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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração oposto contra acórdão proferido (mov. 16.1 – TJPR), que decidiu nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CITAÇÃO EDITAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS SÓCIO ADMINISTRADORES. NULIDADE CITAÇÃO EDITAL DECRETADA. RETORNO AUTOS JUÍZO ORIGEM. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Nos termos dos artigos 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica no endereço e na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio administrador no polo passivo da demandaIrresignada, a parte embargante EVO SOLUTION SEGURANÇA VEICULAR EIRELI alega houve omissão quanto ao argumento apresentado nas contrarrazões à Apelação (mov. 220.1 dos autos originais) da aplicação do CPC c/c decisões jurisprudenciais atuais do TJPR, bem como contradição ao afirmar aplicar-se ao caso o artigo 248, §2º do CPC e não reconhecer que o endereço confessado e comprovado pela Embargada (mov. 211.3 e 211.2) é o mesmo que o Embargante tentou citar desde o início da lide e que consta nos cadastros dos órgãos conveniados com o Poder Judiciário, sendo obrigado a realizar a citação por edital, considerada válida. Ou seja, comprovou-se que a procuração (mov. 211.3) e contrato social (mov. 211.2) apresentada pela Embargada, somente após ser julgada procedente a ação, é o mesmo endereço que a Embargante tentou citá-la e que consta nos órgãos conveniados com o Judiciário, conforme mov.35.1, mov. 81.1 (oficial de justiça), mov. 99.1 (Renajud), mov. 100.1 (Infojud), mov. 101.1 (Bacenjud). Desta forma restou comprovado que o endereço da Apelante situado na Av. Annibale Ferrarini, nº 1504, Ap 11, Campina Grande do Sul foi buscado sua citação por Correios (seq.35.1) e por Oficial de Justiça (seq.81.1), nada tendo que se falar em buscas por outros sistemas alegados pela Apelante, quando a própria confessadamente revela seu endereço, que por sinal é o mesmo que constou nos contratos acostados com a exordial.Contrarrazões, mov. 12.1 TJPR.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante requer sejam acolhidos estes embargos declaratórios, pelas razões acima expostas. Contudo, razão não lhe socorre.Isso porque, no acórdão atacado constou expressamente que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. E no presente caso, não houve tentativa de citação, quer seja pelos correios, quer seja por oficial de justiça, da aludida ré nos endereços e nas pessoas de seus sócios administradores, in verbis:Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Do exame dos autos, verifica-se que houve tentativa de citação por Carta AR e realização de diligências para localização do endereço apenas da pessoa jurídica da ré. Contudo, não houve tentativa de citação, quer seja pelos correios, quer seja por oficial de justiça, da aludida ré nos endereços e nas pessoas de seus sócios administradores. Vale destacar que nos termos dos artigos 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica no endereço e na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. Assim, por não terem sido esgotados todos os meios possíveis para citação da ré, é de se considerar nula a citação por edital.Além disso, vale destacar que foi aplicado o entendimento predominante desta Sétima Câmara Cível de que a intimação da pessoa dos sócios da empresa ré, apresenta maior efetividade do que a citação por edital, por isso imprescindível a pesquisa dos endereços dos representantes legais ou sócios administradores para cumprir o esgotamento de todos os meios de localização da executada.Desta feita, quando da análise das alegações e fundamentações da parte embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial supra colacionado, não se deve buscar pelo manejo dos Embargos de Declaração. A verdade é que a parte embargante não aponta qualquer vício no julgado capaz de justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração.Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Salienta-se, por fim, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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