratos dos autores: BRENO BECKER, CICERO CARLOS DOS SANTOS SILVA, DORVALINA ALVES DOS REIS, JOSE CARLOS DA SILVA, LEANDRO MARCOS DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA DE JESUS, OSMAR DEITOS E RISALVA SOARES MARIANO, pertencem ao Ramo 66 – SH/SFH, portanto, há interesse da CAIXA/FCVS em defesa do SH/SFH.Desta forma, em relação aos autores acima deve a ação ser extinta nesta Estadual, eis que o feito deve tramitar perante a Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal. Quanto aos contratos dos autores LAURINDO BATISTA, não foi possível constar a que apólice o seguro estão vinculados, fato que indica, em princípio, tratar-se de apólice privada, devendo, portanto, a CEF ser excluída da lide, tramitando esta exclusivamente contra a seguradora, não afastando, todavia, novo exame caso seja carreados aos autos novos elementos”.Como constou do relatório, em razão da posterior juntada de documento da COHAPAR acerca do ramo da apólice securitária dos autores (ao mov. 1.88 – fl. 13/AO; e ao mov. 1.15/AI), foi determinada a intimação da CEF, a qual permaneceu inerte.Diante deste cenário, e considerando que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP 213/2010, estão preenchidos os requisitos para remessa dos autos à Justiça Federal para análise dos requisitos legais do interesse da Caixa Econômica Federal quanto aos autores BRENO BECKER, CÍCERO CARLOS DOS SANTOS SILVA, DORVALINA ALVES DOS REIS, JOSÉ CARLOS DA SILVA, LEANDRO MARCOS DOS SANTOS, MARIA DA GLÓRIA DE JESUS, OSMAR DEITOS E RISALVA SOARES MARIANO, em atenção ao item 1.1 do Tema 1.011 do STF.Todavia, havendo manifestação expressa de desinteresse da Caixa Econômica Federal em relação a LAURINDO BATISTA, razão não há para o deslocamento integral do feito para a Justiça Federal, nem a permanência da totalidade dos autos na Justiça Estadual.Imperioso, portanto, que seja o processo desmembrado.Importante considerar, inclusive, o que dispõe o Art. 1º-A, § 8º, da Lei 12.409/11, introduzido pelo do artigo 3º da Lei 13.000/14, com o seguinte teor:“Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.”Diante do exposto, considerando que a CEF manifestou interesse em apenas em parte dos autores, havendo apólices pública e outra cujo ramo não foi possível identificar, bem como a possibilidade de desmembramento do feito, é imperativo que assim se proceda.Logo, deferindo parte do pedido formulado pela CEF, acolhendo os presentes embargos com efeitos infringentes, PARA EXERCER PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, determinando à remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos seguintes autores: BRENO BECKER, CÍCERO CARLOS DOS SANTOS SILVA, DORVALINA ALVES DOS REIS, JOSÉ CARLOS DA SILVA, LEANDRO MARCOS DOS SANTOS, MARIA DA GLÓRIA DE JESUS, OSMAR DEITOS E RISALVA SOARES MARIANO.Quanto ao autor LAURINDO BATISTA, os autos devem prosseguir o regular trâmite perante a Justiça Estadual.Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para exercer parcialmente o juízo de retratação, desmembrando o feito e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores BRENO BECKER, CÍCERO CARLOS DOS SANTOS SILVA, DORVALINA ALVES DOS REIS, JOSÉ CARLOS DA SILVA, LEANDRO MARCOS DOS SANTOS, MARIA DA GLÓRIA DE JESUS, OSMAR DEITOS E RISALVA SOARES MARIANO, nos termos da fundamentação.É como voto.
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