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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA HOFFMANN em face da r. decisão de seq. 35.1 – dos autos de origem, proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Kamila Pereira Martins, que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0001339-46.2024.8.16.0126 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Sustentou a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), que foi surpreendida com restrição em veículo por si adquirido, o que gerou óbice à transferência registral do bem perante o DETRAN. Alega, assim, que realizou o pagamento alusivo à aquisição do veículo, mas quando da transferência perante o DETRAN, constatou-se restrição, a qual inexistia antes do pagamento efetuado para adquirir o veículo. Desta feita, suscita ser adquirente de boa-fé, não podendo tal restrição ser oposta a si. Assim, pugnou pela concessão de tutela recursal a fim de que seja deferido e determinado imediato levantamento do bloqueio que ora obsta a transferência do veículo, e subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de se prestar caução, SUBSIDIARIAMENTE, que ocorra levantamento da restrição mediante a realização de depósito judicial no valor de R$28.000,00, para que LIMINARMENTE seja deferido o pleito de desbloqueio que ora recai sobre o veículo FIAT STRADA ADVENTURE 1.8/ 1.8 LOCKER FLEX CE, ANO 2013, PLACA GHN0I00, COR BRANCA, RENAVAN 00484596470.Ao apreciar o pleito liminar, proferi decisão (seq. 19.1 – AI) a fim de indeferir a tutela recursal requerida diante da ausência do preenchimento dos requisitos necessário para tanto.O agravado apresentou contrarrazões (seq. 24.1 – AI).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de recurso interposto da r. decisão de seq. 35.1 – dos autos de origem que indeferiu o pedido de tutela urgência, sob o fundamento de que ausente os requisitos legais para tanto.Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina especializada se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. E, ainda, pontua-se ser necessário o preenchimento de requisito negativo, qual seja: inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º do CPC. Destaca-se, de igual modo, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, igualmente, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, leciona a doutrina processualista do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito[1].” Dito isso, passo à análise do caso em comento. Compulsando os autos de origem, apesar da agravante alegar ter realizado compra de veículo cuja transferência no DETRAN foi obstada, não há provas suficientes para carrear sua alegação.Isso porque não se extrai dos autos de origem documentos que demonstrem o negócio jurídico de aquisição de veículo, existindo apenas o comprovante de transferência de valores que supostamente refletem a contraprestação pecuniária para aquisição do bem. Isto é, a agravante sustenta ter negociado a aquisição de veículo FIAT STRADA com o agravado Felipe Carrad Kolln, ajustando o pagamento de R$ 45.000 (quarenta e cinco mil reais). Ocorre que inexiste nos autos qualquer comprovação de que o agravado firmou tal negócio. Neste toar, como bem destacado pela magistrada singular, a mera transferência do referido valor ao agravado não revela que as partes fizeram negócio jurídico cujo objeto era o aludido veículo. Assim, o conjunto probatório inserto no processo é insuficiente para revelar a compra e venda do veículo e que a verba transferida pela agravante ao agravado tinha como escopo a perfectibilização do negócio. Face ao acima aludido, tem-se que resta ausente o requisito da probabilidade de direito, de modo que a tutela requerida merece ser afastada. Neste sentido, menciono a posição deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao ora em apreço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUTOR QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DA PLATAFORMA OLX. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. VENDEDOR E COMPRADOR. VITIMAS, EM TESE, DO EVENTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO LIMINARMENTE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS QUE PERMEARAM A COMPRA E VENDA. ELEMENTOS INSUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. BLOQUEIO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DEFERIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não demonstrada a contento a probabilidade do direito invocado, o indeferimento do pedido de tutela de urgência para a imediata restituição do bem é medida que se impõe, notadamente no caso, em que o vendedor não imputa ao comprador a autoria do ato ilícito, ocorrido em venda realizada por meio de plataforma na internet, sendo ambas as partes, ao que se tem dos autos até o momento, vítimas de golpe.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037930-02.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. Decisão AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO O BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VW/GOL E DETERMINAÇÃO PARA IMEDIATA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E DOS DÉBITOS EXISTENTES NO DETRAN. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSêNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 300 DO CPC). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI ASSINATURA. ELEMENTOS EXISTENTES QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA INDICAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DEFENDIDO PELO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA FRÁGIL NESSE MOMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO PROCESSUAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER MOMENTO, SOBREVINDO NOVAS PROVAS E FATOS. QUESTÕES que SE CONFUNDEM COM o MÉRITO DA AÇÃO. decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080528-97.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14.11.2023) Ainda que assim não fosse, também há urgência comprada nos autos, pois os danos suscitados poderão ser resolvidos em perdas e danos. Desta forma, como já arguido, ao passo que ausente a comprovação de probabilidade de direito e urgência, incabível a reforma da decisão agravada, negando-se a concessão da tutela de urgência.
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