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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:ESTADO DO PARANÁ opõe os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de evento 67.1-TJ, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, entendendo pela inocorrência da prescrição da pretensão executória no que diz respeito aos cumprimentos individuais de sentença, ajuizados pelos Agravados/Exequentes/Embargados.Em suas razões, o ente estatal, ora embargante, sustenta que o prazo prescricional para a execução da obrigação de fazer e pagar é o mesmo a contar do trânsito em julgado não havendo interrupção ou suspensão desse prazo em nenhuma hipótese, conforme determinado no tema 877 do STJ, EREsp 1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS.Destaca, ainda, que as suspensões processuais ocorridas no cumprimento de obrigações de fazer não repercutem na fluência do prazo prescricional da obrigação de pagar.Aduz que os servidores públicos têm amplo e irrestrito acesso aos dados e documentos referentes aos seus vencimentos, sendo perfeitamente possível a elaboração dos cálculos necessários para execução individual com base nesses documentos, que não são de posse exclusiva do ente público. Afirma que os credores não comprovaram a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dos artigos 197 a 202 do Código Civil (previstas em rol taxativo).Sustenta ser aplicável, ao caso, o Tema 880/STJ e não a sua a modulação, pois o trânsito em julgado do título executivo objeto da ação coletiva deu-se na vigência do CPC de 2015. Ao final, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos para sanar as omissões apontadas. Prequestiona diversos dispositivos legais.Contrarrazões ao evento 10.1-ED.A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (evento 15.1-ED), pela desnecessidade de intervenção no feito.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço estes embargos de declaração.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos declaratórios têm cabimento para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (III) corrigir erro material.É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando lhe eventuais vícios.Pois bem. Quanto ao caso em comento, analisando detidamente a situação jurídica narrada, infere-se que os presentes aclaratórios merecem ser rejeitados.Isso porque, conforme já fundamentado no acórdão embargado, após extenso debate perante este Colegiado, deliberou-se por adotar o entendimento pela inocorrência da prescrição da pretensão executória no que diz respeito aos cumprimentos individuais de sentença, ajuizados pelos Embargantes/Exequentes uma vez que se reconhece a existência de causa suspensiva da prescrição, caracterizada pelo reconhecimento expresso da existência de condição suspensiva; além de se reconhecer que houve interrupção pelo reconhecimento inequívoco do direito das partes. Desta feita, tal como feito quando do julgamento do Agravo de Instrumento, o caso é de se adotar o entendimento firmado por esta colenda 7ª Câmara Cível também nos presentes aclaratórios, seguindo-se o entendimento apresentado pelo eminente Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, quando do julgamento do Embargos de Declaração nº 0081825-42.2023.8.16.0000 ED, nos seguintes termos:No presente caso, observa-se que, não obstante a argumentação do embargante, inexiste qualquer dos referidos vícios no acórdão impugnado. Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que, no caso, a petição inicial da ação nº 0008041-64.2016.8.16.0004, denominada “cumprimento de sentença – 536 e seguinte CPC”, é apta a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais de cumprimento de sentença coletiva e que é inaplicável o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.336.026 (Tema 880/STJ).O Acórdão, em extensa fundamentação, esclareceu que a hipótese comporta a aplicação da técnica de distinção (distinguishing), com relação ao tema 880/STJ, eis que a redação dada ao artigo 524, §3º, do CPC/15 é substancialmente diferente daquela dada ao artigo 475-B, §2º, do CPC/73. E, como o STJ se manifestou sobre a previsão legal constante no Código de Processo Civil de 1973, sem fazer qualquer menção à alteração legislativa provocada pelo Código de Processo Civil de 2015, não há como aplicar o referido precedente para o presente caso, inteiramente regido pelo novo código. (...)Quanto à alegação de omissão sobre o entendimento jurisprudencial relativo à independência dos prazos prescricionais da execução das obrigações de pagar e de fazer (EResp 1169126), o Acórdão esclareceu que, em que pese o título executivo não conter condenação expressa à obrigação de exibir documentos, o juízo da execução reconheceu que a execução da obrigação de pagar dependia da exibição dos documentos, o que excepciona o entendimento defendido pelo embargante, conforme a própria jurisprudência do STJ.(...)Observo, ainda, que a alegação de que: “os documentos necessários para a elaboração dos cálculos são de livre acesso aos servidores”, pois podem consultar, livremente, seus contracheques e holerites, é absolutamente contraditória à postura adotada pelo Estado ao longo de todo o trâmite processual, pois caso os documentos fossem de fácil acesso, por qual razão o Estado encontrou tanta dificuldade em apresentá-los em juízo?Ainda, constou no Acórdão que, de acordo com o entendimento do STJ, a interrupção da prescrição para a execução coletiva, também interrompe o prazo para as execuções individuais (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).Destacou-se, também, que como o pedido de cumprimento de sentença se adequa, perfeitamente, à hipótese do artigo 524, §3º, do CPC e como o Estado praticou atos destinados a provocar a prescrição do direito dos exequentes, a petição de mov. 1.1, dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004, deveria ser recebida como cumprimento de sentença pelo rito do artigo 524, § 3º, do CPC.Concluíram os membros integrantes do colegiado, por fim, que seja porque não se aplica o Tema 880/STJ, ao caso; seja porque houve causa suspensiva da prescrição; seja porque houve a incidência de causa interruptiva da prescrição, a pretensão de execução individual da sentença coletiva não se encontra prescrita. Portanto, como as matérias alegadas pelo embargante foram apreciadas de forma expressa, coerente, íntegra e fundamentada, inexiste qualquer vício a justificar a concessão de efeito infringente. Ainda, oportuno destacar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou ainda, encontra-se pendente de análise pelo juízo a quo, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória. Em suma, os embargos não podem ser utilizados como meio de novo julgamento.Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, CPC. INTUITO DE REFORMAR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001025-37.2022.8.16.0105/1 - Loanda - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.06.2023) No presente caso, portanto, verifica-se que o acórdão foi claro no que se refere as omissões apontadas pelo ente estatal em seus aclaratórios, conforme acima já fundamentado.Acrescenta-se, ainda, que caberia a parte ora embargante a demonstração efetiva dos requisitos de cabimento dos embargos de declaração.Assim, não merecem prosperar as alegações contidas nos embargos, eis que o acórdão apreciou de forma precisa a matéria ventilada, dando a ele a solução que considerou ser a mais correta, inexistindo assim, qualquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil a ensejar o acolhimento do recurso. Dessa forma, restou analisada a questão posta pela parte, ficando evidente que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão em razão de mero inconformismo, sendo notório que os declaratórios não se prestam a reanalisar questão já decidida.Com relação ao prequestionamento, convém ressaltar que a sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que possam eventualmente infirmar a decisão adotada pelo julgador. Ainda, disciplina o artigo 1.025 do Código de Processo Civil:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclui-se, portanto, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de dispositivos legais referidos pela parte, não havendo prejuízo na interposição de recursos perante às Cortes Superiores. Desse modo, revela-se evidente a sua intenção de promover unicamente a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial supra colacionado, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração. Face o exposto, cumpre rejeitar os Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação.
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